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ID
5557822
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei do Estado Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra lei estadual prorrogando por mais 1 (um) ano essa alíquota majorada, a contar de 01/01/2021.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Súmula 669-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

    Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Quanto à letra “C”: para evitar a “guerra fiscal”, a concessão de BENEFÍCIOS, em relação ao ICMS, somente se autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (LC 24, de 75)

  • Fernando Frisso as Sumulas apresentadas não se enquadram no caso narrado. Trata-se de prorrogação de majoração, e não, mera alteração de prazo de recolhimento.

  • Alternativa E: “TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.” (RE 584.100, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 04.2.2010)
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE RE 584.100/SP):

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

    (RE 584100, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-022  DIVULG 04-02-2010  PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-06  PP-01182 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 241-246 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 29-32 RDTAPET v. 7, n. 25, 2010, p. 167-174)

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra E, ficando assim: Lei do Estado Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra lei estadual prorrogando por mais 1 (um) ano essa alíquota majorada, a contar de 01/01/2021. Diante desse cenário, é correto afirmar que: a lei estadual de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, por se tratar de mera prorrogação de alíquota previamente instituída. 



    Gabarito do Professor: Letra E.