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ID
5558044
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado deputado federal tencionava apresentar projeto de lei no qual estabelecia requisitos diferenciados em relação a homens e mulheres que desejassem ter acesso a certos serviços públicos.

Antes de encaminhar o projeto, solicitou o parecer de sua assessoria jurídica, a qual lhe respondeu, corretamente, que a referida proposição: 

Alternativas
Comentários
  • a

    Discriminar é tratar iguais de maneira desigual com base em motivos desqualificantes, de modo que somente a existência de algum motivo razoável para o tratamento desigual pode descaracterizar a discriminação. Doutrinariamente se diz que o ato discriminatório traz consigo uma distinção ilegítima que promove diferenças entre duas pessoas ou entre dois grupos, o que contraria o princípio da isonomia, de envergadura constitucional (art. 5º, I, CR/88) e internacional (art. 1, da DUDH).

    A discriminação indireta encontra previsão normativa na Convenção nº 111 da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (ratificada pelo Decreto nº 62.150/68), e uma das Convenções Fundamentais da OIT – “core obligation”. Segundo a norma internacional referida o termo discriminação compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada motivo desqualificante, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

    A menção específica a “propósito” e a “efeito” no conceito geral de discriminação significa que, mediante tais termos, a discriminação abrange não só práticas intencionais e conscientes (discriminação direta), mas também realidades permanentes e medidas aparentemente neutras mas efetivamente discriminatórias (discriminação indireta).

    A teoria do impacto desproporcional visa combater essa discriminação indireta e consiste na ideia de que toda e qualquer prática empresarial ou política governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas, como a propósito mencionado pelo C. STF na ADI 4424.

    https://blog.grancursosonline.com.br/teoria-do-impacto-desproporcional-e-sua-aplicacao-na-seara-trabalhista/

  • Teoria do impacto desproporcional (ou teoria do impacto adverso): visa aferir e impedir toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos, ainda que não possua intenção de discriminação. Tem total correlação com princípio da igualdade material, na medida em que as políticas públicas originariamente são formatadas para colmatar as desigualdades existentes, mas, na sua aplicação, percebe-se que houve na verdade é o aumento de nível de desigualdade existente.

    Ex: No STF podemos destacar o julgamento da ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-4-2003, Plenário, DJ de 16-5-2003, em que se debateu a Emenda Constitucional n. 20/98, que limitou os benefícios previdenciários a R$ 1.200,00, discutindo-se a quem caberia pagar a licença-maternidade no caso da mulher trabalhadora receber salário superior a tal valor. Caso o empregador fosse obrigado a pagar a diferença salarial, poderia ser levado a evitar contratar mulheres para não ter que arcar com esse custo, causando um impacto negativo na oferta de empregos a elas, o que geraria uma desigualdade em relação aos homens.

    Diferenças entre igualmente material x formal: A igualdade formal é aquela preconizada pelo liberalismo que garante condições igualitárias sem ingerência estatal com edição de políticas públicas voltadas para a promoção de direitos sociais.

    A igualdade material é aquela que se preocupa em promover igualdade com políticas de equalização social a depender do discrimen em análise. Preconiza a realização efetiva dos direitos a partir de políticas governamentais de cunho legislativo ou administrativo com o objetivo de promover a equalização de direitos que não está em sintonia, e se traduz na proteção insuficiente a direitos fundamentais verificada na implementação de políticas públicas que possuem na origem na ideia de diminuir a desigualdade.

  • Igualdade é tratar os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades.

  • Tá parecendo mais prova de sociologia
  • GABARITO: A

    A teoria do impacto desproporcional tem total correlação com princípio da igualdade material. A igualdade, sob a ótica da doutrina constitucional mais moderna, é dividida em igualdade formal, material e como reconhecimento. A igualdade formal é aquela preconizada pelo liberalismo que garante condições igualitárias sem ingerência estatal com edição de políticas públicas voltadas para a promoção de direitos sociais. A igualdade material é aquela que se preocupa em promover igualdade com políticas de equalização social a depender do discrimen em análise. Já a igualdade como reconhecimento refere-se ao respeito às diferenças e o acautelamento das minorias no seu modo de viver e de, também, de ver o mundo.

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/teoria-do-impacto-desproporcional/

  • A questão não deixa claro o tipo de discriminação, por isso a regra geral é a não discriminação. O enunciado leva o candidato a erro. Vejo uma possível anulação
  • tendi nada

  • A questão tratou da ideia de igualdade material. Veja que a alternativa do Gabarito restringiu uma hipótese, qual seja: "se invocada e demonstrada a incidência da “teoria do impacto desproporcional”. Não se trata, destarte, de projeto de lei que vise genericamente vantagem ou diferença de tratamento em razão do sexo, por si só.

  • acertei por eliminação, mas o questãozinha cabeluda kkk

  • Igualdade Formal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, Art 5 caput).

    Igualdade Material: Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais

  • GABARITO OFICIAL - A

    teoria do impacto desproporcional -

    A teoria do impacto desproporcional tem total correlação com princípio da igualdade material. 

    Possui a finalidade de impedir toda e qualquer conduta que gere efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos.

    Igualdade formal - condições igualitárias para todos.

    Igualdade material - é aquela que se preocupa em promover igualdade com políticas de equalização social a depender do discrimimen em análise. 

  • Marquei a letra A devido a esses pontos que destaquei, somente uma contribuição. Qualquer erro me avisem.

    "Não afrontaria a ordem constitucional SE INVOCADA E DESMOSTRADA a incidência da “teoria do impacto desproporcional”, indicando que a igualdade formal causaria maior impacto em um grupo historicamente excluído;"

    Esse SE fez total diferença, trazendo uma condição para essa lei ser possível e constitucional.

    E quando fala que a igualdade formal causaria um impacto maior, é justamente pelo fato de que considerando homens e mulheres iguais de forma absoluta, não levaria em conta as diferenças sociais que existem entre homens e mulheres, e é até por isso que existe a lei Maria da Penha e Delegacia de Policia da Mulher.

    _________________________

    Igualdade FormalTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, Art 5 caput).

    Igualdade MaterialTratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.

  • pense num assunto chato , competencias.

  • Mas o enunciado tá ambíguo, não?

    no qual estabelecia requisitos diferenciados em relação a homens e mulheres que desejassem ter acesso a certos serviços públicos.

    Depende. São requisitos discriminatórios ou para tratar os desiguais na medida de sua desigualdade?

    Ao meu ver, a questão não deixou claro!

  • Errei pq achei que não podia ser por meio de lei.

    Porém, lei pode fazer distinção entre homem e mulher, o que a lei não pode é fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • - Teoria da descriminação indireta / impacto desproporcional / impacto adverso:A discriminação pode ser direta ou indireta: a discriminação direta assume um dos critérios de diferenciação vistos acima para gerar desvantagem de modo desigual e injusto; a discriminação indireta adota critério aparentemente neutro, mas que implica em desvantagem maior para os que pertencem a determinado grupo.

    (...)

    A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável.

    Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável.

    Exemplo (FGV/DPE-2021): política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro

    Bruno Galindo define o direito antidiscriminatório como sendo:

    “(...) um conjunto de medidas jurídicas em âmbito constitucional e infraconstitucional que almeja reduzir a situação de vulnerabilidadede cidadãos e grupos sociais específicos através da proibição decondutas discriminatórias pejorativas, a exemplo da criação emanutenção de privilégios injustificáveis à luz das contemporâneas teorias da justiça, e, por outro lado, da implementação, quando necessário, de políticas públicas de discriminação reversa oupositiva, sempre no sentido de promover tais grupos e cidadãos auma situação de potencial igualdade substancial/material, políticasestas normalmente transitórias até que se atinja uma redução significativa ou mesmo extinção da vulnerabilidade em questão.” (GALINDO, Bruno. O direito antidiscriminatório entre a forma e a substância:igualdade material e proteção de grupos vulneráveis pelo reconhecimento dadiferença, in: Direito à diversidade (orgs.: FERRAZ, Carolina Valença; LEITE,Glauber Salomão). São Paulo: Atlas, 2015, p. 51.

  • Tô boiando com essa banca...

  • Que é possível o tratamento desigual a gente até sabe, o duro é saber a justificativa para isso kkkkk

  • Isso é art. 5? Deus me livre

  • Depois vocês reclamam da cespe, eu em essa banca ta com resoluções nivel expert

  • Fiquei na dúvida entre a A e a B. Ia marcar a A, mas imaginei q se eu tivesse ido na A, a correta seria B. Aí marquei B e a correta era A. :(

  • o difícil mesmo é compreender o comando das questões e entender oq cada alternativa está falando. Nesse caso especifico temos o principio da igualdade, que nada mais é do que tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades. a exemplo disso: a mulher é igual ao homem ? logicamente que não por questões históricas e fisiológicas a mulher apresenta uma condição mais vulnerável, então por conta disso deve-se trata-la de maneira distinta para se assegurar a igualdade, deve ser feita a discriminação positiva neste caso

  • A FGV perguntou você não acertou pegue seu banquinho e saia de mansinho...

    Tá tensoooooooooooo!!!!

  • essa questão disse que determinados serviços públicos podem ser diferenciados pra homens e mulheres

    eu acho que essa questão deveria ser anulada

    a mulher ocupa o mesmo espaço que o homem hoje em dia na sociedade atual

    a mulher já foi sim de um grupo historicamente excluído, mas no passado.

    "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza

  • Questão com selo FGV de qualidade :)

  • “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade” 

  • Igualdade formal - tratar todos iguais e está na CF “Todos são iguais perante a leisem distinção de qualquer natureza”.

    Igualdade material - "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades"

    teoria do impacto desproporcional - visa aplicar a igualdade MATERIAL ao impedir toda e qualquer conduta que gere efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos. No caso da questão, são as mulheres.

    Resposta: não afrontaria a ordem constitucional se invocada e demonstrada a incidência da “teoria do impacto desproporcional”, indicando que a igualdade formal causaria maior impacto nas mulheres;

  • Vai com calma, FGV! Pelo amor de Deus!

  • A FGV é uma piada!

  • Errei pois não conhecia esse raio de teoria!

  • Qual é o erro da letra B?

  • Olha ali a banca CESPE vigiando as questões do outro lado do muro só pra jogar numa PF, num INSS, numa RFB, STF, e por aí vai
  • Teoria do impacto desproporcional: Aplicar a igualdade material

    Igualdade Material (Isonomia): Tratar igualmente os iguais e desingualmente os desiguais, da medida de suas desigualdades. Ou seja, visa à aplicação de medidas que coloque no mesmo patamar grupos que, por questões históricas, sociais, culturais, vivem em posição de desigualdade. A igualdade material é a base de validade da aplicação de ações afirmativas.

    Igualdade Formal: É o que está disposto na Lei. Segue a forma, não há subjetividade e não considera a vulnerabilidade das minorias. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

  • A teoria do impacto desproporcional tem total correlação com princípio da igualdade material. A igualdade, sob a ótica da doutrina constitucional mais moderna, é dividida em igualdade formal, material e como reconhecimento. A igualdade formal é aquela preconizada pelo liberalismo que garante condições igualitárias sem ingerência estatal com edição de políticas públicas voltadas para a promoção de direitos sociais. A igualdade material é aquela que se preocupa em promover igualdade com políticas de equalização social a depender do discrimen em análise. Já a igualdade como reconhecimento refere-se ao respeito às diferenças e o acautelamento das minorias no seu modo de viver e de, também, de ver o mundo.

    A igualdade material é impactada pela teoria do impacto desproporcional na medida em que as políticas públicas originariamente são formatadas para colmatar as desigualdades existentes, mas, na sua aplicação, percebe-se que houve na verdade é o aumento de nível de desigualdade existente.

    Nesse ínterim, essa teoria tem total relação com o princípio constitucional da igualdade material, ou seja, aquela que preconiza a realização efetiva dos direitos a partir de políticas governamentais de cunho legislativo ou administrativo com o objetivo de promover a equalização de direitos que não está em sintonia, e se traduz na proteção insuficiente a direitos fundamentais verificada na implementação de políticas públicas que possuem na origem na ideia de diminuir a desigualdade.

    Porém, a medida, antes pensada para equilibrar a desigualdade experimentada por grupos necessitados, acaba por agravar a discriminação de forma indireta, porquanto a sua aplicação prática resulta em efeitos nocivos e destoantes dos reais fins idealizados.

    Joaquim Barbosa, ex-Ministro do STF e estudioso do tema, preceitua que “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas“. (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade – O Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24).

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/teoria-do-impacto-desproporcional/

  • Compreendo a alternativa A como correta, mas alguém poderia informar o erro da B?

  • Gab A

    não afrontaria a ordem constitucional se invocada e demonstrada a incidência da “teoria do impacto desproporcional”, indicando que a igualdade formal causaria maior impacto em um grupo historicamente excluído;

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do direito à igualdade.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    3) Base doutrinária

    [...] Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

    [...] A própria Constituição se encarrega de aprofundar a regra da igualdade material em alguns trechos, como: art. 7º, XVIII e XIX (licença maternidade e licença paternidade).[LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. P. 596]

    4) Exame da questão posta e identificação da resposta

    A priori, faz-se necessário tratar da teoria do impacto desproporcional (teoria do impacto reverso) que visa, sobretudo, impedir toda conduta que possa gerar efeitos negativos sobre determinados grupos de indivíduos, ainda que não possua diretamente a intenção de discriminação. Está, pois, correlacionada com o princípio da igualdade material, na medida em que as políticas públicas originariamente são formatadas para colmatar as desigualdades existentes, mas, na sua aplicação, percebe-se que houve na verdade é o aumento de nível de desigualdade existente.

    Diante disso, o projeto de lei do enunciado, que visa diferenciar homens e mulheres, é constitucional, desde que demonstrada a incidência da teoria do impacto desproporcional, evidenciando que a igualdade formal preexistente causaria um maior impacto no grupo excluído.

    Ressalte-se que a igualdade formal é aquela em que não ingerência estatal, sendo a lei aplicada igualmente para todos. Por outro lado, a igualdade material se preocupa em promover a igualdade com políticas de equalização social. Visa, na verdade, reduzir as discriminações e as desigualdades ora existentes.

    Resposta: A.

  • Alguém sabe explicar o pq não ser C, além de claro ser a A a correta?