SóProvas


ID
5557144
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O impedimento e a suspeição são institutos jurídicos processuais que objetivam garantir a imparcialidade dos julgamentos. O ordenamento jurídico pátrio prevê que os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis aos Juízes, membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça, dentre outros. Neste contexto, considera-se SUSPEITO para o direito processual civil aquele que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A) Tio é parente de terceiro grau colateral, sendo caso de IMPEDIMENTO - Art. 144.impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    B) Gabarito - Art. 145. suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    C) Quando herdeiro de uma das partes, é o caso de IMPEDIMENTO - Art. 144.impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    D) Prestar depoimento como testemunha no processo é caso de IMPEDIMENTO - Art. 144. impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (§ 1º: o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz + § 3º: se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GABARITO: LETRA B.

    IMPEDIMENTO (LETRA A, C e D)

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; (LETRA D)

    (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (LETRA A) (....) Tio é parente de TERCEIRO GRAU.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; (LETRA C)

    SUSPEIÇÃO (LETRA B - GABARITO):

    Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    b) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    c) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    d) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • É impedido aquele que tem ligação direta com as partes (inclusive nos processos anteriores)

    Ex: Herdeiro tem ligação direta

    É suspeito aquele que tiver ligação indireta ou interesse na causa.

    Ex: amigo, inimigo, credor, devedor ou processo análogo, sócio

  • "Amigo presenteia e aconselha, devedor/credor é interesseiro"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Macete para SUSPEIÇÃO:

    "Amigo que dá presente é credor de interesse"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Macete para SUSPEIÇÃO:

    "Amigo que dá presente é credor de interesse"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.