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GABARITO: QUESTÃO CORRETA!
FUNDAMENTO: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
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GABARITO: CERTO
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
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Artigo 29 da alei de introdução às normal do direito brasileiro.
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Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE COM A CHAMADA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA, O QUE GERA AUMENTO NA QUALIDADE DAS DECISÕES E REFORÇA A DEMOCRACIA.
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artigo 29 da LINDB==="Em qualquer órgão ou poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão".
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A questão exige conhecimento acerca das disposições da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, que disciplina a aplicação das normas em geral.
Vejamos, então, o que dispõe o art. 29:
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência) (Regulamento)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
Portanto, observa-se que, de fato, quando da edição de atos normativos (exceto aqueles relacionados à organização interna), a autoridade administrativa poderá realizar consulta pública, preferencialmente pode meio eletrônico, logo, a afirmativa está CERTA.
Gabarito do professor: CERTO.
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art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.