SóProvas


ID
5555200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos impostos atribuídos aos estados e ao Distrito Federal, julgue o item que se segue.

Caso uma empresa venda determinada mercadoria com isenção de ICMS, não havendo dispositivo específico em sentido contrário, tal isenção provocará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 155 CF

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:      

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • COMPLEMENTO - o mesmo dispositivo se aplica à redução da base de cálculo do ICMS, que equivale a uma isenção parcial:

    Tema 299, STF/RG - A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

  • isso ai, se você vende com isenção nao se credita das op anteriores
  • Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • (CERTO)

    OBS.: Não confundir com o caso da imunidade nas exportações, onde o direito ao crédito permanece.

  •  A questão versa sobre ICMS, abordando a anulação de crédito decorrente de mercadoria isenta.

    Para solução da questão, é necessário o conhecimento do art. 155, §2º, II, “b", da CF/88.


    De acordo com o texto do art. 155, §2º, II, “b", da CF/88, “O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores"


    Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa está certa. 


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • SOBRE ICMS: As bancas adoram o texto da CF/88, ipsi literis (Q1221544/Q1851731)

    REGRA: ART. 155, § 2º CF: II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    EXCEÇÃO: haverá direito a creditamento do ICMS mesmo nos casos de isenção ou não incidência quando:

    a) operações com produtos agropecuários; (LC 87/96)

    b) operações expressamente previstas em LEI ESTADUAL

    c) nas EXPORTAÇÕES. Art. 155, § 2º, X da CF/88.

    d) no casos de imunidades culturais (art. 150, IV, d c/c art. 21,§ 2º LC 87/96)

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Nos casos de IMUNIDADE embora não haja o direito ao creditamento do ICMS qdo da entrada da mercadoria; a imunidade não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Isso porque o art. 155, § 2º, II, a e b só fala em isenção e não incidência (não citando as imunidades)

  • inclusive esse tema já foi perguntado em prova DISCURSIVA (noticia do Insta do prof Leo Vieira)

    FCC cobrou na prova de Procurador de Roraima se a isenção de ICMS resulta ou não crédito para compensação.

    A Constituição Federal determina que a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário, NÃO implica crédito para compensação com o montante devido, bem como ACARRETA ANULAÇÃO do crédito referente às operações anteriores (art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, da CF).

    Assim, no caso de isenção, o responsável pelo pagamento do ICMS sofrerá o ônus da anulação dos créditos das operações anteriores. É justo inexistir direito a crédito, já que não haverá débito, por ser a operação livre da imposição tributária.

    A Lei Kandir apresenta duas EXCEÇÕES para esta regra (art. 20, §6º, da LC 87/96):

    a) operações com produtos AGROPECUÁRIOS;

    b) operações expressamente previstas em LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

    e mais: JURIS IMPORTANTE PGE/RS: No AgInt no REsp 1.513.936/RS: o STJ afirmou que viola o art. 20, §6º, da LC 87/96 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie.

    A regra contida no regulamento estadual (art. 37, § 8° do RICMS/RS) inovou no ordenamento jurídico ao exigir que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo crédito (não estorno).

    Conforme a Corte, basta a venda de produtos agropecuários para que seja possível utilizar créditos do ICMS para compensar com outros débitos mesmo que exista uma operação isenta nesta cadeia. Não é permitido ao Chefe do Executivo Estadual, por meio de decreto, restringir algo que a Lei Kandir não o fez, sob pena de ilegalidade.

    FONTE: INSTAGRAM LEO VIEIRA

  • No caso, é possível verificar que o Constituinte raciocinou logicamente quando incluiu a alínea b) do inciso II, do § 2º do art. 155 da CF.

    Ora, se um tributo vem sendo creditado e passa a existir isenção desse tributo, inexistirá, portanto, poder de império do Estado em cobra-lo.

    Sendo assim, conclui-se que o crédito anteriormente constituído antes de sobrevir a isenção devam ser anulado.

    Veja-se o dispositivo:

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    .........

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    .........

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    .........

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    .........

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores"

    Perfeita a técnica do constituinte, portanto.