GABARITO: B.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 7º Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União;
III - as terras devolutas não compreendidas no domínio da União;
IV - os terrenos das extintas colônias nacionais localizadas em seu território;
V - os parques estaduais e as reservas ecológicas;
VI - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.
só para fazer uma casadinha
CF 88
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.