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ID
5557801
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida.

Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José:

Alternativas
Comentários
  • CTN,  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

  • Se a responsabilidade é solidária, conforme Art. 134 do CTN) não há benefício de ordem. Desse modo, o item apontado como correto ("D") está na verdade errado.

  • < Redação literal: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    < Interpretação correta, SEGUNDO SABBAG: Art. 134. Nos ATOS EM QUE intervierem ou pelas omissões (AGIRAM POR CULPA) de que forem responsáveis: (1º) nos casos de IMPOSSIBILIDADE de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (2º) RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE (pois há o benefício de ordem), 

  • aqui ocorreu uma impropriedade do legislador. O artigo diz solidariamente, mas antes disso, afirma que vale para os casos de impossibilidade de exigência do contribuinte. Ou seja, tem ordem. O certo teria sido o artigo dizer responde subsidiariamente.

  • Sobre o gabarito.

    Contudo, é importante observar que o art. 134 exige a presença dos seguintes requisitos impostergáveis para a caracterização dessa responsabilidade solidária: (a) a impossibilidade de o contribuinte cumprir a obrigação tributária principal; e (b) o fato de o responsável tributário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

    Inexistente o nexo causal entre a obrigação tributária e o comportamento do serventuário a quem se atribui a responsabilidade não há lugar para aplicação do art. 134, VI, do CTN. É preciso, também, que haja impossibilidade de exigir o tributo do contribuinte.

    Por isso, na verdade, o texto do dispositivo sob exame refere-se à responsabilidade subsidiária, pois a solidária não comporta benefício de ordem, por expressa determinação contida no parágrafo único do art. 124 do CTN. (disponível em http://genjuridico.com.br/2016/11/09/itbi-responsabilidade-solidaria-dos-notarios-e-registradores/).

    Bons papiros a todos.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária .

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 134, VI do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida. Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José responde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal.

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • GABARITO: D

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

  • que coisa. errei porque eu marquei com base no texto expresso da lei