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quanta falta de conteúdo para formular uma questão dessa
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Meus mais sinceros: que questão estranha...
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Padrão Quadrix.
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Que ?
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É o que !?
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A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia.
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Não consegui entender a resposta nem a pergunta!
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Fatalmente, algum autor pincelou essa frase em algum momento de sua obra.
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Julguei da seguinte maneira : Sabemos que todo ato administrativo tem necessariamente um motivo , porém não necessariamente motivação , logo , concluí que motivação poderia se dar na própria competência . Mas ainda assim , questão diferente ...
''Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo ( a inexistência de motivo - seja a não ocorrência do fato , seja a inexistência da normas - resulta na nulidade do ato ) , mas podem existir atos administrativos em que os motivo não são declarados ( atos que não estão sujeitos à regra geral da obrigatoriedade de motivação ) .'' - Pg 564 , Direito Administrativo Descomplicado , Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , 28ª Edição
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Quebra cabeça kkkk
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A única coisa que me veio à mente foi a teoria dos motivos determinantes.
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CERTO
Padrão exótico de cobrança !
Lembre-se de que o MOTIVO pode ser Discricionário.
Dentre os elementos do ato : CO FI FOR MOB
O MOB pode ser disciriconário
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Bons estudos!!!
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Como que uma banca avalia alguma coisa com um tipo de questão desse nível.
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Eu gostaria muito de ver a formação acadêmica dos examinadores da Quadrix...
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Creio que ele quiz falar da Motivação Contextual ou Expressa, que é o FATO (O que realmente aconteceu, ou seja, prática do agente)....
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Existe a demissão de comissionado que é ad nutum. Não precisa de motivação ! A pessoa que tem o poder para nomear, ela pode demitir sem motivação. A questão explorou exatamente essa questão.
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Nem Freud explica.
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Que tiro foi esse?
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Essa banca me dá nos nervos
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queria um filtro que eu pudesse excluir somente a Quadrix do banco de questões
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Eu acho que essa banca tira as questões da página do livro em que fica as considerações do autor, onde ninguém lê
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Respondi com base na leitura de hoje da sinopse da Juspovdim:
"José dos Santos Carvalho Filho entende que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. No entanto, entendemos que o melhor posicionamento é o defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, que entendem pela necessidade motivação tanto dos atos vinculados quanto dos discricionários.
Seguindo este último entendimento, a motivação, via de regra, é obrigatória, salvo nos casos em que basta a evidenciação pelo agente público de sua competência para que o ato esteja completo. Ex: exoneração ad nutum. Entretanto, caso o ato seja fundamentado, o administrador estará vinculado a esta fundamentação"
Coleção Sinopses para Concursos da Juspodvim. Direito Administrativo, 11ª Edição. Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Pág.177.
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Teoria da aparência é o nome que se dá ao procedimento de se reconhecer como verdadeira uma situação que apenas parece real.
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presunção de veracidade
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Os atos administrativos, em
regra, devem ser motivados. A motivação é a exposição das razões de fato e de
direito que ensejam a prática do ato. Nem todos os atos, porém, necessitam de
motivação. A nomeação de servidores para cargos em comissão, por exemplo, não
precisa ser motivada, basta que o ato seja praticado pela autoridade competente
para realizar a nomeação.
A afirmativa, considerada correta
pela banca, parece se referir a esses atos que não necessitam de motivação e
que são válidos, desde que praticados pela autoridade competente. Ocorre que,
nesses casos, o ato não possui motivação. A competência do agente não é a
motivação do ato. Isso porque a motivação não se confunde com a competência. A
nosso ver, então, a questão deveria ser anulada, dado que utiliza o termo
motivação de forma incorreta.
Gabarito da banca: Certo.
Gabarito do professor: a questão deveria ser anulada.
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Os atos administrativos, em
regra, devem ser motivados. A motivação é a exposição das razões de fato e de
direito que ensejam a prática do ato. Nem todos os atos, porém, necessitam de
motivação. A nomeação de servidores para cargos em comissão, por exemplo, não
precisa ser motivada, basta que o ato seja praticado pela autoridade competente
para realizar a nomeação.
A afirmativa, considerada correta
pela banca, parece se referir a esses atos que não necessitam de motivação e
que são válidos, desde que praticados pela autoridade competente. Ocorre que,
nesses casos, o ato não possui motivação. A competência do agente não é a
motivação do ato. Isso porque a motivação não se confunde com a competência. A
nosso ver, então, a questão deveria ser anulada, dado que utiliza o termo
motivação de forma incorreta.
Gabarito da banca: Certo.
Gabarito do professora JULIA ALEXIM : a questão deveria ser anulada.
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Vou dar um exemplo:
Os atos discricionários em regra prescindem de motivação.
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Ano: 2022 Banca: Órgão: Prova:
José, técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, praticou o chamado abandono de cargo, na medida em que se ausentou do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. Após regular processo administrativo disciplinar, lhe foi aplicada a sanção da demissão.
No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado:
Alternativas
A
motivação;
B
fundamentação;
C
forma;
D
objeto;
E
motivo. ( X )
Aqui se distingue motivaçao de motivo, como narrar o motivo se torna narrar a competencia? A competencia como razoes de fato e de direito narradas?
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Atos que precisam de motivação (exposição do elemento motivo): Art. 50 da Lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Galera, com razão o colega Renato Santos!!!
Direto ao ponto:
Nos casos em que não é obrigatória a exposição do motivo, estamos diante de atos administrativos que dispensam o MOTIVO, pois já o encontram de forma suficiente quando da realização da competência.
Por exemplo, a demissão de comissionado que ocorre de maneira ad nutum (LIVRE NOMEAÇÃO/LIVRE EXONERAÇÃO), isto é, DISPENSA motivação!
O sujeito que tem competência para nomear, pode demitir sem motivação.
Fonte:
(FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 2014. Ed. Atlas.)
Uma forma de cobrar bastante diferente....