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ID
5557717
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nas alienações fiduciárias de imóveis, disciplinadas pela Lei nº 9.514/1997, é patente a participação do oficial do Registro de Imóveis em vários dos procedimentos previstos, com o estrito cumprimento das exigências legais.

Encontra-se em conformidade com a referida lei o seguinte procedimento: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) Art. 25, § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

    A lei não prevê que a novação autoriza o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

    B) Art. 26, § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    Dois erros na alternativa: 1) a intimação do fiduciante não ocorre de ofício pelo Registrador, depende de requerimento do fiduciário; 2) o prazo para o fiduciante realizar o pagamento é de 15 dias, e não de 5 dias.

    C) Art. 26, § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

    D) Art. 26, § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    E) Art. 26, § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.