-
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
-
Resposta A.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
-
A questão tem por objeto tratar da
falência, regulada pela Lei 11.101/05. A ação revocatória é utilizada nas
hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de
um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa
mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias. Existem
duas hipóteses contempladas na Lei, a primeira trata-se de atos ineficazes
(art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF).
Nas hipóteses contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar
credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise
econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício
declarar o ato ineficaz.
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido
dispõe o Art. 129, LRF que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou
não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os registros
de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título
oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o Art. 129, LRF que são ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os
registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o Art. 129, LRF que são ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os
registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o Art. 129, LRF que são ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os
registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o Art. 129, LRF que são ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os
registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Gabarito do Professor: A
Dica: A ineficácia poderá ser declarada de
ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou
incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja declarado
ineficaz é até o encerramento da falência.
-
Declaração da INEFICÁCIA OBJETIVA (art. 129): Desnecessidade de demonstração de fraude por parte do falido, bem como de conluio fraudulento entre ele e o terceiro (consilium fraudis) ou de prejuízo à massa (eventus damni).
Declaração da INEFICÁCIA SUBJETIVA (art. 130): Deve-se demonstrar (a) a intenção do falido de prejudicar os credores; (b) o conluio fraudulento entre o falido e o terceiro que com ele contratar; e (c) o efetivo prejuízo à massa.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
-
O melhor dos comentários é que copiam os mesmos artigos, mas ninguém diz que qual lei kkkk
A lei citada pelos colegas é a Lei 11.101/05