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ID
5558128
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, único sucessor de sua falecida esposa, ao calcular o valor a ser pago a título de ITCMD sobre a herança a ele transmitida, surpreende-se ao descobrir que lei estadual prevê alíquotas de ITCMD progressivas, de modo que será aplicada, em seu caso, a alíquota máxima de 8% em virtude do montante dos bens transferidos. José declara ao Fisco estadual o valor dos bens herdados, mas se recusa a efetuar o pagamento do imposto, alegando a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas progressivas.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. 

    O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria. RE 562.045 / RS  

  • APESAR DA SÚMULA 656, o STF, em julgados mais recentes sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento sentido contrário ao que até então vinha se entendido, preconizando que “o entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD seria inconstitucional decola (…) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo:

    I) que os impostos deverão sempre que possível ter caráter pessoal; e

    II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). De acordo com Eros Grau, em voto vencedor, “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.

    Por último, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula tornam-se prejudicados.

  • Segundo o art. 155, § 1º, IV da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.

    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    • I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    • IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução nº 09/1992 do Senado).

    ITCMD PODE SER PROGRESSIVO?

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre à medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?

    Doutrina: A lei somente pode prever a técnica da progressividade para os impostos pessoais. O § 1º do art. 145 da CF/88, de forma implícita, somente permite a progressividade para os impostos pessoais. Os impostos reais não podem ser progressivos, salvo se expressamente autorizados pela CF/88 (ex: IPTU). No caso dos impostos reais, o princípio da capacidade contributiva é atendido pela técnica da proporcionalidade. Desse modo, para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos.

    STF:  A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais.

    Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Fonte: buscador dod

  • esta letra D, ja vi para IPTU inconstitucional. Caso tivessemos um caso se ITCMD inconstitucional, por exemplo 10%, tambem se aplicaria?
  • - O STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um.

    - “Por revelar efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, o imposto sobre transmissão “causa mortis”, também conhecido como imposto sobre heranças ou sobre a sucessão, é um imposto que bem se vocaciona à tributação progressiva.”

    • (STF, RE 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/02/2013, publicado em

    27/11/2013)

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO: B

    O ITCMD pode ter alíquotas progressivas (STF, Tema 21).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 542.485):

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida.

    (RE 542.485 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013).

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: José, único sucessor de sua falecida esposa, ao calcular o valor a ser pago a título de ITCMD sobre a herança a ele transmitida, surpreende-se ao descobrir que lei estadual prevê alíquotas de ITCMD progressivas, de modo que será aplicada, em seu caso, a alíquota máxima de 8% em virtude do montante dos bens transferidos. José declara ao Fisco estadual o valor dos bens herdados, mas se recusa a efetuar o pagamento do imposto, alegando a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas progressivas. Diante desse cenário, é correto afirmar que não assiste razão a José, pois, em virtude do princípio constitucional da capacidade contributiva, é admissível a previsão de alíquotas progressivas ao ITCMD.

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 

  • Algumas súmulas importantes sobre ITCMD:

    Súmula 113 do STF: O ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    Súmula 112 do STF: O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 114 do STF: O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Súmula 115 do STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o ITCMD.

    Súmula 331 do STF: É legítima a incidência do ITCMD no inventário por morte presumida.

    Súmula 590 do STF: Calcula-se o ITCMD sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • "A maior controvérsia a respeito da alíquota gira em torno da possibilidade de a mesma ser progressiva. Em tese, a progressividade pode fundar-se tanto no valor do quinhão que cada herdeiro receber como em relação à distância das vocações hereditárias, de sorte a onerar com alíquotas maiores os herdeiros mais distantes dessa vocação hereditária. Apesar de o art. 2º da Resolução do Senado n. 9/92 ter permitido a aplicação de alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, no nosso entendimento a resposta para esta controvérsia é negativa, por três motivos:

    a) por ausência de previsão expressa na Constituição da República;

    b) por ser o ITCMD um imposto real, não possui o elemento pessoal. Logo, não seria possível a aplicação do princípio da capacidade contributiva e, por consequência, a do princípio da progressividade;

    c) devido ao fato de que a sua alíquota é proporcional. Contudo, parte da doutrina e o próprio Senado Federal, ao editar a referida Resolução, entendem de modo diverso.

    A Súmula 656, diz: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. Não obstante a Súmula ter tratado apenas do ITBI, o próprio STF, no julgamento da ADI 2.010-2/DF, entendeu também que a progressividade carece de expressa autorização constitucional. Nesse sentido, a Constituição autorizou o Senado a fixar alíquota máxima do referido imposto com o objetivo de evitar a guerra fiscal entre os Estados, mas não a fixar a progressividade. A Resolução em comento, portanto, extrapolou o comando constitucional.

    Assim, embora o Senado tenha fixado a progressividade apenas para o núcleo causa mortis e não para a doação, tal fato, para nós, é irrelevante, pois, de qualquer forma, essa previsão é inconstitucional. Contudo, o STF, em sede de repercussão geral, admitiu a utilização da progressividade para o ITCMD no RE 562.045. No que tange à possibilidade de lei estadual instituir alíquotas progressivas do ITCMD de acordo com o grau de parentesco, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela sua impossibilidade sob o fundamento de não haver pertinência entre o princípio da capacidade contributiva e a referida técnica de progressividade".

    Obra consultada:

    Impostos federais, estaduais e municipais / Claudio Carneiro. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Direito tributário 2. Direito tributário - Brasil I. Título.

  • ITCMD pode ser progressivo. (ESTADUAL)

    ITBI NÃO PODE ser progressivo (MUNICIPAL)