SóProvas


ID
5557996
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, sócio oculto de sociedade em conta de participação, desconfia que a sócia ostensiva, Empreitada Empreendimentos Ltda., não está cumprindo as diretrizes operacionais pactuadas entre as partes, especificamente o repasse dos valores que dizem respeito ao sócio oculto. Ele procura então um advogado para que a situação seja resolvida com a máxima urgência, já que teve notícias de que a sócia ostensiva vem se desfazendo de bens desde o início da pandemia da Covid-19. O advogado consultado considerou que a medida judicial mais adequada para tutelar os interesses de seu cliente seria a tutela cautelar antecedente, a fim de obrigar a sócia ostensiva a cumprir as obrigações assumidas no contrato social. Porém, a tutela cautelar foi indeferida pelo juiz, por entender que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.

Diante dessa situação jurídica, no que diz respeito à tutela cautelar antecedente, é correto afirmar que João:

Alternativas
Comentários
  • Letra: C.

    Art. 310, CPC. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: C

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO C

     Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Podendo cumular os pedidos de obrigação de fazer e cobrança, sob o procedimento comum; mas isso num seria uma prescrição ou decadência ?!

  • Art. 327,§2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Indeferida a tutela cautelar antecedente, deve o autor formular o pedido principal nos mesmos autos, já que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, salvo nos casos de indeferimento por reconhecimento de prescrição ou decadência, o que não é o caso.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Além disso, é possível a cumulação dos pedidos de obrigação de fazer e de cobrança, desde que adotado para ambos o procedimento comum:

    Art. 327 (...) §2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Resposta: C

  •  Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • A FGV simplesmente AMA esse artigo 310!