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Gabarito: D
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 377, com o seguinte enunciado: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
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Vamos lá!
Resposta: D
O casal celebrou um pacto antenupcial por instrumento particular, tornando-o NULO!
CC. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
“Mas e agora? A questão não falou sobre o regimem adotado, já que o pacto foi nulo.”
A resposta está no art. 1.640, CC. Se o pacto é nulo ou ineficaz, vigora o regime de comunhão parcial.
CC. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
“Ok. Entendi. Mas e por que Vivian não ficou com metade do apartamento também?”
Porque os bens herdados não entram na comunhão e Hamilton herdou o apartamento de sua mãe.
CC. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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Inicialmente, sendo nulo o pacto porque não foi feito por escritura pública, não atinge o casamento que será válido e regido pelo regime supletivo/legal do CC: comunhão parcial de bens.
Vivian tem direito à meação do automóvel porque entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1660, I).
Ressalta-se que não há necessidade de prova do esforço comum. O STJ entende que vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são resultado do esforço comum de ambos. Assim, o fato de Vivian ser do lar em nada interfere na partilha, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.
Por fim, Vivian não tem direito à meação do apartamento, pois é herança e excluem-se da comunhão os bens que sobrevierem por sucessão (art. 1659, I).
Vivian só teria direito se a mãe de Hamilton tivesse deixado de forma expressa que o apartamento seria para o casal (art. 1660, III). Como não está descrito na questão, aplica-se a regra geral que é exclusão do bem.
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A questão é sobre direito de família.
A) Pacto antenupcial é um contrato solene (sendo nulo de pleno direito caso não seja feito por escritura pública) e condicional (porque só terá eficácia se o casamento se realizar), por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Assim, não é possível convencionar o regime por meio de instrumento particular ou no termo do casamento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 514).
Dispõe o art. 1.653 do CC que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento".
De acordo com o caput do art. 1.640 do CC, “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".
Desta maneira, vigora o regime da comunhão parcial de bens, aplicando-se, aqui, os arts. 1.658 e 1.659, I do CC. Vejamos:
Art. 1.658: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".
Art. 1.659. “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".
Isso significa que Vivian terá direito à metade do carro, que foi adquirido na constância do casamento, mas não terá direito ao apartamento, por ter sido herança recebido por Hamilton. Incorreta;
B) Com base nas explicações da letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
C) Com base nas explicações da letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
D) Com base nas explicações da letra A, a assertiva está certa. Correta;
E) Com base nas explicações da letra A, a assertiva está errada. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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GABARITO: D
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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pegadinha: "instrumento PARTICULAR"
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Caí na pegadinha, mas n cairei mais. Pacto AntEnuPcial = Escritura Pública
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Caí bonito na pegadinha, PIOR QUE CAIR NO PAPO DO CRUSH.
Não caio maisss!!
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Vivian terá direito à metade do automóvel, uma vez que não está excluído da comunhão (art. 1.659), bem como por ser bem móvel:
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.