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Gabarito: A
Ementa
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDEBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. E DEVIDA, NO CASO, A CORREÇÃO DA MOEDA COM QUE O FISCO VAI DEVOLVER O QUANTO QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE.
2. HAVENDO REGRA CONCESSIVA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CASO EM QUE O FISCO DEVOLVE AO CONTRIBUINTE A QUANTIA QUE ESTE DEPOSITOU PARA GARANTIR AS INSTANCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (LEI N.4257,DE 16.07.64, ART. 7, PARAG. 3.), JUSTO E QUE TAL NORMA SEJA INVOCADA, POR ANALOGIA (COD. TRIB. NAC., ART. 108, D, PARA O FIM DE SE CONCEDER A CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO O FISCO DEVOLVE O INDEBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
3. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL SOBRE O TEMA.
4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A CORREÇÃO MONETÁRIA.
(STF - RE: 81412 SP, Relator: Min. ANTONIO NEDER, Data de Julgamento: 12/02/1980, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07-02-1980 PP-01175 EMENT VOL-01162-02 PP-00410 RTJ VOL-00092-093 PP-01159)
Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14695759/recurso-extraordinario-re-81412-sp>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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GABARITO: A
Havendo regra concessiva da correção monetária para o caso em que o Fisco devolve ao contribuinte a quantia que este depositou para garantir as instâncias administrativa e judicial (Lei n. 4.357, de 16.07.64, art. 7, parag. 3), justo é que tal norma seja invocada, por analogia, (Cod. Trib. Nac., art. 108, I), para o fim de se conceder a correção monetária quando o fisco devolve o indébito de natureza tributária. STF - RE: 81412 SP, Relator: ANTÔNIO NEDER, Data de Julgamento: 12/02/1980, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação; DJ 07-03-1980 PP-01175 EMENT VOL-01162-02 PP-00410 RTJ VOL-00092-03 PP-01153.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os métodos de
integração da legislação tributária.
2) Base legal [Código Tributário
Nacional (CTN)]
Art.
108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I) a
analogia;
II)
os princípios gerais de direito tributário;
III)
os princípios gerais de direito público;
IV) a
equidade.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
“Havendo
regra concessiva da correção monetária para o caso em que o fisco devolve ao
contribuinte a quantia que este depositou para garantir as instâncias
administrativa e judicial, justo é que tal norma seja invocada para o fim de se
conceder a correção monetária quando o fisco devolve o indébito de natureza
tributária.” RE 81412/SP.
No
parágrafo reproduzido acima faz-se uso do método de integração da legislação
tributária denominado ANALOGIA.
Observe-se
que o art. 108 do CTN estabeleceu apenas quatro métodos de integração da
legislação tributária, quais sejam, a analogia, os princípios gerais de direito
tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.
Note-se
que, dentre os quatro métodos integrativos legalmente previstos, a questão
elencou apenas um deles, isto é, a analogia e, de fato, não há dúvidas de se
tratar da resposta, já que, de acordo com o julgado, “havendo regra concessiva
da correção monetária para o caso em que o fisco devolve ao contribuinte a
quantia que este depositou para garantir as instâncias administrativa e
judicial, justo é que tal norma seja invocada, [POR ANALOGIA], para o fim de se conceder a correção
monetária quando o fisco devolve o indébito de natureza tributária”.
Resposta: A.
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Além da letra A estar no CTN, as letras B, C e D trazem formas de INTERPRETAÇÃO da norma. A questão pede INTEGRAÇÃO.
GAB: A.