GABARITO D
a) Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
b) Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
c) Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
d) Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
b) ERRADO: Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
c) ERRADO: Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor.
d) CERTO: Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
A questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da
falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores,
observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância
do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento
isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial” (1).
Letra A) Alternativa Incorreta. Da
sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Da decisão que
decreta a falência cabe agravo (art. 100, LRF).
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 104, LRF que a decretação da falência impõe aos
representantes legais do falido os seguintes deveres: (...) XII – examinar e
dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Faltando ao cumprimento
de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a
fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.
Letra C) Alternativa Incorreta. É legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do
devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer
credor (art. 97, LRF)
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe
o art. 105, LRF que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não
atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer
ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento
da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3
(três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b)
demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o
último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos
credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo,
com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de
propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto
em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a
relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos
contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores
nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação
societária.
Gabarito do Professor : D
Dica: Os
credores trabalhistas possuem legitimidade para pedir a falência do devedor.
Esse é o entendimento da terceira turma do STJ no Informativo n. 589. (...) A
natureza trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do
devedor. Da análise do art. 97, IV, da Lei n. 11.101/2005 (Art. 97. Podem
requerer a falência do devedor: [...] IV – qualquer credor), verifica-se que o
legislador conferiu ampla legitimidade ativa para o requerimento de decretação de falência do devedor, de modo
que, em princípio, estarão todos os credores aptos a fazê-lo. Nessa linha, há
doutrina no sentido de que o credor “é, por excelência, o titular da relação
jurídica falimentar. [...] A lei não distingue entre dívida civil, comercial,
trabalhista ou fiscal, importando, isso sim, que seja líquida, dando ensejo,
repita-se, à ação executiva”. Em igual sentido, existem doutrinadores pátrios
que têm entendido que “a palavra 'qualquer', constante do inciso, sugere que
todos os credores, individualmente ou em conjunto, podem requerer a falência do
devedor. Incluir-se-iam, nesse rol, os credores civis, comerciais, trabalhistas
e fiscais”. Assim, adota-se corrente doutrinária que sustenta que: “Credores
trabalhistas, fiscais, acidentários podem em tese requerer a falência do devedor
desde que possuam o título executivo pertinente, seja ele judicial ou
extrajudicial e esteja protestado para fins falimentares. Neste caso, é
possível o pedido de falência com base no art. 94, I, da LRF. Há, também, a
possibilidade do pleito de falência com base no art. 94, II quando
superveniente uma execução frustrada”. (REsp 1.544.267-DF).
(1) Negrão, R. (2016). Manual
de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa).
São Paulo: Saraiva.