SóProvas


ID
5555398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Um auditor da SEFAZ foi questionado acerca de uma contratação de TI, de 2021, que fora realizada por meio de pregão eletrônico, no valor de R$ 1 milhão, e cujo objeto fora classificado como comum. No pedido de esclarecimento, alegaram-se os seguintes aspectos quanto a essa contratação.

I O valor do serviço ultrapassou o limite legal estabelecido para pregão eletrônico, sem ter havido exigência de garantia de proposta.
II Para julgamento e classificação das propostas, foi adotado o critério de menor preço.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada e as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei n.º 10.520/2002, julgue o próximo item.

Com referência ao aspecto I, a alegação está equivocada, pois, independentemente do valor da contratação, o seu objeto é apto a ser licitado por meio da modalidade pregão, não se obrigando, por essa particularidade somente, a utilização da modalidade concorrência; ademais, de acordo com a Lei n.º 10.520/2002, é vedada a exigência de garantia de proposta, mesmo em contratações com valores vultuosos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta; (LEI 10520/2002)

  • Certo

    Pregão

    • não importa o valor
    • tipo: menor preço
    • para aquisição de bens e serviços comuns
    • não é utilizado em OBRAS
    • é vedada a exigência de garantia de proposta.
    1. Pregão não tem garantia da proposta (do contrato pode ter);
    2. Pregão é para bens e serviços comuns, logo o julgamento é sempre menor preço ou maior desconto;
    3. Pela regra de serviços comuns, não seria possível a contratação de serviços técnicos especializados, entretanto é jurisprudência de amplo conhecimento do TCU, bem como está previsto no Decreto federal do pregão que serviços de informática pode pregão.

    Fonte: comentário de algum colega no qc

  • CERTO

    A autoridade competente poderá utilizar a modalidade de licitação pregão

    para aquisição de bens e prestação de serviços comuns.

    independentemente do valor estimado da contratação, o que define a utilização do pregão é a natureza do objeto da contratação.

    BONS ESTUDOS!!

  • Com referência ao aspecto I, a alegação está equivocada, pois, independentemente do valor da contratação, o seu objeto é apto a ser licitado por meio da modalidade pregão, não se obrigando, por essa particularidade somente, a utilização da modalidade concorrência; ademais, de acordo com a Lei n.º 10.520/2002, é vedada a exigência de garantia de proposta, mesmo em contratações com valores vultuosos. Resposta: Certo.

    Tomem cuidado aos comandos das questões, pois a garantia de proposta é vedada pela Lei Federal nº 10.520/02, mas aceita pela nova Lei Federal nº 14.133/21, vejam:

    Lei Federal nº 10.520/02

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    (...)

    Lei Federal nº 14.133/21

    Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

    § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

  • vedada a exigencia de garantia de propostas , com valores vultosos

  • Acho que vale a discussão sobre a assertiva. Ao meu ver, a questão está INCORRETA, já que o primeiro trecho está errado.

    Em primeiro lugar, se, de fato, estamos tratando de um bem ou serviço comum, que pode ser definido de forma objetiva, podemos usar pregão, independentemente do valor da contratação. Até aí, tudo correto. O problema é o que vem depois: "...o seu objeto é apto a ser licitado por meio da modalidade pregão, não se obrigando, por essa particularidade SOMENTE, a utilização da modalidade concorrência". Ou seja, o fato de estarmos tratando de serviço comum que será licitado por pregão é a única particularidade que desobriga a uma concorrência. Em outras palavras, não existiria nenhuma outra particularidade que também não obrigaria à escolha da modalidade concorrência. E aí que está o problema.

    Vejam o que diz a Lei do Pregão:

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei

    Vou fugir um pouco das questões doutrinárias, mas vejam que a lei faculta a adoção do pregão para bens e serviços comuns (não entrarei no mérito de alguns doutrinadores que advogam pelo critério da especificidade, dizendo que se existe uma lei específica para bens e serviços comuns, ela que deve ser usada nesses casos). Pela literalidade da lei, nada impede que uma contratação de bens e serviços comuns possa ser feita por outra modalidade, como concorrência, tomada de preços etc.

    Como não estamos diante de "serviços e obras de engenharia" e sim de "outras compras e servios", temos que o limite para tomada de preços é de 1,43 milhão e, acima, somente concorrência. Aí que mora o perigo (sim, do meme mesmo): há uma outra particularidade que não obriga ao uso da concorrência, que seria jusamente a escolha da modalidade de tomada de preços, em razão do valor. Ao meu ver, a questão está incorreta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

  • "Vultuosos" ... questão errada, valores doentes não guardam relação com a referida Lei. kkkk

    No mais, pode usar pregão sim.

    Gab. certo

  • PREGÃO

    OBJETO

    O pregão é utilizado para a compra de bens e serviços comuns, independentemente do valor. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Atenção! Em regra, o pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia (artigo 5º do Decreto nº 3.555/00). Há exceção se for serviço comum de engenharia:

    Súmula nº 257, TCU - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    CARACTERÍSTICAS

    No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta (art. 5º, I, da Lei 10.520/2002).

  • Não confundir:

    GARANTIA DA PROPOSTA: é vedada. (Art. 5º, I da Lei 10.520);

    GARANTIA DO CONTRATO: pode ser exigida nas contratações feitas pelo pregão, nos termos do art. 56 da 8666/93

    GAB. CERTO

  • O pregão, por outro lado, não possui limitação de valores para sua adoção, estando restrito tão-somente ao critério qualitativo do objeto, qual seja, a natureza comum do bem ou serviço. Fonte: Flavia Daniel Vianna - “Limite de valor no pregão”. Disponível em https://www.viannaconsultores.com.br/limite-valor-pregão, acessado em 08/02/2022
  • Raciocinei o seguinte: se o pregão depende unicamente dos lances a serem ofertados pelas empresas, que sentido há em estabelecer limites de valores para essa modalidade de licitação? Logo, não consigo ver razoabilidade na limitação de valores para o pregão.

    Com relação à vedação da garantia de proposta, os colegas já falaram. É o art. 5º, I da Lei:

    "Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"

  • Não confunda as duas expressões. Vultoso significa volumoso, de grande vulto, importante.

    Vultuoso quer dizer congestionado, inchado.

    EX: O jornalista criticou o empréstimo vultoso do Tesouro Nacional ao BNDES.