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ID
5557876
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após reiteradas tentativas de recebimento de determinado crédito junto ao respectivo devedor, a Fazenda Pública do Estado Alfa o inscreveu em dívida ativa, de modo a tornar possível a sua execução em juízo. Apesar disso, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhou a respectiva certidão a protesto.

O tabelião de protesto de títulos, uma vez protocolizada a certidão de dívida ativa e cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política (STF, 09/11/2016, ADI 5.135)

  • Foi Geral pra Vala

  • A - expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, desde que o crédito tenha natureza não tributária; [ERRADO]

    • Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    B - expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, qualquer que seja a natureza do débito, tributária ou não tributária; [CERTO]

    • Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    C - reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a imediata exequibilidade, via execução fiscal, dos créditos da Fazenda Pública; [ERRADO]

    • Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    D - reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a inaplicabilidade, à Fazenda Pública, dos métodos alternativos de solução de conflitos; [ERRADO]

    • Lei 13.140/2015. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
    • Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
    • CPC. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
    • § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    E - solicitar ao requerente que comprove a natureza cambial do título inscrito em dívida ativa, única hipótese em que o protesto é admitido, aferindo ainda a sua exigibilidade. [ERRADO]

    • Lei 9.492/97. Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
  • Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre certidão de dívida ativa e protesto extrajudicial.

     

    2) Base legal

    2.1) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

    2.2) (Lei n.º 9.492/97, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)

    Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    § 2º. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Após reiteradas tentativas de recebimento de determinado crédito junto ao respectivo devedor, a Fazenda Pública do Estado Alfa o inscreveu em dívida ativa, de modo a tornar possível a sua execução em juízo, conforme lhe autoriza o art. 201 do CTN.

    Após a inscrição na divida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhou a respectiva certidão a protesto, tal como lhe permite o art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97.

    O tabelião de protesto de títulos, uma vez protocolizada a certidão de dívida ativa e cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve, nos termos do art. 14 da Lei n.º 9.492/97, expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, qualquer que seja a natureza do débito, tributária ou não tributária.

     

    Resposta: B.