A questão tem por objeto tratar do nome
empresarial na sociedade limitada. A sociedade limitada pode adotar como nome
empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final
"limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome empresarial a firma social,
esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o
objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Os administradores que empregarem a firma ou
denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente
perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma
ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. Art. 1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. Art.
1.064, CC que o uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Gabarito do Professor : E
Dica: O nome empresarial vai
estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que
é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O
nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34,
Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é
no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações
excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade
seja distinta.
Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO.
CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo
do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para
tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca
e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir
seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida
pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo
idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego
indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao
analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre
consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse
não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo
pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às
finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as
atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a
utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que manifesta
distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do
nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo
gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a
utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica
qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso,
negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ
19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.