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Art. 29 da LINDB. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).
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GABARITO ERRADO
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão
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Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão
PORTANTO, ASSERTIVA INCORRETA!
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GABARITO: ERRADO
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
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A questão exige conhecimento acerca das
disposições da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, que
disciplina a aplicação das normas em geral.
Vejamos, então, o que dispõe o art. 29:
“Art. 29. Em qualquer órgão ou
Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de
mera organização interna, poderá ser precedida
de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por
meio eletrônico, a qual será considerada na
decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de
2018) (Vigência) (Regulamento)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o
prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e
regulamentares específicas, se houver. (Incluído
pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº
13.655, de 2018) (Vigência)"
Como se vê, os atos normativos editados por
autoridade administrativa, exceto os de organização interna, poderão ser precedidos de consulta pública. Ou
seja, é uma faculdade, não uma imposição. Assim, a afirmativa está ERRADA.
Gabarito do professor: ERRADO.