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ID
5557651
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diante do receio de ser despejado, em virtude do atraso de três meses de aluguel, José escreveu uma carta ao seu locador narrando dificuldades em sua vida pessoal, reconhecendo as dívidas atrasadas e pedindo o seu parcelamento.

Nesse caso, ocorreu: 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que SOMENTE poderá ocorrer UMA VEZ, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, SE o interessado a promover no ¹prazo e na ²forma da lei processual;

     

     II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

     

    III - por protesto cambial;

     

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

     

    V - por qualquer ato JUDICIAL que constitua em MORA o devedor;

     

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A questão é sobre prescrição. 

    A) De acordo com o art. 189 do CC, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.

    Diz o legislador, no art. 191 do CC, que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Incorreta;


    B) As hipóteses em que ocorre a suspensão da prescrição encontram-se previstas nos arts. 197, 198 e 199, III do CC.  Se ainda não teve início a contagem do prazo, ele não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, ele continuará a correr do ponto em que parou. Incorreta;


    C) As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas nos incisos do caput do art. 202 do CC. Ela faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero. Vejamos: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor"

    O caso do enunciado da questão, em que José escreve uma carta ao seu locador reconhecendo as dívidas atrasadas, adequa-se perfeitamente à hipótese do art. 202, III do CC. Correta;


    D) No art. 199, I e II encontram-se causas impeditivas.  Incorreta;


    E) Não existe purgação da prescrição. Incorreta.



    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Complementando...

    -Enunciado JDC: A decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

    -A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida. No impedimento e na suspensão o prazo NÃO começa (impedimento) ou para (suspensão) e depois continua de onde parou. Já na interrupção o prazo para e volta ao início.

    -Arts. 197 e 201, CC.

    -Casos de interrupção da prescrição, esses envolvem condutas do credor ou do devedor. Interrupção só ocorre uma vez. A interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do seu ponto zero. Art. 202.

    -Prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    -Caso de interrupção da prescrição em prejuízo do devedor principal, esta também atingirá o fiador. (princípio da gravitação jurídica).

    Fonte: Tartuce

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • GABARITO: C

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • É uma pegadinha contumaz aplicada pelas Bancas no art. 202 da CC menciona no inc. VI por qualquer ato inequívoco, ainda que EXTRAJUDICIAL, que importe reconhecimento de direito do devedor.

    Na questão proposta menciona que: José escreveu uma carta, reconhecendo as dívidas atrasadas.

    A pegadinha é bem sutil e imperceptível, porque não guardamos os detalhes dos incisos.

    Bons estudos amadinhos!!!

  • causa de  interrupção da prescrição.

  • CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • RESOLUÇÃO:

    Note que José (devedor) reconheceu a dívida, o que é causa de interrupção da prescrição. Não se verificou a renúncia, pois ela só é possível após o decurso do prazo prescricional (que é de 3 anos). Confira:

    CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Resposta:  C

  • só acrescentando, a renúncia à prescrição só pode ocorrer depois que a prescrição se consumar:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.