Imagino que a banca tenha raciocinado que não é necessário fazer os cálculos, basta interpretar que, ao ser apurada no decorrer do exercício, a fonte trata-se de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO e esta fonte é usada, preferencialmente, para créditos extraordinários. (Gran Cursos, Prof. Anderson Ferreira, Matriz 2019, Créditos Ordinários e Adicionais ou Alterações Orçamentárias – Fontes V, p.1, 10’).
Na legislação, a partir do § 1º do Art. 43 da Lei n° 4.320, consideram-se os recursos os provenientes de excesso de arrecadação válidos para a abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos (o que não me parece ser o caso do item).
Portanto, entendo que o erro da questão é afirmar que “a abertura de crédito especial SERÁ de 1.600 unidades monetárias”. O correto seria “a abertura de crédito especial PODERÁ SER de 1.600 unidades monetárias”. Isso porque essas 1.600 unidades monetárias também PODERÃO SER fonte para créditos suplementares e extraordinários.
Se alguém divergir, por favor, me avise! Questãozinha complicada, mas ninguém entrou com recurso na ocasião...
Suponha-se que, no decorrer do exercício financeiro, tenha havido uma diferença a maior, entre a receita realizada e a prevista, de 800 unidades monetárias e uma diferença a menor, entre a despesa realizada e a fixada, de 500 unidades monetárias. Nesse caso, se a diferença entre o ativo e o passivo financeiros, no último balanço patrimonial, foi de 300 unidades monetárias, a margem para a abertura de crédito especial será de 1.600 unidades monetárias. Resposta: Errado.
R$ 1.100,00 (800 reais de excesso de arrecadação + 300 reais de superávit).
Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação (Exercício em curso);
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos
retificadores do orçamento.
Um período longo de tempo existe entre a elaboração
e o início da execução do orçamento,
sendo necessário adequar o que foi planejado com a realidade. Para conciliar
essa situação a Lei n.º 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da
respectiva lei, os créditos adicionais
dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Atenção! A
abertura de créditos suplementares e
especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art.
43 da Lei n.º 4320/64, bem como de autorização
legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos
suplementares) ou em lei específica. A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar
a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.
São basicamente 6 fontes
de recursos que podem ser empregadas para
a abertura. Temos a maior parte
delas previstas no art. 43 da Lei n.º 4.320/64, além da LRF e da própria CF88.
Dica! Um
bom macete para decorar todas as fontes
de recursos para créditos adicionais é lembrar que FONTES tem 6 letras,
assim como ROSERA:
Reserva
de contingência
Operações
de crédito autorizadas (produto)
Superavit
financeiro do exercício anterior
Excesso
de arrecadação
Recursos
sem despesas correspondentes (por veto, emenda ou rejeição do PLOA)
Anulação
de dotações
Feita toda a revisão do
assunto, agora podemos analisar a situação do ente. Vejamos se ele possui fontes para a abertura de créditos especiais:
(1) “diferença a maior, entre a receita realizada e a prevista, de 800 unidades monetárias."
Isso configura excesso de arrecadação, fonte para os
créditos adicionais: +800.
(2) “diferença a menor, entre a despesa realizada e a fixada, de 500 unidades monetárias."
Isso configura economia de despesa, não é fonte para
os créditos adicionais.
(3) “se a diferença entre o ativo e o passivo financeiros, no último
balanço patrimonial, foi de 300 unidades monetárias."
Isso configura superavit
financeiro do exercício anterior, fonte para os créditos adicionais: + 300.
Somando todas as fontes,
teremos.
Margem para abertura = 800 +
300 = 1.100 unidades monetárias.
Assim, já podemos identificar
o ERRO da assertiva:
Suponha-se que, no decorrer do
exercício financeiro, tenha havido uma diferença a maior, entre a receita
realizada e a prevista, de 800 unidades monetárias e uma diferença a menor,
entre a despesa realizada e a fixada, de 500 unidades monetárias. Nesse caso,
se a diferença entre o ativo e o passivo financeiros, no último balanço
patrimonial, foi de 300 unidades monetárias, a margem para a abertura de
crédito especial será de 1.600 unidades
monetárias.
Nesse caso, se a diferença
entre o ativo e o passivo financeiros, no último balanço patrimonial, foi de
300 unidades monetárias, a margem para a abertura de crédito especial será de 1.100 unidades monetárias.
Gabarito do Professor: ERRADO.