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Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
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GABARITO: CORRETO.
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Art. 199, parágrafo único, CTN:
" Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.A"
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Obs: Atentar que somente a União pode permutar dados com Estados Estrangeiros.
De outra banda, U/E/DF/M podem permutar dados entre si assistência para a fiscalização dos tributos
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A questão versa sobre a Atividade Financeira do Estado,
abordando a possibilidade da
União permutar informações com Estados
estrangeiros.
Para solução da questão, é necessário o conhecimento do art. 199, §Ú, do CTN.
De acordo com o texto do art. 199, §Ú, do CTN, “A Fazenda
Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos
ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos".
Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa está certa.
Gabarito do Professor: CERTO.
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De acordo com o Art. 199 do Código Tributário Nacional, Parágrafo único: "A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar (trocar) informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos."