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Lei 14.133/2021
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de +5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; [...]
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Lei : 8666 /93
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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Resposta:Errado
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Lembrando que é permitida a participação do autor do projeto na licitação de obra ou serviço,ou na execução,como consultor ou técnico.
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ERRADO
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
CUDADO:
§ 1 É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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É permitida a participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação de obra ou serviço, ou na execução como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da administração.
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ERRADO
Plano Básico: Obrigatório para realização de obras e serviços (autor/ empresa externa que elaborou, não poderá participar da licitação)
Plano Executivo: Não obrigatório para relização de obras e serviços (autor/ empresa externa que elaborou pode executar a obra ou serviço, mas não poderá participar da licitação)
Obs.: É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
CEBRASPE/STM – Analista Judiciário
É possível que a administração pública autorize o início da execução de obra contratada antes da aprovação do respectivo projeto executivo, desde que o projeto básico já tenha sido aprovado. Gabarito (C)
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GABARITO: ERRADO
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
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Gab: ERRADO
Há sim impedimento do autor do projeto em participar da licitação. No entanto, há ressalva, pois ele PODERÁ participar da licitação ou da execução da obra ou do serviço na condição de CONSULTOR ou TÉCNICO nas funções de FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO ou GERENCIMANETO. (Exclusivamente a serviço da Administração).
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FONTE: Art. 9°, §1° da Lei 8.666/93. Acesse Linktr.ee/soresumo e baixe nossos resumos.
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Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
gaba E
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LICITACAO OU EXECUCAO DE OBRA OU SERVICO
► VEDAÇÃO DE PARTICIPACAO
- Não poderá participar, seja direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço,
- bem como do fornecimento de bens a eles necessários,
- o AUTOR DO PROJETO BÁSICO ou executivo, pessoa física ou jurídica;
- Art. 14º, Lei 14.133/21;
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Em que pese termos o art. 9º, I da Lei, é possível matar a questão no simples raciocínio de que o autor do projeto básico é um servidor, para isso designado. Logo, mesmo que ele se desligue da Administração antes do resultado da licitação, ele estará impedido de participar do certame. Resposta "E", portanto.