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GABARITO: C
CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir (DECADÊNCIA) o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V. a prescrição e a decadência.
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parcamento é confissao de dívida, mas um parcelamento de um crédito que ja decaiu nao é, não da pra ressucitar o crédito, já decaiu, extinguiu, repeticao de indebito, é indevido.
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 150. §4º do CTN (que trata da decadência,
no caso de lançamento por homologação):
Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 4º Se a
lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: um tabelião
deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS
incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014.
Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos
tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em
trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis
prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este
teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído. Diante
desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo
decadencial já havia se completado, configurando hipótese de extinção do
crédito tributário, sendo tal pagamento indevido.
Gabarito do Professor: Letra C.
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O período decadencial se completou em 01/01/2020.
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Primeira parte: decadência do ISS.
- O tributo foi extinto pela decadência, pois transcorrido o prazo de 5 anos para a sua constituição - em 01/01/2020, prazo este correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - 01/01/2015, já que o fato gerador ocorreu em 2014 (CTN, art. 173, I c/c art. 156, V).
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Segunda parte: impossibilidade de restabelecimento da exigibilidade após a decadência:
- Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL: "8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição."
Bons estudos.
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Gabarito: C
O Parcelamento não implica NOVAÇÃO.
CC/02. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Trata-se de novação objetiva (inciso I): quando a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto.
Bons estudos!
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Gabarito: C
O Parcelamento não implica NOVAÇÃO.
CC/02. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Trata-se de novação objetiva (inciso I): quando a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto.
Bons estudos!