Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE RE 584.100/SP):
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III,
C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota
majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo
nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve
ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na
hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3.
Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da
cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
(RE 584100, Relator(a): ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-06 PP-01182 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 241-246
RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 29-32 RDTAPET v. 7, n. 25, 2010, p. 167-174)
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra E, ficando assim: Lei do Estado
Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um
período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra
lei estadual prorrogando por mais 1 (um) ano essa alíquota majorada, a contar
de 01/01/2021. Diante desse cenário, é correto afirmar que: a lei estadual
de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, por se tratar de mera
prorrogação de alíquota previamente instituída.
Gabarito do Professor: Letra E.