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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
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CERTO
A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.
Por fim, segundo o STJ, não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.
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A questão trata da teoria dos
motivos determinantes.
Motivo é o elemento ou requisito de validade do ato administrativo que correspondem às razões de fato e de
direito que ensejam a prática do ato.
O motivo não se confunde com a motivação
que é a exteriorização explícita para a prática do ato. Assim, embora todos os
atos possuam motivo, nem todos possuem motivação.
A teoria dos motivos
determinantes estabelece que, uma vez que a autoridade pública insira no ato
uma motivação, esta, ainda que não fosse obrigatória, passa a fazer parte do
ato, de modo que o ato só será válido se os motivos (razões de fato e de
direito) expostos na motivação para prática do ato forem lícitos e verdadeiros.
Sobre a teoria dos motivos determinantes,
diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro o seguinte:
relacionada com o motivo, há a
teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato
se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se
inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a
Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será
válido se os motivos forem verdadeiros. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 480).
A teoria dos motivos
determinantes alcança toda a motivação, isto é, abrange tanto as circunstâncias de fato quanto de direito
expostas na motivação do ato, se qualquer dessas circunstâncias, seja de fato ou de direito, for falsa, o
ato será inválido. Assim, é correta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: certo.
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CERTO
Parte de um princípio: O Motivo representa a exposição das razões de fato e de direito ao passo que
a Teoria dos Motivos determinantes prega que os motivos apresentados vinculam o ato.
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GABARITO: CERTO
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. (…) Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.
Fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-administrativo/o-que-sao-os-motivos-determinantes-do-ato-administrativo/
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Teoria dos motivos determinates( ligado a vinculados ou discricionários). Consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato".
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Teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato está vinculado à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo.
FONTE: Direito administrativo, Fernando Ferreira Baltar Neto, Ronny Charles Lopes de Torres pág.195