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ID
5557618
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João e Antônio viviam em união estável homoafetiva há muitos anos, devidamente documentada em escritura pública, e decidiram ter um filho com o auxílio de técnicas de reprodução assistida. A gestação deu-se por substituição, o que foi detalhado em termo de compromisso específico, sendo Maria, doadora temporária do útero, a parturiente de Marta.

Com o objetivo de proteger a esfera jurídica de Marta, João solicitou a opinião de um amigo a respeito de como deveria proceder no registro civil do nascimento, sendo-lhe informado que (I) é obrigatória a presença de João e Antônio ao Registro Civil das Pessoas Naturais; (II) serão indicados os ascendentes paternos e maternos, conforme João e Antônio, por mútuo acordo, sejam enquadrados em uma ou outra categoria; (III) o nome de Maria, referido na declaração de nascido vivo, não constará do registro; (IV) o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais processará o pedido e o encaminhará, para decisão, ao juízo competente.

À luz da sistemática legal e regulamentar vigente, em relação às informações fornecidas pelo amigo de João, está(ão) correta(s): 

Alternativas
Comentários
  • LRP - Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  

    Art. 16: 1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54; 

    Prov. 63 CNJ - § 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.

    Prov. 63 CNJ - Art. 16: § 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

    Prov. 63 CNJ - Art. 17: § 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

    Prov. 63 CNJ - Art. 16. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento.