A - expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, desde que o crédito tenha natureza não tributária; [ERRADO]
- Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
B - expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, qualquer que seja a natureza do débito, tributária ou não tributária; [CERTO]
- Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
C - reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a imediata exequibilidade, via execução fiscal, dos créditos da Fazenda Pública; [ERRADO]
- Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
D - reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a inaplicabilidade, à Fazenda Pública, dos métodos alternativos de solução de conflitos; [ERRADO]
- Lei 13.140/2015. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
- Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
- CPC. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
E - solicitar ao requerente que comprove a natureza cambial do título inscrito em dívida ativa, única hipótese em que o protesto é admitido, aferindo ainda a sua exigibilidade. [ERRADO]
- Lei 9.492/97. Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre certidão de
dívida ativa e protesto extrajudicial.
2) Base legal
2.1) Código Tributário Nacional (CTN)
Art.
201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo
único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
2.2) (Lei n.º 9.492/97, que define a
competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e
outros documentos de dívida)
Art.
1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
Art.
14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto
expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do
título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega
no mesmo endereço.
§ 1º.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou
por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado
através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação
do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação
no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Após
reiteradas tentativas de recebimento de determinado crédito junto ao respectivo
devedor, a Fazenda Pública do Estado Alfa o inscreveu em dívida ativa, de modo
a tornar possível a sua execução em juízo, conforme lhe autoriza o art. 201 do
CTN.
Após
a inscrição na divida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhou a
respectiva certidão a protesto, tal como lhe permite o art. 1.º, parágrafo
único, da Lei n.º 9.492/97.
O
tabelião de protesto de títulos, uma vez protocolizada a certidão de dívida
ativa e cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve, nos termos do
art. 14 da Lei n.º 9.492/97, expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe
a possibilidade de pagar o valor devido, qualquer que seja a natureza do débito,
tributária ou não tributária.
Resposta: B.