SóProvas


ID
5557843
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Matheus, inconformado com a participação de Gustavo e Nilza, pais de sua ex-companheira Mariana, no fim de seu relacionamento, decide praticar um crime de roubo na residência do rico casal. Para isso, compra cordas e elásticos, que utilizaria para amarrar as mãos das vítimas, além de um simulacro de arma de fogo. Momentos antes da prática delitiva, quando Matheus se preparava para sair de casa, Mariana liga e demonstra interesse em retomar a relação, o que faz com que Matheus decida não mais ir até a casa de Gustavo e Nilza, mas sim ao encontro de Mariana.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que a conduta de Matheus é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A cogitação ou atos meramente preparatórios não são configurados como crime.

    Abraços!!

  • Gabarito: C

    Atos preparatórios (conatus remotus) fase externa

    Dá início aos preparativos para a prática delituosa, Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime. Todavia, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo. a formação de  cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado e as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas

  • Assertiva C

    é correto afirmar que a conduta de Matheus é: atípica, em razão de não ter sido iniciada a execução; Em virtude do Princípio da Lesividade, a cogitação e o pensamento não podem vir a ter qualquer relevância penal, uma vez que o agente não pode ser penalizado pelos fatos internos, que estão, apenas, dentro de sua mente de perversão.

    Arguição de prova oral Delegado

    O que seria o Direito à Perversão?

    -> É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso.

  • Iter Criminis (caminho do crime): conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.

    Quatro fases principais do crime:

    1) COGITAÇÃO: fase interna, não é punível.

    2) PREPARAÇÃO: O autor busca encontrar meios e locais que possibilitem lograr êxito no delito que está buscando cometer. Regra: não é punível, exceto se o ato preparatório seja crime por si só.

    3) EXECUÇÃO: início da execução da conduta criminosa.

    4) CONSUMAÇÃO: o crime reuniu todos os elementos de sua definição legal.

    EXAURIMENTO: ocorre nas infrações penais formais ou de consumação antecipada para os quais a lei prevê um resultado, mas este é desnecessário para a consumação do crime. -> para a maior parcela da doutrina, não integra as fases regulares do iter criminis.

  • Cogitação = Não é punível

    Atos preparatórios = Não é punível, exceto para delitos autônomos.

    Gab: C

  • Essa questõeszinhas de historinha pelo amor de deus viu

  • Pra não zerar
  • O simulacro não é equiparado a arma de fogo.

  • (Comentário editado 11/01/2022)

    Segura essa Juris quentinha:

    LEIAAAA:

    Adota-se a teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 974254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021.

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    INTERCRIMINIS SE DIVIDE EM:

    x

    x

    x

    COGITAÇÃO - Sempre impunível

    PREPARAÇÃO - impunível. Exceção: Maquinário, na lei de drogas.

    EXECUÇÃO - punível

    CONSUMAÇÃO - punível

    x

    x

    x

    x

    x

    OBS: Exaurimemento NÃO FAZ PARTE DO INTERCRIMINIS.

    Matheus não saiu da fase da PREPARAÇÃO, ou seja, parte impunível do intercriminis.

  • GABARITO - C

    Tanto a desistência voluntária quanto a tentativa dependem do início da execução do crime.

    ______________

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:

    ( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)

  • O simulacro de arma de fogo gera dúvidas acerca da alternativa que é dada como correta. Vejamos o que diz a lei: O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. E o porte ilegal de simulacro de arma de fogo?

    A réplica ou simulacro de arma de fogo é um objeto que ao ser visualizado pode ser confundido com uma arma de fogo, sem, no entanto, com poder para efetuar disparos. É conhecida como “arma de brinquedo”.

    As armas de brinquedo vedadas são aquelas que possam ser confundidas com armas de fogo, não sendo proibidas as armas de brinquedo, notoriamente, falsas, que sejam facilmente perceptíveis por qualquer pessoa, simplesmente, ao visualizar.

    O art. 26 do Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Logo, podemos afirmar que, embora não possa ser punido por um ato que apenas chegou na fase de sua preparação, ele poderia responder pelo crime do porte de arma de fogo, pois elas - os simulacros - são vedados pela referida lei.

  • tão bom quando vc ta lendo uma questao e ja sabe o que ela quer de resposta

  • Quais são as etapas do iter criminis?

    Cogitação - preparação – Execução – Consumação. Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime.

  • Matheus apenas realizou a fase da preparação, desistindo da execução .

    Sendo assim, é uma conduta atípica

    Gab: C

  • Pode-se dizer que para ser configurado tentativa desistida, ele ao menos precisaria estar nos atos executórios...

  • Matheus ressentido...
  • Ah se todas questões da FGV fossem assim rsrsrs...

  • foge que é cilada, Mariana!

  • Pqp, imagina se se casam e ela “pede” o divórcio

  • CHEGUEI

  • Em regra, a cogitação e a preparação não são puníveis, salvo este último se por si só constituir crime. Ex: maquinário para o tráfico.

  • Como posso ter errado uma questão desta?! :(

  • para resolver essa questão basta lembrarmos do iter criminis

    cogitação, preparação, execução e consumação.

    em regra, a conduta se torna punível a partir dos atos executórios.

  • Engraçado que ontem eu vi os filmes do caso da Suzane Von Richtofen, e hoje me deparo com essa questão rsrs

  • GABARITO: C

    Lembrando também que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentando (art. 31, CP).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita e o seu cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão é atípica, na medida em que os atos mencionados consubstanciam atos preparatórios, não configurando-se sequer a tentativa, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. Confira-se: "Art. 14 - Diz-se o crime: (...) tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Nosso código penal adotou a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o ato executório só se inicia com a realização dos verbos contidos no núcleo do tipo penal. No caso, os atos executórios do roubo iniciam-se com a prática da grave ameaça, da violência, ou, ainda, da subtração da coisa, o que não ocorreu na narrativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, a conduta descrita no seu enunciado é atípica, na medida em que os atos mencionados consubstanciam atos preparatórios, não configurando-se sequer a tentativa, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. Confira-se: "Art. 14 - Diz-se o crime: (...) tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Nosso código penal adotou a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o ato executório só se inicia com a realização dos verbos contidos no núcleo do tipo penal. No caso, os atos executórios do roubo iniciam-se com a prática da grave ameaça, da violência, ou, ainda, da subtração da coisa, o que não ocorreu na narrativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Conforme nas análises dos itens (A) e (B) da questão, a conduta descrita no seu enunciado  é atípica, na medida em que os atos mencionados consubstanciam atos preparatórios, não configurando-se sequer a tentativa, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. Confira-se: "Art. 14 - Diz-se o crime: (...) tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Nosso código penal adotou a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o ato executório só se inicia com a realização dos verbos contidos no núcleo do tipo penal. No caso, os atos executórios do roubo iniciam-se com a prática da grave ameaça, da violência, ou, ainda, da subtração da coisa, o que não ocorreu na narrativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está  correta.
    Item (D) - O arrependimento eficaz está previsto na parte final do artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Como observa-se da leitura do dispositivo ora transcrito, o arrependimento eficaz tem lugar quando, uma vez praticados os atos executórios aptos à consumação do delito, o agente impede que o resultado ocorra. No presente caso, os atos executórios sequer chegaram a ser iniciados. Nosso código penal adotou a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o ato executório só inicia-se com a realização dos verbos contidos no núcleo do tipo penal. No caso, os atos executórios do roubo iniciam-se com a prática da grave ameaça, da violência, ou, ainda, da subtração da coisa, o que não ocorreu, segundo a narrativa. A conduta é atípica, mas não cabe falar-se em arrependimento eficaz. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A desistência voluntária está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Como observa-se da leitura do dispositivo ora transcrito, a desistência voluntária tem lugar quando, uma vez iniciada a prática dos atos executórios aptos a consumação do delito, o agente deixa de prosseguir, de modo a evitar a ocorrência do resultado delitivo. No presente caso, os atos executórios sequer chegaram a ser iniciados. Nosso código penal adotou a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o ato executório só inicia-se com a realização dos verbos contidos no núcleo do tipo penal. No caso, os atos executórios do roubo iniciam-se com a prática da grave ameaça, da violência, ou, ainda, da subtração da coisa, o que não ocorreu, segundo a narrativa. A conduta é atípica, mas não cabe falar-se em desistência voluntária. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • essa dae é pro cabra ir pra casa sem zerar a prova toda...kkk

  • LETRA C

    Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando o próprio ato preparatório em si é tipificado como crime.

  • Complementação: desistência voluntária, arrependimento eficaz e tentativa pressupõem o início da fase de execução (inter criminis). No caso em tela ficou apenas nos atos preparatórios, em regra, não sujeitos a punição.

  • Pula fora, Mariana.

  • Apenas um conselho: Mariana, fuja!
  • Mariana, amiga do céu, me passa seu zap, vou te dar uns conselhos

  • Via de regra não se pune atos executórios, salvo se constituírem elementar de tipo penal!

  • A Mariana é só mais uma patricinha que gosta de se envolver com marginais. A tragédia é mais do que anunciada...