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ID
5557777
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Compareceu ao Ofício de Registro Civil de pessoas aturais e de Interdições e Tutelas pessoa que se declarou transgênero, maior e capaz, requerendo alteração em seu registro de nascimento, em que constava originariamente Mário de X Filho, para Jéssica de X.

Tendo em vista que a requerente não apresentou no cartório documento comprovando que passou por procedimento de redesignação sexual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a requerente: 

Alternativas
Comentários
  • CN SÃO PAULO

    36. Os prenomes são definitivos e somente serão admitidas retificações e alterações nos seguintes casos:

    a) evidente erro gráfico;

    b) alteração imotivada do art. 56 da Lei 6.015/73;

    c) alteração de nome de pessoa transgênero;

    d) exposição de seus portadores ao ridículo, e) substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios; e

    f) alterações em razão de proteção à testemunha.

    36.1. Será imprescindível decisão judicial nos casos das letras “d”, “e” e “f” do item 36.

  • PROVIMENTO 73 CNJ

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    • 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
    • 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
    • 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

  • PROVIMENTO 73 CNJ

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    • 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
    • 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
    • 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.