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ID
5558113
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído.

Diante desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo decadencial:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CTN

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir (DECADÊNCIA) o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V. a prescrição e a decadência.

  • parcamento é confissao de dívida, mas um parcelamento de um crédito que ja decaiu nao é, não da pra ressucitar o crédito, já decaiu, extinguiu, repeticao de indebito, é indevido.
  •  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 150. §4º do CTN (que trata da decadência, no caso de lançamento por homologação):

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído. Diante desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo decadencial já havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo tal pagamento indevido.


    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • O período decadencial se completou em 01/01/2020.

  • Primeira parte: decadência do ISS.

    • O tributo foi extinto pela decadência, pois transcorrido o prazo de 5 anos para a sua constituição - em 01/01/2020, prazo este correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - 01/01/2015, já que o fato gerador ocorreu em 2014 (CTN, art. 173, I c/c art. 156, V).

    -

    Segunda parte: impossibilidade de restabelecimento da exigibilidade após a decadência:

    • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL: "8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição."

    Bons estudos.

  • Gabarito: C

    O Parcelamento não implica NOVAÇÃO.

    CC/02. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Trata-se de novação objetiva (inciso I): quando a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto.

    Bons estudos!

  • Gabarito: C

    O Parcelamento não implica NOVAÇÃO.

    CC/02. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Trata-se de novação objetiva (inciso I): quando a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto.

    Bons estudos!