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Alternativa correta - Letra A - É a literalidade do Art. 1.656, CC.
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GAB. A
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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Regime de participação final nos aquestos - cada cônjuge possui patrimônio próprio (de livre disposição) + lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
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Basta entender que neste tipo de regime os bens já são exclusivos de cada nubente, eles têm "patrimônio próprio", é totalmente livre a escolha quanto ao que fazer com o que é seu. Aliás, vale acrescentar que até os bens que eventualmente sejam adquiridos na constância do casamento, por um só dos cônjuges, é só daquele que adquiriu. Somente os adquiridos PELO CASAL, a título oneroso, será dividido. Tudo consta nos artigos 1.672 e ss do CC.
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GABARITO: A
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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AQUESTO
Bens adquiridos na vigência do casamento
Regime participação final
Regime misto/híbrido
Durante vigência do matrimônio
Dissolução
- Comunhão parcial de bens (50% para cada cônjuge)
Pacto antinupcial
CC/02
- · Art. 1656
- · Art. 1672
- · Art. 1686
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
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Gabarito : A
CC
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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A) A questão é sobre direito de família.
Pacto antenupcial é um contrato solene (sendo nulo de pleno direito caso não seja feito por escritura pública) e condicional (porque só terá eficácia se o casamento se realizar), por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Assim, não é possível convencionar o regime por meio de instrumento particular ou no termo do casamento.
A assertiva está em harmonia com o art. 1.656 do CC: “No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares". Durante o casamento celebrado por esse regime, há uma separação de bens e esse dispositivo relativiza a regra do art. 1.647, I do CC, dispensando a outorga conjugal em casos tais se as partes convencionarem. Cuidado, pois só será válida a dispensa para a alienação de imóveis. Exemplo: se os cônjuges convencionarem que a fiança poderá ser prestada independentemente da concordância do outro, a cláusula será nula, por conta do art. 1.655 do CC.
O regime de participação final nos aquestos está previsto no art. 1.672 e seguintes do CC. Correta;
B) A cláusula é válida, sendo possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares. Incorreta;
C) A cláusula é válida, sendo possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares. Incorreta;
D) A cláusula é válida, sendo possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares. Incorreta;
E) A cláusula é válida, sendo possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares. Incorreta.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5.
Gabarito do Professor: LETRA A
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Só para esclarecer:
Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum.