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ID
5554018
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 3ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo Pedro Lenza, os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem ao art. 5.o da Constituição Federal de 1988, sendo encontrados ao longo do texto constitucional e expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição. Quanto aos direitos, às garantias e aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item.

Os direitos de reunião e de oposição ao Estado inserem-se nos chamados “direitos de segunda geração”.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    São direitos de primeira geração, os quais são direitos do indivíduo perante o poder do estado, é uma não atuação repressiva do estado.

    Os direitos de segunda geração são prestações positivas (ações) do estado à sociedade/indivíduo.

  • GAB.ERRADO

    A questão fala do Direito de 1ª geração ou direito de LIBERDADE, é o estado absenteísta, são todos os direitos CIVIS e POLITICOS... Já o de 2ª geração mencionado pelo enunciado são os direitos sociais, econômicos e culturais ( direitos de educação, saúde, segurança , previdência, trabalho)

  • GABARITO: ERRADA.

    o  1° Liga o PC - Políticos e Civis

    o   Aperta ESC - Econômicos, Sociais e Culturais

    o   Coloca o CD - Coletivos e Difusos

  • ERRADO

    São direitos de Segunda geração:

    S.E.C

    Sociais

    Econômicos

    Culturais

  • Coloquei certo sem querer.

  • 1° LIBERDADE

    2° IGUALDADE

    3° FRATERNIDADE

  • ERRADO

    1° LIBERDADE

    2° IGUALDADE

    3° FRATERNIDADE

    1° Liga o PC - Políticos e Civis

       Aperta ESC - Econômicos, Sociais e Culturais

      Coloca o CD - Coletivos e Difusos

    CHATO É SEUS FILHOS PEDIREM ALGO E VOCÊ NÃO PODER COMPRAR. VÁ ESTUDAR!!!

  • 1ª geração - Políticos e Civis: revolução francesa, todos queriam liberdade, e que o Estado interferisse o menos possível (Exemplo: direito à liberdade de reunião) - atuação negativa do Estado

    2ª geração - Econômicos, Sociais e Culturais: revolução industrial, surge a necessidade do Estado garantir direitos de oportunidade iguais a todos os cidadãos, através de políticas públicas (Exemplo: direito à saúde e à educação) - atuação positiva do Estado

    3ª geração - Coletivos e Difusos: revolução tecnocientífica, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso (Exemplo: direito a um meio ambiente equilibrado)

  • Muita gente falau falou e não disserram nada.

  • Direitos de:

    1° geração – Direitos civis e políticos.

    2° geração – Direitos sociais, econômicos e culturais.

    3° geração – Direitos difusos e coletivos trans. individuais

    4° geração – Direitos a biotecnologia e universalização dos direitos fundamentais.

    Bizú:

    Gerações dos direitos fundamentais;

    1º geração: liga o PC (Políticos e Civis) 

    2º geração: aperta ESC (Econômicos, Sociais e Culturais) 

    3º geração: coloca o CD (Coletivos e Difusos)

     

     

     

    1ª Geração – Liberdade:

    • Político;
    • Civis;

    → Liberdades Clássicas, negativas ou formais;

    → Abstenção pelo Estado/ Não intervenção do Estado;

    2ª Geração – Igualdade:

    • Econômicos;
    • Sociais;
    • Culturais;

    → Liberdades positivas, reais ou concretas;

    → Prestações estatais positivas;

    3ª Geração – Fraternidade:

    • Meio ambiente ecologicamente equilibrado;
    • Desenvolvimento;
    • Paz;
    • Comunicação;

    → Interesses transindividuais.

    4 ª Geração - CESPE já cobrou assim:

    • Democracia;
    • Informação; e
    • Pluralismo.

  • GABARITO: ERRADO

    Os direitos de primeira geração, que tem como marco as revoluções liberais do século XVIII, são os direitos de liberdade em sentido amplo, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos a prestações preponderantemente negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. São denominados também “direitos de defesa”, pois protegem o indivíduo contra intervenções indevidas do Estado (dever de abstenção). Dentre eles, estão os direitos às liberdades, à vida, à igualdade perante a lei, à propriedade, à intimidade, etc.

    Os direitos de segunda geração, por sua vez, nasceram a partir do início do século XX, introduzidos pelo constitucionalismo do Estado social (Constituição Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919) e compõem-se dos direitos de igualdade em sentido amplo, a saber, os direitos econômicos, sociais e culturais, cujo adimplemento impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação preponderantemente positiva, consistente num facere. São os reconhecidos direitos à saúde, à educação, à previdência, etc.

    Os direitos de terceira geração são os direitos da comunidade, ou seja, têm como destinatário todo o gênero humano, como os difusos e coletivos, que se assentam na fraternidade ou solidariedade. Dentre eles, destaque-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz (este último com alguma divergência, conforme se verá).

    Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.

    Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).

    Bernardo Gonçalves cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/09/em-que-consistem-e-quais-sao-geracoes-de-direitos-fundamentais/

  • Acredito que o erro da questão está na OPOSIÇÃO DO ESTADO.

  • ERRADO, pois os direitos de 2ª dimensão são os "direitos ESC" (eu chamo assim para não esquecer): econômicos, sociais e culturais.

  • Deireito de reunião é de 1 dimensão galera!!

  • errado

    direitos negativos, ou seja, o Estado não deve interferir. Liberdade de expressão, por exemplo

  • 1º Liga o PC: Políticos e Civis.

    2º Aperta o ESC: Econômicos, Sociais e Culturais.

    3º Coloca o CD: Coletivos e Difusos.

  • 1° Liga o PC - Políticos e Civis

       Aperta ESC - Econômicos, Sociais e Culturais

      Coloca o CD - Coletivos e Difusos

  • são direitos de primeira geração,pois são direitos politicos e civis

    1 liga o pc =políticos e civis

    2aperta o esc=economicos,sociais,culturais

    3coloca o cd= coletivos e difusos

  • Inicialmente, é importante mencionar que os direitos mencionados na questão encontram-se no artigo 5º, CF/88, em seu Título II, no capítulo que versa sobre direitos individuais e coletivos.

    As normas constitucionais submetem o exercício de reunião a duas condições: 1) um encontro não pode frustrar a existência de outro, de modo que a simultaneidade pode acabar inviabilizando ambos os eventos; 2) Deve haver aviso prévio à autoridade competente, a fim de que esta dê proteção ao evento. A CF não fala em autorização prévia, mas sim aviso prévio.

    O direito de petição, relacionado à oposição do Estado, tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Tal instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade. Consubstancia-se em um pedido ao poder público para que dê atenção e tome as medidas adequadas em relação à situações que envolvem queixas e reclamações contra atos ilegais, abusos de poder e pedidos de defesas de direitos.

    Salienta-se que essa oposição ao Estado pode se dar de maneiras variadas, estando inserida na liberdade de expressão, de petição, etc.

    Assim, tendo compreendido o teor dos direitos em comento, passa-se à análise da geração a que pertencem.

    Nesse sentido, os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são os direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário. Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são o direito de reunião, liberdade de expressão, à vida, etc.

    Portanto, a assertiva erra ao falar que os direitos de reunião e oposição ao Estado pertencem à segunda geração, pois, na verdade, pertencem à primeira geração.

    Apenas a título de complemento, destaca-se que nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade, são os direitos econômicos, sociais e culturais. Exemplo: artigo 6º da CF/88.

    Os direitos fundamentais de terceira geração se consolidaram especialmente após a Segunda Guerra Mundial e estão relacionados às questões coletivas e difusas, aos valores de fraternidade ou solidariedade, como por exemplo, meio ambiente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são os direitos individuais tem caráter negativo pois exigem uma abstenção do Estado. Exemplo: direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.

    Já nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade, tem valor de igualdade. Exemplo: direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos que, para serem garantidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente.

    Fonte daptada de: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/direitos-fundamentais-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao#

  • liberdade.

    primeira geração/dimensão