SóProvas


ID
5557741
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

André e Felipe travaram intenso debate a respeito da relevância do alicerce teórico dos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito, de modo a identificar o surgimento de possíveis situações de conflito entre eles. André defendia que a teoria externa alicerçava os direitos fundamentais. A partir deles seriam obtidas posições definitivas e teriam natureza principiológica.

Felipe, por sua vez, entendia que esses direitos estavam alicerçados na teoria interna. Dariam origem a posições prima facie e teriam a natureza de regras.

À luz da forma como os direitos fundamentais têm sido compreendidos na realidade brasileira, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • teoria externa dos direitos fundamentais é que mais se amolda ao mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial dos direitos fundamentais. Conforme essa teoria, os direitos fundamentais ostentam uma incidência ampla, e são vistos prima facie (à primeira vista) como mandamentos de otimização, conforme o denominou Robert Alexy; são direitos sujeitos, entretanto, a restrições legislativas e ponderações de interesses realizadas pelo Poder Judiciário. Possuem natureza principiológica, e por isso a entrega do direito definitivo só é possível diante de um caso concreto, após a ponderação dos princípios colidentes ou aplicação das regras da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Desse modo, direito e restrição formam individualidades distintas. 

    Direitos Fundamentais

    Teoria Interna - Direitos e respectivos limites formam uma só coisa. Direito com caráter definitivo         

    Teoria Externa - Distingue direito prima facie e direito definitivo, porque sujeito a ponderações

    Limites aos direitos fundamentais         

    Teoria Interna - Intrínsecos ou imanentes, expressos ou implícitos. Ausência de restrições externas.     

    Teoria Externa - Limites externos. Restrições.

    Determinação do direito            

    Teoria Interna - Determinação a priori de qual conteúdo é protegido e qual deve ser excluído  

    Teoria Externa - No caso concreto, por meio de sopesamento ou da proporcionalidade

    Posição

    Teoria Interna - Minoritária

    Teoria Externa - Majoritária

  • GABA: C

    assunto pesado! O que você precisa saber para tentar acertar essas questões.

    TEORIA INTENA

    • direitos fundamentais são absolutos
    • não podem ser restringidos
    • sofrem limites apenas no texto constitucional

    TEORIA EXTERNA(doutrina majoritária)

    • direitos não são absolutos
    • direitos "prima facie"(direitos prestacionais)

    senado federal - pertencelemos!

  • Que prova horrível!!

  • Só pra gente se localizar na doutrina, tais teorias estão em RESTRICOES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS*

  • Essa questão é importante. As atuais questões de notários são as próximas questões para magistratura. Se liguem na teoria externa dos direitos fundamentais para não errar questão por besteira.

  • nunca nem vi

  • me recuso

  • Para quem tem interesse em ler mais sobre o assunto: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/restricoes-aos-direitos-fundamentais/

  • Sabia nem o que tava lendo

  • No dia da prova, era chute na certa!!
  • PRIMA DE QUEM ?

  • Não sei nem errar.

  • Felipe e André estavam no boteco?

  • Isso é doce ou salgado? Grego ou hebraico?

  • Vou buscar tirar as duas teorias do abstrato. Imagine o direito a informação que entra comumente em conflito com o direito a intimidade ( um particular VS outro) ; a liberdade de imprensa com o direito a privacidade ( um VS outro); ou até mesmo um testemunha de jeová que se recusa a receber transfusão de sangue em hipóteses de extrema necessidade (direito à vida dele VS. liberdade religiosa dele mesmo). Nesses casos, estamos diante de um conflito decorrente do exercício de direitos fundamentais.

    A doutrina de Robert Alexy vai dizer que esses direitos fundamentais - liberdade, privacidade, intimidade etc - são compreendidos como princípios, que podem entrar em rota de colisão, em determinado caso concreto, NUNCA se invalidando, mas sim atraindo a técnica da ponderação. Tais ponderações estão submetidas ao crivo do Judiciário, que terá então de apreciá-las. Para tanto, é indispensável conhecer o conteúdo, restrições e limites dos direitos fundamentais; e é justamente aqui que entra a teoria interna vs. teoria externa.

    A teoria interna vai dizer que o limite de um direito está interno a ele. Então, se você quiser saber o limite do direito fundamental X, vai buscar na incidência normativa dele; vai verificar qual seria sua amplitude legal e, consequentemente, seus limites.

    → Consequência 1: a definição do conteúdo e extensão de um direito não depende de fatores externos a ele e, por isso mesmo, não há que se falar na possibilidade de restrições.

    → Consequência 2: não existiria a possibilidade de um direito não poder ser exercido por ter sido restringido. Isso porque a ideia de restrição (externa) é substituída pela de limite (interno).

    → Consequência 3: Tudo que estiver fora do âmbito de proteção daquele direito é, na realidade, uma conduta desprovida de amparo na ordem jurídica.

    Já o reconhecimento de limitações externas é decorrência de uma teoria externa. Conseguiu perceber que a teoria interna trabalha com o pressuposto de apenas 1 objeto, ou seja, o direito e seus limites imanentes/internos à própria norma, não foi? Aqui na teoria externa, por outro lado, temos 2 objetos: Um é o direito em si e o outro, destacado desse direito, são as suas restrições (sempre externas). Exemplo: poder de polícia da Adm. Púb. VS particular.

    https://lhlzouein.jusbrasil.com.br/artigos/850336774/teoria-interna-vs-teoria-externa-dos-direitos-fundamentais + Minhas adaptações. [OBS] Está muito resumido. Vale a leitura do artigo. Bons estudos, gente.

  • Independente da complexidade da teoria envolvida, essa questão tem duplo gabarito, C e D, e deveria ter sido anulada.

    C - André está parcialmente certo, já que os direitos fundamentais dão origem a posições prima facie. (correto)

    D - Felipe está parcialmente certo, já que os direitos fundamentais têm a natureza de princípios; (também correto, já que vimos que os direitos fundamentais têm natureza principiológica)

  • A questão considera a letra ¨C¨ como a correta , ou seja, André está parcialmente certo, já que os direitos fundamentais dão origem a posições prima facie, ocorre que no texto da questão não foi dito isso, muito pelo contrário...quem disse isso foi o FELIPE .....

    Alguém sabe dizer o motivo, ou se esta questão foi ANULADA.

  • RESTRIÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Consagra a técnica de estabelecimento de restrições diretas e restrições indiretas a diferentes direitos fundamentais.

    Há duas teorias em relação aos direitos fundamentais e suas restrições.

     

    1º - TEORIA EXTERNA (COADUNA COM A FORMA UTILIZADA NO ORDENAMENTO PÁTRIO)

    Direito fundamental e restrição são duas categorias distintas. O direito fundamental não teria limitação, no entanto, é imposto restrições no plano concreto, justamente para haver compatibilização entre esses direitos.

    As restrições não atingem o conteúdo abstratamente considerado, mas apenas o seu exercício no caso concreto.

    Diversamente da teoria interna, que pressupõe a existência de apenas um objeto (restrição ocorreria pelo próprio direito fundamental), a teoria externa diferencia o direito das restrições, situando-as fora dele. A determinação do conteúdo definitivamente protegido envolve duas etapas claramente distintas.

    A identificação do conteúdo inicialmente protegido (âmbito de proteção), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível; e, a definição dos limites externos (restrições) decorrentes da necessidade de conciliação com outros direitos e bens constitucionalmente protegidos.

    A teoria externa tem a vantagem de proporcionar maior controlabilidade das decisões, por exigir exposição argumentativa mais profunda e clara dos motivos que levaram à exclusão de determinadas condutas ou ações do âmbito de proteção do direito fundamental.

     

    2º - TEORIA INTERNA

    Direitos fundamentais e restrições não estão dissociados, para essa teoria o próprio direito fundamental é auto delimitado, ou seja, o próprio direito fundamental se auto limitaria.

    Os limites aos direitos fundamentais são fixados por meio de um processo interno ao próprio direito, sem a influência de outras normas. A limitações (restrições) seriam feitas por meio da interpretação, possuindo caráter meramente declaratório.

    A teoria interna, por considerar possível a delimitação rigorosa de cada direito fundamental, refuta a possibilidade de conflito entre eles e, por conseguinte, não admite sopesamentos de princípios.

    O legislador infraconstitucional não pode limitar seu âmbito de aplicação, pois os próprios direitos fundamentais o fariam, o que as normas infraconstitucionais poderiam fazer é apenas delimitação, ou seja, dar diretrizes.

     

    Obs.: A teoria interna ao concentrar todo o procedimento na fase de delimitação do âmbito de proteção do direito fundamental esvazia o conceito de restrição, afastando a necessidade de sua justificação.

     

    ATENÇÃO! A restrição estatal dos direitos fundamentais revela um paradoxo: Os direitos fundamentais ao mesmo tempo que são limitações ao poder estatal, podem também ser limitados por ele.

  • RESTRIÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Consagra a técnica de estabelecimento de restrições diretas e restrições indiretas a diferentes direitos fundamentais.

    Há duas teorias em relação aos direitos fundamentais e suas restrições.

     

    1º - TEORIA EXTERNA (COADUNA COM A FORMA UTILIZADA NO ORDENAMENTO PÁTRIO)

    Direito fundamental e restrição são duas categorias distintas. O direito fundamental não teria limitação, no entanto, é imposto restrições no plano concreto, justamente para haver compatibilização entre esses direitos.

    As restrições não atingem o conteúdo abstratamente considerado, mas apenas o seu exercício no caso concreto.

    Diversamente da teoria interna, que pressupõe a existência de apenas um objeto (restrição ocorreria pelo próprio direito fundamental), a teoria externa diferencia o direito das restrições, situando-as fora dele. A determinação do conteúdo definitivamente protegido envolve duas etapas claramente distintas.

    A identificação do conteúdo inicialmente protegido (âmbito de proteção), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível; e, a definição dos limites externos (restrições) decorrentes da necessidade de conciliação com outros direitos e bens constitucionalmente protegidos.

    A teoria externa tem a vantagem de proporcionar maior controlabilidade das decisões, por exigir exposição argumentativa mais profunda e clara dos motivos que levaram à exclusão de determinadas condutas ou ações do âmbito de proteção do direito fundamental.

     

    2º - TEORIA INTERNA

    Direitos fundamentais e restrições não estão dissociados, para essa teoria o próprio direito fundamental é auto delimitado, ou seja, o próprio direito fundamental se auto limitaria.

    Os limites aos direitos fundamentais são fixados por meio de um processo interno ao próprio direito, sem a influência de outras normas. A limitações (restrições) seriam feitas por meio da interpretação, possuindo caráter meramente declaratório.

    A teoria interna, por considerar possível a delimitação rigorosa de cada direito fundamental, refuta a possibilidade de conflito entre eles e, por conseguinte, não admite sopesamentos de princípios.

    O legislador infraconstitucional não pode limitar seu âmbito de aplicação, pois os próprios direitos fundamentais o fariam, o que as normas infraconstitucionais poderiam fazer é apenas delimitação, ou seja, dar diretrizes.

     

    Obs.: A teoria interna ao concentrar todo o procedimento na fase de delimitação do âmbito de proteção do direito fundamental esvazia o conceito de restrição, afastando a necessidade de sua justificação.

     

    ATENÇÃO! A restrição estatal dos direitos fundamentais revela um paradoxo: Os direitos fundamentais ao mesmo tempo que são limitações ao poder estatal, podem também ser limitados por ele.

  • Na minha humilde ignorância, as alternativas C e D são logicamente equivalentes e ambas estão corretas.

  • ·        Restrições aos direitos fundamentais (Limite dos limites)

    - Os Direitos Fundamentais não se revestem de um conteúdo absoluto

    Motivo: potencial conflito entre o exercício de direitos fundamentais contrapostos em determinadas situações fáticas, ou mesmo a colisão destes com outras normas de caráter fundamental e estruturante dentro do ordenamento jurídico constitucional, que desafia a aplicação do princípio da proporcionalidade;

    - Colisão (conflito de direitos): um prevalece;

     Concorrência (afluxo de direitos): pode se exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais;

    - Deve haver a preservação do núcleo essencial dos direitos;

    - Teorias:

    a) Teoria externa: os limites não teriam uma relação direta com a norma fundamental, e podem ser os direitos fundamentais limitados de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas, na medida em que haja a necessidade de compatibilização entre os direitos fundamentais no caso concreto. O direito e a restrição seriam observados em perspectivas distintas e autônomas.

    - Direitos fundamentais apontam posições “prima facie” (princípios)

    - Processo de definição dos limites leva em consideração fatores externos (adotada no Brasil)

    b) Teoria interna: a limitação como inerente ao próprio direito.

    - Assim, indicar o limite da restrição seria em verdade delimitar o conteúdo do direito, de maneira que eventual dúvida sobre o limite do direito não se confunde com a dúvida sobre a amplitude das restrições que lhe devem ser impostas, mas sim em relação ao próprio conteúdo do direito.

    - Em outras palavras, a teoria interna enxerga a existência de limites implícitos ou imanentes que a Constituição excluiu do âmbito de cada direito fundamental.

    - Enxerga os direitos individuais como posições definitivas (regras)

    - Ex: HC 82424 (caso Ellwanger) o STF entendeu que há limitação constitucional implícita na amplitude do direito à liberdade de expressão, que não consagra a incitação ao racismo.

    Fonte: meu resumo

  • prefiro não comentar, só Jesus.

  • errei duas vezes

  • Muitos comentários sobre o assunto da questão, mas proponho a tentativa de pensar, de forma lógica, porque a banca considerou a C correta, e não a D.

    A questão discute sobre o alicerce teórico dos direitos fundamentais na CF. A partir disso, sabemos que o BRASIL adota a TEORIA EXTERNA, dando origem a posições PRIMA FACIE e entendendo os direitos fundamentais como PRINCÍPIOS. Esse é o pressuposto correto, a partir do qual vamos analisar as posições de André e Felipe.

    Na primeira possibilidade: André defendia que a teoria externa alicerçava os direitos fundamentais (CORRETO). A partir deles seriam obtidas posições definitivas (ERRADO) e teriam natureza principiológica (CORRETO).

    Na segunda possibilidade: Felipe, por sua vez, entendia que esses direitos estavam alicerçados na teoria interna (ERRADO). Dariam origem a posições prima facie (CORRETO) e teriam a natureza de regras (ERRADO).

    Logo, na fala de André há dois erros, enquanto na de Felipe há apenas um.

    Assim, a alternativa D, apesar de correta, está incompleta. Felipe está parcialmente correto não apenas porque os direitos fundamentais têm natureza de princípios, mas também porque estão alicerçados na teoria externa, e não interna como ele diz.

    Na escolha entre C e D, portanto, a mais correta é a letra C.

  • Misericórdia, entendi foi nada.

  • Mas quem falou da prima facie não foi o Felipe? 

    Então por que o André está parcialmente certo?

    A "C" foi a primeira que descartei :x

  • MAS A C) E D) terminam dizendo a mesma coisa

  • Gabarito: C.

    Um pequeno resumo das Teorias dos Limites aos Direitos Fundamentais:

    Teoria Interna:

    • Limites intrínsecos;
    • Caráter definitivo;
    • Não limitados por fatores externos;
    • Natureza de regras.

    Teoria Externa:

    • Limites extrínsecos;
    • Caráter provisório (prima facie);
    • Depende do caso concreto
    • Natureza principiológica.

    Bons estudos!

  • Felipe e André estavam fumando um baseado..

  • Viajei na marola hein...

  • Prima de quem? Jesus amado
  • Coitado do povo de SC!
  • A FGV adora abordar o tema da teoria interna e externa. Isso porquê, a fundação tem publicações e artigos muito famosos sobre o tema. Essa é uma questão de autoria dessa banca em específico, de modo que, se você estiver estudando pra outra banca, pode ficar tranquilo porque dificilmente isso vai cair.

    Mas se sua banca é FGV, tente compreender a teoria num todo, porque eles elaboram umas questões trocando algumas palavras chaves.

    Sempre que se deparar com uma questão sobre a teoria interna e teoria externa, lembre-se do seguinte:

    Essas duas teorias estão a investigar qual seria a posição dos direitos fundamentais. Afinal, eles devem ser vistos como regras ou como princípios? Eles podem colidir entre si ou com outras normas? E se isso acontecer, qual vai prevalecer? Os direitos fundamentais podem ser limitados ou restringidos?

    A teoria interna, vê os direitos fundamentais, essencialmente como regras, de modo que consagram posições definitivas. Aqui, aplica-se a regra do tudo ou nada. Nunca será provisório (prima facie). Nem há que se falar em conflito entre direitos fundamentais, ou de seu sopesamento: uma regra deve ser aplicada com seus efeitos imediatos e ponto. Isso quer dizer que eu posso ofender alguém sob pretexto de liberdade de expressão? Não, porque de acordo com essa tal teoria, a liberdade de expressão não contempla liberdade de ofensa, de modo que existe apenas um "aparente" conflito de direitos. Os limites do direito lhe são imanentes, intrínsecos. A fixação dos limites a um direito não é influenciada por aspectos externos

    Já a teoria externa, acredita que direitos fundamentais tem posição de princípios (prima facie), de modo que o conteúdo essencialmente protegido será determinado de forma mais ampla. Os direitos fundamentais são restringidos por limitações externas, por outros direitos de hierarquia igualmente constitucionais. Apenas no caso concreto em si, é que se pode ponderar a extensão ou a restrição dos direitos fundamentais. Assim, por exemplo, a liberdade de expressão encontraria limites na dignidade da pessoa humana, no direito à imagem ou na proteção à propriedade, e até em outros direitos infraconstitucionais, a depender do caso em concreto. Ou seja, fatores extrínsecos irão determinar os limites dos direitos fundamentais, ou seja, o seu núcleo essencial.

    Atenção: A banca costuma usar também para a "teoria interna" o nome "Teoria dos efeitos imanentes". E para teria externa eles também usam "teoria dos limites dos limites" ou "teoria relativa".

    Um beijo e um queijo!

  • Limites dos direitos fundamentais (Ponto relevante para provas FGV)

    1.     Teoria Interna (Teoria dos efeitos imanentes/Teoria absoluta): Os direitos fundamentais são vistos como regras e, por isso, não admitem aceitam aplicação de técnicas de sopesamento (proporcionalidade – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Ou seja, NUNCA será prima facie. Os limites do direito lhe são imanentes, intrínsecos. O núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, independentemente da análise do caso concreto. Esse núcleo essencial, que não poderá ser violado, é identificado a partir da percepção dos limites imanentes ao direito.

    Teoria Interna:

    Limites intrínsecos;

    Caráter definitivo;

    Não limitados por fatores externos;

    Natureza de regras.

    2.     Teoria Externa (Teoria dos limites dos limites/Teoria Relativa): Os direitos fundamentais são considerados princípios (prima facie) e, por isso, serão analisados de acordo com o caso concreto, determinando-se qual o princípio deve prevalecer no caso em análise, ou seja, são restringíveis por limitações externas. Em outras palavras, fatores extrínsecos irão determinar os limites dos direitos fundamentais, isto é, o seu núcleo essencial.

    Importante lembra que nesta teoria o NÚCLEO ESSENCIAL TAMBÉM É INSUSCETÍVEL DE VIOLAÇÃO, contudo, o exame do núcleo essencial acontecerá caso a caso (harmonização/sopesamento – não existe direito absoluto).

    Lembrar que para alguns autores a teoria dos limites dos limites decorre da teoria externa ou relativa e, em alguns casos, elas são usadas como sinónimos.

    A teoria dos limites dos limites visa impedir a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Assim, há possibilidade de Lei restringir um direito fundamental, tendo como limite o seu núcleo essencial.

    Teoria Externa:

    Limites extrínsecos;

    Caráter provisório (prima facie);

    Depende do caso concreto

    Natureza principiológica.

  • A FGV é chegada nessa teoria Interna e Externa hein.... Quem vai fazer PCAM fique ligado!

  • Quem falou que dão origens a posições prima facie foi Felipe, não André....

    "Felipe, por sua vez, entendia que esses direitos estavam alicerçados na teoria interna. Dariam origem a posições prima facie e teriam a natureza de regras.

    Se tivesse uma alternativa como abaixo, ai sim estaria certo...:

    André está parcialmente certo, já que os direitos fundamentais estão alicerçados na teoria EXTERNA

  • Os Direitos Fundamentais podem ser compreendidos em duas dimensões, quais sejam, subjetiva e objetiva. Assim, sabe-se que a dimensão subjetiva sugere a faculdade de o indivíduo impor uma atuação negativa ou positiva aos titulares do Poder Público. A dimensão objetiva, por sua vez, vai além, entendendo os direitos fundamentais, ainda, como um verdadeiro norte de eficácia irradiante que fundamenta todo o ordenamento jurídico, sendo uma concepção mais recente, típica do Constitucionalismo Social, consubstanciando como verdadeiro reforço de juricidade das normas de direitos fundamentais.

    Com relação aos conflitos de interesse atinentes aos direitos fundamentais, podemos mencionar a existência de duas principais teorias, quais sejam, a interna e a externa.

    Para a teoria interna, os direitos fundamentais são absolutos e não podem ser restringidos, mas podem sofrer limites imanentes expressos no Texto Constitucional.

    Já a teoria externa admite a restrição aos direitos fundamentais, sendo certo que essa limitação acontece em dois momentos: em um primeiro, se reconheceriam as normas jurídicas que poderiam ser aplicadas no caso em apreço; e num segundo onde há a ponderação de interesses. Salienta-se que a técnica referente à ponderação de interesses vem sendo aplicada em diversos julgados. Nesta teoria, portanto, os direitos fundamentais são princípios veiculando comandos prima facie, são restringíveis e as restrições são motivadas pelos conflitos.

    Vale mencionar que parte da doutrina tece muitas críticas à ponderação de interesses, baseando-se principalmente no argumento de insegurança jurídica e decisionismo judicial.

    É interessante considerar, a título de resumo, que se se considerar que os direitos fundamentais consagram posições definitivas (regras), então é inevitável a aplicação da teoria interna. Ao contrário, se se entender que eles definem apenas posições “prima facie" (princípios), então há de se considerar correta a teoria externa.

    Assim, voltando à análise da questão, podemos verificar que André está parcialmente correto ao afirmar que a teoria externa alicerçava os direitos fundamentais, dando origem a posições de natureza principiológica. Todavia, erra ao afirmar a correlação com posições definitivas, uma vez que nela existe um sopesamento de direitos, a técnica da ponderação, a qual rechaça essa ideia de definitividade.

    Felipe, por sua vez, defendia a teoria interna. Todavia, para tal teoria, por ser delimitado aprioristicamente através da interpretação, o direito tem sempre caráter definitivo, nunca provisório (prima facie), isto é, em termos de estrutura normativa, possuem sempre a estrutura de regras. Apenas acerta ao mencionar a natureza das regras, quando relacionada à teoria interna.

    a) ERRADO – André erra ao mencionar posições definitivas, sem sopesamento.

    b) ERRADO – Felipe erra ao relacionar a teoria interna com posições prima facie, já que, na verdade, teriam natureza de regra.

    c) CORRETO – Na teoria externa, defendida por André, os direitos fundamentais assumem uma posição prima facie, principiológica, onde pode fazer uma ponderação de interesses e direitos.

    d) ERRADO – Felipe está errado porque para a teria interna, a qual foi claramente defendida por ele no enunciado, os direitos fundamentais teriam a natureza de regra.

    e) ERRADO – Aqui até existe discussão doutrinária. Todavia, a tendência jurisprudencial e parte maciça da doutrina, os direitos fundamentais estão alicerçados na teoria externa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Não conheço o André e nem o Felipe.
  • Errei por não saber o que é prima facie. É nessa hora que o desânimo vem. Te contar, viu?

  • Teoria Interna: o limite de um direito está interno a ele. Conforme Borowski, "existe apenas um direito com limites imanentes (inerentes) a ele". Nesses termos, a definição do conteúdo e da existência de um direito não depende de fatores externos a esse direito, e, por isso mesmo, não há que se falar nas possibilidade de restrições. (...) Com isso, qualquer limitação só se dá a partir de dentro, não ocorrendo restrições externas.

    Teoria Externa: aqui, temos dois objetos: o direito em si e, destacado dele, suas restrições. Com isso, passa-se a reconhecer a possibilidade de restrições a direitos fundamentais e a sua aferição por meio de de determinados parâmetros. Portanto, a teoria externa relaciona-se diretamente com a possibilidade de restrições aos direitos fundamentais constitucionais.

    Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. P. 396 e 397.

  • Foi felipe e não Andre.

  • só acertei pq tenho uma prima chamada "Facie".

  • Gab.:C) "PRIMA FACIE" = a primeira vista (princípios).