SóProvas


ID
5557825
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em herança ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Estou achando essa questão muito esquisita o gabarito, alguém por favor me esclareça.

    Súmula n. 112 do STF

    O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • CF, Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):

    I - relativamente a BENS IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a BENS IMÓVEIS, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    A parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta porque este é o Estado da situação do bem.

    A parcela quanto às ações com cotação em bolsa de valores (bens móveis), será devida ao Estado Alfa pois neste Estado se processou o inventário.

    Súmula 112 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

    Será aplicada a alíquota (4% [bens móveis Estado Alfa] e 5% [bens imóveis Estado Beta]) prevista à data do óbito.

  • Almir Alves, respondendo:

    A abertura da sucessão ocorre no momento da morte.

  • O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. No caso de sucessão causa mortis, (Caso da Questão) considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD no momento da abertura da sucessão, que se dá no momento exato da morte

    Gabarito: Letra D

  • GABARITO: D

    Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    SÚMULA 112/STF: O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 155, §1º, incisos I e II da Constituição Federal, para sabermos a questão territorial da competência desse imposto e também a súmula 112 do STF, para sabermos a questão de qual alíquota é aplicável:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    § 1º O imposto previsto no inciso I:       

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    STF - Súmula 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em herança, ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%. Diante desse cenário, é correto afirmar que: parcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 4%, prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis, será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito.



    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • Sobre a competência, aplica-se:

    • imóvel:

    Art. 155. CF

    §1º: § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    ações:

    2 situações:

    1) causa mortis: Súmula 435/STF - 

    «O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.»

    2) se for doação inter vivos: aplica-se o art.155,§1, II, CF, ou seja, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, quando se trata de bens móveis (ações).

    A FGV adora perguntar sobre este detalhe da Súmula 435, STF que envolve transferência de ações.

    Veja a questão da FGV-OAB2019:

    Otávio, domiciliado no Estado X, possui ações da Sociedade Beta S.A, com sede no Estado Y, e decide doar parte de sua participação acionária a Mario, seu filho, então domiciliado no Estado Z. Com base nisso, Mario consulta seu escritório para decidir onde deve recolher o ITCMD? 

    Resp.: Será o Estado X, onde tem domicílio o doador. 

    Sobre a alíquota:

    Súmula 112/STF 

    «O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Prova: TJ/SC (2019) - IESES - Cartório:

    O ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, enquanto a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (CERTO)

    Resposta: Letra D

  • Itcmd - alíquota segue a data do óbito.

    Local: imóveis, sempre foro dos bens.

    Móveis - local em que corre o inventario.

  • Informações relevantes do ITCD para a resolução da questão

    1) qual a alíquota aplicada? A alíquota da data da morte/data da abertura de sucessão

    2) o ITCD será devido aonde, em caso de morte? Bens imóveis (estado onde está localizado o bem) x resto (local onde corre o INVENTÁRIO)