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ID
5555179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios do direito tributário, a Constituição Federal de 1988 (CF) e o CTN, julgue o item a seguir.

De acordo com o CTN, é possível que o cônjuge meeiro responda pessoalmente pelos tributos devidos pelo cônjuge falecido mesmo após a data do óbito.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

      II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • CERTO

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    ____

    ARTIGO PARA LEITURA:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Depois da escuridão, luz.

  •  Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

      II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • QUESTÃO INCOMPLETA PRO CESPE TA CERTA. QUESTÃO INCOMPLETA PRO CESPE TA CERTA.

  • Ou seja, tanto os Bônus quanto aos Ônus, quantos os Débitos quanto aos Créditos passará para a responsabilidade dos sucessores.

  • A questão versa sobre Solidariedade, Responsabilidade Tributária e Obrigação Tributária, abordando a responsabilidade do cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo cônjuge falecido.

    Para solução da questão, é necessário o conhecimento sobre Responsabilidade Tributária, especialmente em relação à Responsabilidade dos Sucessores, prevista pelos arts. 128 e seguintes do CTN.

    De acordo com o texto do art. 131, II, do CTN “ São pessoalmente responsáveis: o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação".

    Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa está certa.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VERBA PAGA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HERANÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. TRIBUTO DEVIDO PELA MEEIRA E PELA SUCESSORA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, DO CTN, E 791, 792 e 919 DO DECRETO Nº 3.000/99.

    (...)

    4. De acordo com o art. 131, II e III, do CTN, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, assim como o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    No caso, em que o autor da reclamação trabalhista falecera em 1992 e as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho somente foram pagas em 1996, nesse ano é que ocorrera o fato gerador do imposto de renda, de modo que não há que se falar em tributo devido pelo de cujus; o tributo aqui é devido pela meeira e pela sucessora do de cujus (não por serem responsáveis tributárias por sucessão, e sim em razão da qualidade de contribuintes que ostentam). E como observado pela Fazenda Nacional nas suas contrarrazões à apelação da parte autora, os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes podem ser somados aos rendimentos do contribuinte/declarante para efeito de tributação. Assim, tendo em vista que a filha menor do de cujus fora considerada dependente da autora na declaração do imposto de renda do exercício de 1997, então os rendimentos tributáveis da menor devem ser somados aos rendimentos da contribuinte declarante para efeito de tributação, não havendo que se falar em meação para estes fins.

    (...)

    (REsp 1216179/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)