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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
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Lembrando que João, que não tem nenhum vínculo com a Administração, responderá na medida de suas possibilidades. Não será possível a perda da função, uma vez que não havia vínculo algum, mas caberá a aplicação das demais penalidades.
Vale lembrar também que esse “terceiro sozinho” não pratica ato de improbidade administrativa. Ele só pratica se houver a participação de algum agente público.
Julgado do STJ: O particular não pode figurar sozinho no pólo passivo da ação de improbidade, tem de nele participar, também, o agente público.
Outra questão da FGV nesse mesmo sentido:
(FGV - 2019 - MPE-RJ - Analista do Ministério Público - Administrativa)
Pedro, servidor público do Município Beta, foi acusado, pelo referido Município, de ter violado o seu dever legal de sigilo. O polo passivo da relação processual foi igualmente ocupado por José, particular que o teria auxiliado e se beneficiado da quebra de sigilo. O Juiz de Direito, ao proferir a sua sentença, decidiu inexistir qualquer prova de que Pedro praticara o ato ilícito. Por outro lado, as provas em relação a José eram irrefutáveis, pois ele efetivamente teve acesso à informação sigilosa.
Considerando que a sentença foi proferida no âmbito de uma ação civil por ato de improbidade administrativa, o Juiz de Direito deve:
A - absolver Pedro e condenar José;
B - condenar Pedro e absolver José;
C- absolver Pedro e José;
D - condenar Pedro e José;
E - encaminhar os autos ao Ministério Público.
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Me perdi nessa função: escrevente de uma serventia de Ofício de Registro de móveis. Onde este desempenha tal função publica?
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Responderá os dois agentes por Improbidade Administrativa. na modalidade de ENRIQUECIMENTO ilícito pelo agente público, e o particular também responde por improbidade por induzir e concorrer ao ato.
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gab: A
Acrescentando
- Jurisprudência em teses do STJ - Edição n.º 38: Improbidade Administrativa – I: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
- Informativo 535 do STJ: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014).
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Apesar de ser o entendimento majoritário no tocante ao particular não poder responder sozinho por atos de improbidade administrativa, fiquemos atentos ao julgado do STJ:
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
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Como distinguir se o ato de improbidade se amolda ao art. 9º, 10º ou 11 da Lei de improbidade, quando perpetrado em conjunto com um particular
O ato de improbidade administrativa em sua qualificação leva em consideração a situação do agente.
Basicamente, funciona assim:
1) Particular não pratica ato de improbidade, embora possa ser responsabilizado juntamente com o AGENTE QUE PRATICA o ato. O desvalor é da conduta do agente, que deveria pautar seu atuar nos ditames de lealdade, honradez e boa-fé. O particular é um mero "bobinho" no lugar errado, hora errada e companhia errada.
2) Se o agente não praticou o ato ímprobo e o particular se aproveitou da situação e praticou algum ilícito, muito provavelmente responderá em uma ação civil própria ou por crime a depender do seu dolo, mas não há ato de improbidade;
3) Quando o magistrado for aplicar a sanção, ele observará TÃO UNICAMENTE a ação do AGENTE, pouco importa se o particular enriqueceu ilicitamente, causou dano à ADM ou violou princípio. Bizu: "esquece o particular, foca no agente". Exemplificando pra ficar mais fácil:
- Exemplo de incidência do art. 9º: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, sem qualquer previsão legal, alugou indevidamente uma impressora do órgão fazendário para José e recebeu 2000 reais como remuneração. Quando José foi devolver a impressora na repartição, deixou a impressora escapar de sua mão (culposamente) e ela caiu no chão, com perca total. Joaquim e José responderão com base no art. 9º, pois Joaquim ENRIQUECEU-SE e José, mesmo que tenha causado um dano à ADM, responderá nos termos do art. 9º, mas obviamente, ressarcirá a ADM pelo dano causado.
- Exemplo de incidência do art. 10º: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, subtraiu uma impressora do órgão fazendário e a entregou a José e este a vendeu por RR 5.000,00, embolsando para si a integralidade do dinheiro. Todavia, embora José tenha se “enriquecido”, responderá juntamente com Joaquim por DANO AO ERÁRIO (art. 10º da LIA), visto que o ato de Joaquim, ao entregar um bem da ADM a terceiro, causou um DANO à ADM. Perceba que Joaquim não se enriqueceu, porque o ato foi gracioso.
- Exemplo de incidência do art. 11: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, revelou a José, seu amigo, antes da divulgação oficial, teor de medida econômica que favoreceu a José. Este último, em virtude do ato, auferiu R$ 10.000,00 de faturamento em sua empresa. Nesse caso, embora José tenha se “enriquecido” responderá juntamente com Joaquim como incursos no art. 11 da LIA, visto que a conduta de Joaquim (paradigma) violou princípios da Administração.
Resumindo: a conduta do AGENTE é paradigma como forma de enquadramento nos arts. 9º, 10º ou 11 da LIA.
A título de exceção:
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. Info 714 STJ
Fonte: Curso Ênfase / meus resumos
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Lembrando que conforme as alterações recentes na Lei de Improbidade agora o particular só responde se tiver induzido ou concorrido para a prática do ato, tendo sido EXCLUÍDA a possibilidade de ele responder por ter se beneficiado do ato.
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A questão trata de situação
hipotética em que João, escrevente de registro de imóveis, recebeu de Mário
quantia em dinheiro para atuar em procedimento em que Mário tinha interesse
direto.
O ato praticado por João
configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito, previsto no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/1992 que prevê o seguinte:
Art. 9º Constitui ato de
improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir,
mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou
de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público.
João exerce função pública, logo,
é considerado agente público para fins de improbidade administrativa, conforme artigo
2º da Lei nº 8.429/1992.
Mário, embora não seja agente
público, induziu e concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade
por João, logo, também está sujeito às sanções da Lei de Improbidade
Administrativa, na forma do artigo 3º do referido diploma legal que estabelece
o seguinte:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a
prática do ato de improbidade.
Vemos, então, que Mário e João
praticaram ato de improbidade administrativa que acarretou no enriquecimento ilícito
de João e ambos devem ser responsabilizados na forma da lei. Logo, a resposta
da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.