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Art. 9º Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
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O art. 9º da Lei nº
12.527/2011 estabelece que “O acesso a informações públicas será assegurado
mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender
e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) PROTOCOLIZAR
DOCUMENTOS E REQUERIMENTOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES; e". Já o art. 9º do
Decreto nº 7.724/2012 assevera que “Os órgãos e entidades deverão criar Serviço
de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: I -
atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos
nas unidades; e III - RECEBER E REGISTRAR PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO. Parágrafo
único.
Compete ao SIC: I - o RECEBIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO e,
sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o REGISTRO
DO PEDIDO DE ACESSO em sistema eletrônico específico e a entrega de número
do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e III - o
encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber". Após todas essas fundamentações
legais, chega-se à conclusão que o item está certo.
Resposta: CERTO
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Objetivos da Rede de Serviços de informações ao cidadão:
I - atender e orientar o cidadão quanto o acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e nas entidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
IV - aperfeiçoar a transparência das informações no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Fonte: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao
Avante, não desista.