Gabarito letra B
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CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
(...)
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
GABARITO: B
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre suspensão do
crédito tributário pelo parcelamento e seus efeitos quando da obtenção da
certidão negativa ou positiva de débitos fiscais.
2) Base legal [Código Tributário
Nacional (CTN)]
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I)
moratória;
II) o
depósito do seu montante integral;
III)
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV) a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V) a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI) o
parcelamento.
Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de
sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período
a que se refere o pedido.
Parágrafo
único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento
na repartição.
Art.
206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Determinado
contribuinte obteve a suspensão do crédito tributário que devia, através de
parcelamento.
Nesta
hipótese, nos termos do art. 151, inc. VI c/c o art. 206 do CTN, é possível
obter certidão positiva, com efeito de negativa.
Explica-se.
A certidão
é positiva porque há crédito tributário devido pelo contribuinte. No entanto, como houve o parcelamento, a exigibilidade do crédito
tributário está suspensa, tal como determina o art. 151, inc. VI, do CTN. Nesse
diapasão, o art. 206 do CTN autoriza o contribuinte a receber uma certidão
positiva de débito fiscal, mas com os mesmos efeitos de uma certidão negativa.
Por tal razão, fala-se em certidão positiva com efeitos de negativa.
Resposta: B.