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Estou achando essa questão muito esquisita o gabarito, alguém por favor me esclareça.
Súmula n. 112 do STF
O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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CF, Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):
I - relativamente a BENS IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a BENS IMÓVEIS, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
A parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta porque este é o Estado da situação do bem.
A parcela quanto às ações com cotação em bolsa de valores (bens móveis), será devida ao Estado Alfa pois neste Estado se processou o inventário.
Súmula 112 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.
Será aplicada a alíquota (4% [bens móveis Estado Alfa] e 5% [bens imóveis Estado Beta]) prevista à data do óbito.
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Almir Alves, respondendo:
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte.
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O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. No caso de sucessão causa mortis, (Caso da Questão) considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD no momento da abertura da sucessão, que se dá no momento exato da morte
Gabarito: Letra D
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GABARITO: D
Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
SÚMULA 112/STF: O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 155, §1º, incisos I e II da
Constituição Federal, para sabermos a questão territorial da competência desse
imposto e também a súmula 112 do STF, para sabermos a questão de qual alíquota
é aplicável:
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I
- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
§
1º O imposto previsto no inciso I:
I
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado
da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado
onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador,
ou ao Distrito Federal;
STF - Súmula 112 - O imposto de
transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo
da abertura da sucessão.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: José,
domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em
herança, ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor
total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do
valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável
prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um
ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no
Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de
inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data
da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de
6%, e no Estado Beta era de 7%. Diante desse cenário, é correto afirmar que: parcela
do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de
valores, aplicando-se a alíquota de 4%, prevista na legislação do Estado Alfa à
data do óbito, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis, será devida
ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado
Beta à data do óbito.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Sobre a competência, aplica-se:
Art. 155. CF
§1º: § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
• ações:
2 situações:
1) causa mortis: Súmula 435/STF -
«O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.»
2) se for doação inter vivos: aplica-se o art.155,§1, II, CF, ou seja, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, quando se trata de bens móveis (ações).
A FGV adora perguntar sobre este detalhe da Súmula 435, STF que envolve transferência de ações.
Veja a questão da FGV-OAB2019:
Otávio, domiciliado no Estado X, possui ações da Sociedade Beta S.A, com sede no Estado Y, e decide doar parte de sua participação acionária a Mario, seu filho, então domiciliado no Estado Z. Com base nisso, Mario consulta seu escritório para decidir onde deve recolher o ITCMD?
Resp.: Será o Estado X, onde tem domicílio o doador.
Sobre a alíquota:
Súmula 112/STF
«O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Prova: TJ/SC (2019) - IESES - Cartório:
O ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, enquanto a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (CERTO)
Resposta: Letra D
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Itcmd - alíquota segue a data do óbito.
Local: imóveis, sempre foro dos bens.
Móveis - local em que corre o inventario.
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Informações relevantes do ITCD para a resolução da questão
1) qual a alíquota aplicada? A alíquota da data da morte/data da abertura de sucessão
2) o ITCD será devido aonde, em caso de morte? Bens imóveis (estado onde está localizado o bem) x resto (local onde corre o INVENTÁRIO)