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ID
5557645
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária XX decidiu aumentar a produção de bens destinados à exportação, mas, para tanto, necessitava obter financiamento de uma instituição financeira, sendo informada sobre a existência da Cédula de Crédito à Exportação (CCE) e da Nota de Crédito à Exportação (NCE). Para subsidiar o seu juízo de valor, procurou um advogado e solicitou que fosse esclarecida a distinção entre as figuras.

O advogado respondeu, corretamente, que:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem por objeto tratar da Cédula de Crédito à Exportação (CCE) e da Nota de Crédito à Exportação (NCE). Ambas são reguladas pela Lei Nº 6.313/75.

    As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413/69.

    A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas.  

    Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143/66.

    Considerando que nos termos do art. 3º, Lei 6.313/75, serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413/69, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

    Sendo assim a Cédula de Crédito à Exportação, nos termos do art 9º, Decreto 413/69, pode ser conceituado como promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Trata-se de um título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

    Já a Nota de Crédito à Exportação, nos termos do art. 15, Decreto 413/69 é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

     
    O advogado respondeu, corretamente, que:


    Letra A) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas (Lei 6.313/75).  

    Letra B) Alternativa Correta. A Cédula de Crédito à Exportação, nos termos do art 9º, Decreto 413/69, pode ser conceituado como promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A Nota de Crédito à Exportação, nos termos do art. 15, Decreto 413/69 é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

    Letra C) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito à Exportação, nos termos do art 9º, Decreto 413/69, pode ser conceituado como promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A Nota de Crédito à Exportação, nos termos do art. 15, Decreto 413/69 é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas (Lei 6.313/75).  

    Letra D) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito à Exportação, nos termos do art 9º, Decreto 413/69, pode ser conceituado como promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A Nota de Crédito à Exportação, nos termos do art. 15, Decreto 413/69 é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

    Letra E) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito à Exportação, nos termos do art 9º, Decreto 413/69, pode ser conceituado como promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A Nota de Crédito à Exportação, nos termos do art. 15, Decreto 413/69 é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
     

    Gabarito do Professor : B


    Dica: O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
  • como a lei é pequena

    LEI No 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

    Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art 1º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

    Parágrafo único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas neste artigo.

    Art 2º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.     

    Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.     

    Art 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

    Art 5º A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.

    Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

    ERNESTO GEISEL

    Mário Henrique Simonsen

  • Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.   

    DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.

    Da Cédula de Crédito Industrial

        Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

    Da Nota de Crédito Industrial

        Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.