-
Certo.
Art. 155 CF
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
-
COMPLEMENTO - o mesmo dispositivo se aplica à redução da base de cálculo do ICMS, que equivale a uma isenção parcial:
Tema 299, STF/RG - A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.
-
isso ai, se você vende com isenção nao se credita das op anteriores
-
Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
-
(CERTO)
OBS.: Não confundir com o caso da imunidade nas exportações, onde o direito ao crédito permanece.
-
A questão versa sobre ICMS, abordando a anulação de crédito
decorrente de mercadoria
isenta.
Para solução da questão, é necessário o conhecimento do art. 155, §2º, II, “b", da CF/88.
De acordo com o texto do art. 155, §2º, II, “b", da CF/88,
“O imposto previsto no inciso
II
atenderá ao seguinte: a isenção ou não incidência, salvo determinação em
contrário da
legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores"
Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa está certa.
Gabarito do Professor: CERTO.
-
SOBRE ICMS: As bancas adoram o texto da CF/88, ipsi literis (Q1221544/Q1851731)
REGRA: ART. 155, § 2º CF: II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
EXCEÇÃO: haverá direito a creditamento do ICMS mesmo nos casos de isenção ou não incidência quando:
a) operações com produtos agropecuários; (LC 87/96)
b) operações expressamente previstas em LEI ESTADUAL
c) nas EXPORTAÇÕES. Art. 155, § 2º, X da CF/88.
d) no casos de imunidades culturais (art. 150, IV, d c/c art. 21,§ 2º LC 87/96)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Nos casos de IMUNIDADE embora não haja o direito ao creditamento do ICMS qdo da entrada da mercadoria; a imunidade não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Isso porque o art. 155, § 2º, II, a e b só fala em isenção e não incidência (não citando as imunidades)
-
inclusive esse tema já foi perguntado em prova DISCURSIVA (noticia do Insta do prof Leo Vieira)
FCC cobrou na prova de Procurador de Roraima se a isenção de ICMS resulta ou não crédito para compensação.
A Constituição Federal determina que a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário, NÃO implica crédito para compensação com o montante devido, bem como ACARRETA ANULAÇÃO do crédito referente às operações anteriores (art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, da CF).
Assim, no caso de isenção, o responsável pelo pagamento do ICMS sofrerá o ônus da anulação dos créditos das operações anteriores. É justo inexistir direito a crédito, já que não haverá débito, por ser a operação livre da imposição tributária.
A Lei Kandir apresenta duas EXCEÇÕES para esta regra (art. 20, §6º, da LC 87/96):
a) operações com produtos AGROPECUÁRIOS;
b) operações expressamente previstas em LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
e mais: JURIS IMPORTANTE PGE/RS: No AgInt no REsp 1.513.936/RS: o STJ afirmou que viola o art. 20, §6º, da LC 87/96 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie.
A regra contida no regulamento estadual (art. 37, § 8° do RICMS/RS) inovou no ordenamento jurídico ao exigir que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo crédito (não estorno).
Conforme a Corte, basta a venda de produtos agropecuários para que seja possível utilizar créditos do ICMS para compensar com outros débitos mesmo que exista uma operação isenta nesta cadeia. Não é permitido ao Chefe do Executivo Estadual, por meio de decreto, restringir algo que a Lei Kandir não o fez, sob pena de ilegalidade.
FONTE: INSTAGRAM LEO VIEIRA
-
No caso, é possível verificar que o Constituinte raciocinou logicamente quando incluiu a alínea b) do inciso II, do § 2º do art. 155 da CF.
Ora, se um tributo vem sendo creditado e passa a existir isenção desse tributo, inexistirá, portanto, poder de império do Estado em cobra-lo.
Sendo assim, conclui-se que o crédito anteriormente constituído antes de sobrevir a isenção devam ser anulado.
Veja-se o dispositivo:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.........
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
.........
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
.........
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
.........
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores"
Perfeita a técnica do constituinte, portanto.