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ID
5557378
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A decadência é instituto que, quando de sua ocorrência, fulmina o próprio direito, cuidando o Código Civil de contemplar previsões genéricas a seu respeito a partir do Art. 207 de referido diploma legal. Acerca da decadência, tem-se por oposta à previsão legal: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Questão: (...) Acerca da decadência, tem-se por oposta à previsão legal: (...) = marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. Correta. Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Assertiva B. Correta. Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Assertiva C. Correta. Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 207, CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    b) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    c) CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    d) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Maria Helena Diniz

    “Renúncia de decadência prevista em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. Logo, os prazos decadenciais, decorrentes de convenção das partes, são suscetíveis de renúncia, por dizerem respeito a direitos disponíveis, visto que se as partes podem estabelece-los, poderão abrir mão deles.”

  • -Quais as diferenças entre prescrição e decadência?

    PRESCRIÇÃO: extingue a pretensão; prazos somente estabelecidos pela lei; deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não corre contra determinadas pessoas; há previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção; relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias; prazo geral de 10 anos.

    DECADÊNCIA: extingue o direito; prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional); a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, o que não ocorre com a decadência convencional; não pode ser impedida, suspensa ou interrompida; relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas. 

    Fonte: Tartuce

  • A) A questão é sobre decadência, que é a perda do direito potestativo, que decorre da inércia do seu titular no período determinado em lei.  Portanto, ela tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).

    Temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (o celular que você compra e recebe da loja o prazo de garantia de um ano, por exemplo, que é o prazo de garantia estendido). A decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo. Ressalte-se que, enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não correrá a decadência legal. 

    Dispõe o art. 209 do CC que “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Assim, a decadência legal não pode ser renunciada pela parteA decadência convencional pode, depois de consumada, assim como ocorre com a prescrição (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 782). Incorreta;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 211 do CC: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Correta;


    C) A assertiva está em consonância com o art. 210 do CC: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Ainda que se trate de direitos patrimoniais, a decadência deve ser decretada de ofício, quando estabelecida por lei, envolvendo preceito de ordem pública. Correta;


    D) De acordo com o art. 207 do CC, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta.







    Gabarito da Banca: LETRA D


    Gabarito do Professor: LETRAS A e D