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ID
5558029
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A prática de atos jurídicos por parte de uma sociedade empresária deve estar pautada na legitimidade da atuação de seu órgão de administração e nos poderes que lhe forem atribuídos pelo contrato ou ato separado, inclusive perante os tabeliães e oficiais de registro.

No tocante às sociedades limitadas, o uso do nome empresarial, de modo a obrigar a pessoa jurídica, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

  • Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial na sociedade limitada. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA). Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).

    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.


     Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

     Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.


    Gabarito do Professor : E


     
    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

    Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.

  • Gab.: E)

    A) e B) ERRADO. Art. 1.064, do CC O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    C) ERRADO. A Administração NÃO se estende de pleno direito aos novos sócios.

    Art. 1.060, CC: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    D) ERRADO. Art. 1.018, CC: Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

    E) CERTO. Art. 1.064, do CC O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.018, CC: Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.