O art. 72, do texto legal original, previa tal obrigação. Todavia, ele foi revogado pela LC 155/2016.
Portanto, atualmente não é mais exigido inserir tais abreviações no nome empresarial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC n.º 123/06).
2) Base legal (LC n.º 123/06)
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos
termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões “Microempresa" ou “Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas
abreviações, “ME" ou “EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade (Revogado
pela LC nº 155/16).
3) Exame da questão e identificação da
resposta
O art. 72 da LC n.º 123/06 trazia a exigência de se adicionar à
firma ou à denominação as expressões “Microempresa" ou “Empresa de Pequeno
Porte", ou suas respectivas abreviações, “ME" ou “EPP", conforme o caso.
Não obstante, tal exigência legal foi revogada pela LC n.º 155/16.
Dessa forma, é incorreto dizer que “a ausência das abreviações ME e EPP no nome empresarial das
microempresas e das empresas de pequeno porte, respectivamente, impede o
usufruto do tratamento favorecido e diferenciado instituído pela legislação".
Gabarito do Professor: ERRADO.