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ID
5557765
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado Alfa realizou operação de crédito com a instituição financeira XX, de modo a antecipar receita para fazer face à insuficiência de caixa. O objetivo dos recursos assim obtidos seria o de permitir o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e, na parte que sobejasse, possibilitar a aquisição de bens de capital. Tanto a receita obtida, como a despesa a ser realizada, estavam previstas na lei orçamentária anual.

À luz da sistemática constitucional, a narrativa acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C.

    CR [...] Art. 167. São vedados:

    [...]

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Princípio do Equilíbrio Orçamentário.

    Art. 12, § 2º da LRF, LC 101/00.

    Sabendo que a “Regra de Ouro” determina que O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto da LOA, ela não poderia mais captar recursos por meio de operações de crédito. Porém ela poderá autorização ao Poder legislativo para autorizar o crédito suplementar ou especial (pois já existe previsão para esse tipo de receita).

    Este inciso é conhecido como “Regra de Ouro“. Essas Operações de Crédito devem ser aplicadas em Obras Públicas e não para Custeio da máquina ou pagamento de serviços de terceiros.

  • Regra de ouro

  • Não há como afirmar que essa operação desrespeitou a regra de ouro.

    Saudades do Cespe

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO, Art. 167 SÃO VEDADOS: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;  

    "Aquilo que excede às despesas de capital" = Corresponde às despesas correntes (contínuas para o funcionamento da máquina administrativa), não se admitindo o funcionamento por endividamento público para financiar gastos contínuos.

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO = É um empréstimo que o Poder Público faz, já prevendo que vai receber receita posteriormente para devolução. Por isso ele "antecipa" uma receita que já vai receber.

    A EC 106 suspendeu esse inciso durante a COVID.

  • pode usar operações de credito para despesas correntes sim, desde que as operaçoes de credito não excedam as despesas capitais ou se tiverem autorização específica.

    Fora que a questão trata de ARO e diz que as receitas estavam previstas.

     STF (ADI 5683, em 2017): 

    “A vedação do art. 167, III, da Constituição não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes.Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital.

    Não se aplica tao pouco artigo 167 X pq não foi nenhum ente que realizou o emprestimo.

    167 X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • À luz da sistemática constitucional = Proíbe-se, a contratação que exceda o montante das despesas de capital.

    À luz da sistemática constitucional = Proíbe-se, a contratação que exceda o montante das despesas de capital.

    À luz da sistemática constitucional = Proíbe-se, a contratação que exceda o montante das despesas de capital.

    À luz da sistemática constitucional = Proíbe-se, a contratação que exceda o montante das despesas de capital.

  • A questão até deixa claro que houve um aumento das despesas com pessoal, mas não afirma que a operação de credito foi superior as despesas de capital :[

  • O Estado Alfa realizou operação de crédito com a instituição financeira XX, de modo a antecipar receita para fazer face à insuficiência de caixa. O objetivo dos recursos assim obtidos seria o de permitir o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e, na parte que sobejasse (restasse), possibilitar a aquisição de bens de capital. Tanto a receita obtida, como a despesa a ser realizada, estavam previstas na lei orçamentária anual. (Apesarem de estar previstas, não há realização de operação)

    À luz da sistemática constitucional, a narrativa acima:

    não apresenta qualquer incorreção;

    está incorreta ao permitir a realização de operação de crédito para fazer face à despesa pública;

    ►está incorreta ao permitir a realização de operação de crédito que exceda o valor das despesas de capital;

    CF. - Dos orçamentos

    167. São vedados:

    (...)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

    (...)    

    Lei RF nº 101/2000 – Da Receita Pública – Da Previsão e Arrecadação

    12 – As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    está incorreta ao permitir a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de custeio;

    está incorreta ao permitir a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de pessoal.

  • Pessoal, com todo o respeito, em nada ajuda ficar repetindo o mesmo gabarito sem sequer entender a questão e, se for o caso, discutir a resposta.

    Em nenhum momento há menção que a operação de crédito excedeu o montante com despesas de capital. O que o trecho trouxe foi que do montante que sobrasse (que "sobejasse") do custeio com pessoal seria gasto com despesa de capital.

    Não há qualquer menção em relação às demais despesas de capital. Ou seja, não há informação suficiente para dizer que não houve qualquer contratação de despesa de capital prévia - antes da operação de crédito. A questão simplesmente trouxe que parte do crédito foi utilizado para despesas de capital. Mas e os demais gastos com bens de capital?

    Entendo e respeito os colegas que entendem que a questão foi suficiente. Mas, na minha opinião, não é. É deveria ser objeto de questionamento. Se nós mantivermos essa postura de aceitar "jurisprudência da banca" quando a questão está incompleta e/ou equivocada, vai continuar sendo esse absurdo em cada novo concurso.

  • Sinalizo possível anulação da questão, uma vez que a despesa cuja dotação orçamentária seja financiada por antecipação de receita não integra o cálculo para fins de regra de ouro.

    Regra de ouro:

    Art. 167.,CF - São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

    Art. 38,LRF - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    § 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o  inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

    Qualquer erro ou comentário avise-me! Sou apenas um iniciante!

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     
    Segundo o professor Augustinho Paludo, “a regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito realizadas pelos entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes. [...] Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional, mas a regra de ouro continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: 'É VEDADA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE EXCEDAM AS DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta'.

     
    Logo, à luz da sistemática constitucional, a narrativa acima está incorreta ao permitir a realização de operação de crédito que exceda o valor das despesas de capital.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Qual é considerada a “REGRA DE OURO” no Direito Financeiro e quais são as consequências em caso de descumprimento?

     

    A regra de OURO no DIREITO FINANCEIRO está disposta no art. 167, III da CF/88, senão vejamos:

     

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;  (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

               

    No caso, a regra de ouro proíbe que sejam contratadas dívidas para bancar as despesas correntes do Estado, por exemplo: despesas com salários e benefícios sociais.

     

    A consequência para o governante que descumpre a sobredita regra é: a incidência da Lei de Crimes de Responsabilidade, podendo gerar o Impeachment do Chefe do Poder Executivo.

     

    Importante salientar que, na época da pandemia do COVID 19, essa regra de outro foi afastada pela EC 106/2020, senão vejamos:

     

    Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO: É quando o Poder Público emite Títulos da Dívida Pública a fim de angariar recursos para pagar despesas.

    Em regra, o Poder Público não pode emitir título da dívida pública (se endividando) para pagar despesas correntes (ou de custeio). Isso porque, entende-se que o bom equilíbrio financeiro existe quando a Administração tem recursos próprios para manter suas despesas ordinárias (suas despesas de sobrevivência). Em termos mais simples: se o Estado precisa emitir título –TDP- (se endividando) para pagar suas despesas normais, existe ai um desequilíbrio fiscal.

    ATENÇÃO: Mas a Administração Pública pode se endividar para pagar DESPESAS DE CAPITAL (ou seja, para pagar despesas com INVESTIMENTOS, com a expansão do Estado).

    Pra finalizar: assim, o Estado pode emitir título da dívida pública para construção de uma escola (porque ai estará fazendo um investimento; pago pela futuras gerações), mas não o pode para pagar salário dos professores (porque ai está querendo se endividar para pagar suas despesas ordinárias; de sobrevivência; o que deve ser feito com o capital existente na atualidade e pago de forma imediata).

    DESPESAS CORRENTES ou de CUSTEIO: são os gastos que a Administração Pública tem para manter seus serviços funcionando (ex: despesa com pessoal). 

  • SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO: ALGUNS PONTOS RELEVANTES

    INTERESSANTE: um dos motivos do Impeachment de Dilma Rousself decorreu da suposta contratação de empréstimo fora do previsto no art. 32/34 da LRF, violando o art. 11, item, 3 da Lei 1.079/50: O que ficou conhecido como PEDALADAS FISCAIS.

    Afirma-se que houve operações de crédito sem observância das condições impostas no art. 32 da LRF (pedaladas fiscais porque, como consequência desses atrasos, cresceu enormemente a dívida da União para com os bancos. E como envolveu Bancos Públicos (não foram feitos os repasses do Tesouro Nacional para CEF. BB. BNDES e ao FGTS), alegou-se violação do art. 36 c/c art. 29 da LRF (como a União não fazia os repasses para a CEF, por exemplo, o banco era obrigado a utilizar recursos próprios para pagar o Bolsa família; o que foi, na verdade, um empréstimo disfarçado que não teve o aval do Legislativo).

    Ademais, esses atrasos nos pagamentos, fez com que a CEF ajuizasse ação judicial contra a União, buscando a cobrança de juros dos empréstimos disfarçados que fazia.

    Por fim, como foi apurada a existência de saldos negativos na conta suprimento de fundos, em virtude do atraso nos repasses, entendeu o TCU ter ocorrido verdadeira operação de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 38 da LRF (já que tal operação não teve como objetivo autorizar novos gastos, mas sim atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro).

  • só para constar

    Despesa de Capital

    Gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. .

  • O texto da questão está muito truncado, mas não temos muito o que fazer!

    Ponto X da Questão: todos já sabemos que a contratação de Op. de Crédito deve respeitar à regra de ouro, porém quando a Op. de Crédito por ARO também deverá respeitar a regra de ouro?

    R: Quando chegar ao dia 10 de Dezembro e ela ainda NÃO tiver sido liquidada.

    Vídeo-aula: https://www.youtube.com/watch?v=hnkY_ccJ0Cs

  • Muita gente falou aí da Regra de Ouro, mas ela diz que:

    Art. 167, CF - São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O enunciado diz que:

    O Estado Alfa realizou operação de crédito com a instituição financeira XX, de modo a antecipar receita para fazer face à insuficiência de caixa. O objetivo dos recursos assim obtidos seria o de permitir o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e, na parte que sobejasse, possibilitar a aquisição de bens de capital. Tanto a receita obtida, como a despesa a ser realizada, estavam previstas na lei orçamentária anual.

    Houve uma operação de crédito, foi suplementar (devido à insuficiência de caixa), isso estava previsto na LOA (portanto aprovado pelo Legislativo). O que houve de errado nisso? A situação se enquadra na exceção dada na regra.

    Se alguém conseguir me explicar isso, agradeço.

  • A questão deveria ter sido anulada em nenhum momento se menciona que o valor da operação excedeu as despesas de capital.

  • Pessoal, observe o que o enunciado diz: "O Estado Alfa realizou operação de crédito com a instituição financeira XX, de modo a antecipar receita para fazer face à insuficiência de caixa. O objetivo dos recursos assim obtidos seria o de permitir o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e, na parte que sobejasse, possibilitar a aquisição de bens de capital."

    .

    Viu a finalidade da OC? Pagar pessoal (despesa corrente + Despesas de capital), logo, OC ESTARIA MAIOR QUE DESPESA DE CAPITAL.

    .

    OC = DCORRENTE + DESPESA DE CAPITAL (NÃO PODE SER MAIOR QUE DESPCAPITAL)

  • No texto da questão não fica claro que a operação excedeu o montante da Despesa de Capital.

    FGV quer que a gente adivinhe as coisas. OU é a "letra da lei" ou não tem o que considerar como incorreta.

    Achando que só o Cespe faz esse tipo de coisa.

  • sobejasse é sinônimo de exceder