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Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 204 . § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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GABARITO: C
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 204, § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, a não ser quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis.
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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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A) A questão é sobre prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção, ele volta a correr do início. Segundo o art. 202, VI do CC, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Portanto, qualquer ato do devedor, que importe no reconhecimento total ou parcial da dívida, gera a interrupção. Exemplo: envio de correspondência reconhecendo a dívida (extrajudicial).
De acordo com o caput do art. 204 do CC, “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados". Isso porque a legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo.
Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 204 que “a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis."
Como a obrigação não é indivisível, o outro herdeiro de João e Manoel não sofrerão os efeitos da interrupção. Incorreta;
B) Com a assinatura do termo de confissão de dívida, a contagem do prazo prescricional se interrompe, apenas, para o herdeiro que fez a assinatura da confissão, mas não para o outro filho de João e nem para o Manoel. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações da letra A. Correta;
D) A assinatura do termo de confissão de dívida é causa de interrupção (art. 202, VI do CC). Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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Gabarito: C.
Na suspensão o prazo prescricional apenas "dá uma pausa", voltando a contar de onde parou; enquanto na interrupção, o prazo é zerado e conta-se novamente (apenas uma única vez).
- SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO a favor de um CREDOR SOLIDÁRIO só aproveita aos demais se for uma obrigação indivisível, exemplo: entregar um cavalo vivo. Art. 201, caput, CC:" Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível".
- INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO feita por um CREDOR SOLIDÁRIO aproveita aos demais, assim como, quando feita contra um DEVEDOR SOLIDÁRIO, atinge os demais e seus HERDEIROS. Art. 204, § 1º, CC: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".
- INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO feita por um CREDOR ou DEVEDOR que não seja solidário, não aproveita nem prejudica os demais e seus HERDEIROS. "Art. 204, CC: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".
- INTERRUPÇÃO contra UM DOS HERDEIROS do DEVEDOR SOLIDÁRIO não prejudica os demais herdeiros desse devedor ou os demais devedores solidários, exceto quando se tratar de uma obrigação/direito indivisível. Art. 204, § 2º, CC: "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis". >>> Esse é o caso da questão.
- INTERRUPÇÃO da prescrição contra o DEVEDOR PRINCIPAL atinge o seu FIADOR. Art. 204, §3º, CC: "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".