SóProvas


ID
5557753
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de reorganizar as carreiras do funcionalismo público estadual, foi editada a Lei nº XX/2020, do Estado Alfa, que, em seu Art. 1º, unificou as carreiras afetas aos cargos (xxx) e (yyy), que estavam parcialmente ocupados e apresentavam requisitos diferentes de acesso, isto sem aumento da despesa. O Art. 2º disciplinou a progressão funcional dos cargos (www) e (vvv), de modo que os respectivos ocupantes poderiam ascender às classes superiores da carreira, com o correlato aumento estipendial. O Art. 3º dispôs sobre a transformação dos cargos (ppp), de nível médio, quando vagos, em cargos (ttt), de nível superior. Por fim, o Art. 4º dispôs que a incorporação de vantagens, à remuneração do cargo efetivo, pelo servidor público que exercesse função de confiança ou ocupasse cargo em comissão, exigia o lapso temporal mínimo de oito anos contínuos ou dez alternados nestes últimos.

Em relação à Lei estadual nº XX/2020, são constitucionais somente os artigos: 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Arts. 1º e 4º inconstitucionais:

    Art. 1º = uma vez que os cargos estavam parcialmente ocupados, aplica-se a Súmula Vinculante 43, que diz que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". A reunião de cargos com requisitos distintos de ingresso em uma mesma carreira viola a regra do concurso público entabulada no art. 37, II da CF.

    Art. 4º = art. 39, §9º da CF diz que "é VEDADA a incorporação de vantagens de caráter temporário ou VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA ou de CARGO EM COMISSÃO à remuneração do cargo efetivo", tornando o dispositivo da lei estadual em questão inconstucional.

  • GABARITO OFICIAL - C

    Art. 1º, unificou as carreiras afetas aos cargos (xxx) e (yyy), que estavam parcialmente ocupados e apresentavam requisitos diferentes de acesso, isto sem aumento da despesa.

    Tal unificação representa violação à súmula vinculante 43

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    ------------------------------------------------------------------------------

    O Art. 2º disciplinou a progressão funcional dos cargos (www) e (vvv), de modo que os respectivos ocupantes poderiam ascender às classes superiores da carreira, com o correlato aumento estipendial.

    A progressão funcional é a mudança para um cargo maior na carreira de um servidor. Com a progressão, há a mudança de cargo e de salário do setor em que você está lotado.

    ------------------------------------------------------------------------------

    O Art. 3º dispôs sobre a transformação dos cargos (ppp), de nível médio, quando vagos, em cargos (ttt), de nível superior. Por fim

    A transformação de cargo não é uma prática vedada em si, pois configura qualquer alteração, transfiguração, modificação, entretanto, para grande parte da doutrina, quando há uma situação  em que se alteram a designação, as atribuições e os requisitos de ingresso, depende, necessariamente, de provimento dependente de concurso público.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 4º dispôs que a incorporação de vantagens, à remuneração do cargo efetivo, pelo servidor público que exercesse função de confiança ou ocupasse cargo em comissão, exigia o lapso temporal mínimo de oito anos contínuos ou dez alternados nestes últimos.

    Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.  

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.         

    LEI ORGÂNICA PGE SP: CAPÍTULO XI Da Promoção Artigo 94 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado para nível imediatamente superior na carreira. 

    Estatuto Servidores Civis Estado de SP:

    Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.

    CONCLUSÕES PARA O ERRO DO Art 2º:

    O Art. 2º disciplinou a progressão funcional dos cargos (www) e (vvv), de modo que os respectivos ocupantes poderiam ascender às classes superiores da carreira, com o correlato aumento estipendial. 

    • Nem a CF 88, nem a L8112, nem o Estatuto dos Servidores SP, nem a LOPGE SP mencionam PROGRESSÃO. No entanto, o que se permite é a PROMOÇÃO.

    PERGUNTA DISCURSIVA CAPCIOSA: Existe progressão no funcionalismo público? Qual a diferença entre progressão e promoção. Fundamente, conceitue.

    • FÉ e CORAGEM irmãos!
  • Rapaz, que questão difícil...aff.

    Coragem, amanhã é segunda feira..

  • Questão péssima! Ainda existe ascenção? O que vemos é que a progressão se dá por mudança de Nível dentro da mesma classe. Não há mudança de Classe por progressão. Se o servidor entrou na classe A ele não pode simplesmente ser promovido para classe B, apenas por Concurso Público, pois trata-se de outro cargo. Pode progredir para A-II, A-III, A-IV ...

    O Art. 2º disciplinou a progressão funcional dos cargos (www) e (vvv), de modo que os respectivos ocupantes poderiam ascender às classes NÍVEIS superiores da carreira, com o correlato aumento estipendial. 

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO, QC????????

  • O que não falta é órgão público desrespeitando tais regras, e com a anuência de TJs.

  • Errei porque, em todos os meus humildes anos de estudo, fui ensinado que ascensão não é modalidade de provimento permitida desde a CF/88, mas bom saber que ou o examinador não acha isso e pra ele ascensão ainda é permitida ou que, quando ele usa o exato vocábulo do instituto não recepcionado pela nossa constituição, a gente vai ter que saber que ele não tava se referindo sobre ele, mas sim só usando um sinônimo pra falar de progressão funcional, mesmo que o verbo específico utilizado remeta a algo inconstitucional (que coincidência!). Falta de respeito e ética em fazer questão desse jeito. E ainda tem gente que tem a CORAGEM de vir "justificar" o gabarito da questão! É brincadeira, viu, meus amigos... Quero ver o que essa galera que tá justificando esse gabarito aqui tá respondendo nas provas que faz ao vivo, se têm essa mesma coragem kkkk Misericórdia!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 39. [...]

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

    3) Base jurisprudencial

    Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    4) Exame dos artigos e identificação da resposta.

    Art. 1º. INCONSTITUCIONAL. À luz da súmula vinculante 43,  é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Art. 2º. CONSTITUCIONAL. A progressão funcional é a ascensão dentro de uma carreira de modo que há aumento salarial.

    Art. 3º. CONSTITUCIONAL. É possível transformar os cargos de nível médio para nível superior, desde que vagos.

    Art. 4º. INCOSTITUCIONAL. Conforme art. 39, §9º, da CF/88, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

    Resposta: Letra C. Somente os arts. 2º e 3º.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.895

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3. O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".

  • O que ocorre caros colegas, na minha humilde opinião, é que esta banca buscando desbancar bancas de renome, como a Cebraspe, que de fato tem questões inteligentes, difíceis, mas, que tem clareza e coerência no enunciado. diferente desta banca FGV que não tem critérios técnicos objetivos em suas questões. Buscam se tornar uma banca temida, com suas questões esdrúxulas, que só comprovam que não tem questões inteligentes, mas, sim inteligíveis.
    • O Art. 3º dispôs sobre a transformação dos cargos (ppp), de nível médio, quando vagos, em cargos (ttt), de nível superior.

    • É CONSTITUCIONAL Lei estadual que passa a exigir nível superior para determinado cargo público (que antes era de ensino médio), determinando ainda o aumento da remuneração paga para os ocupantes desse cargo, que irão agora receber como servidores de nível superior.
    • STF. Plenário. ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014 (Info 734).