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ID
5558131
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No interior de serventia extrajudicial, Joana buscava obter determinada certidão. Enquanto aguardava o funcionário, verificou que, do lado de dentro do balcão, havia um compartimento com moedas que eram utilizadas para facilitar a entrega de troco aos clientes. Diante da facilidade da situação, aproveitou para subtrair R$ 60,00 em moedas, valor que seria utilizado para comprar um presente de aniversário para sua filha.
Ocorre que a conduta de Joana foi registrada pelas câmeras de segurança, chegando os fatos ao conhecimento da autoridade policial. Foi constatado, ainda, que Joana era primária, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato policial ou judicial.

Considerando apenas as informações expostas, a conduta praticada por Joana se adequaria, abstratamente, ao delito de:

Alternativas
Comentários
  • d

    Não poderia ser peculato porque Joana não é considerada funcionária pública para fins penais. Logo, o fato praticado por ela se amolda ao conceito legal de furto:

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Ademais, em face do inexpressivo valor furtado pode-se aplicar o princípio da insignificância, o que configura hipótese de exclusão da tipicidade material. Além disso, segue a súmula 567 do stj: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Ela não era agente público, e nem praticou o crime em concurso com agente público, por isso não é peculato, apenas furto. Aplicando o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material.

  • Joana não era servidora pública e nem agiu em coautoria do fato ( não respondendo pelo crime de peculato ), logo ela irá responder pelo crime de e furto sendo aplicado o princípio da insignificância que afasta a tipicidade da conduta .

    Gab: D

  • Assertiva D

    a conduta praticada por Joana se adequaria, abstratamente, ao delito de: furto, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, que afastaria a tipicidade da conduta; 

  • Principio da insignificância OU Principio da bagatela

    CASO ELA FOSSE AGENTE PUBLICO NAO CABERIA TAL PRINCIPIO

  • GABARITO - D

    Não é peculato, pois não temos um servidor público ou um particular em concurso com um servidor público sabendo dessa qualidade.

    TRATA-SE DE FURTO ( Art. 155, CP ).

    CUIDADO!

    FURTO PRIVILEGIADO X FURTO DE BAGATELAS ( Insignificante )

    No primeiro há a possibilidade de o juiz substituir substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Além disso, exige-se à primariedade do agente.

    Furto de bagatelas : Diante de requisitos objetivos + subjetivos opera-se a exclusão da tipicidade MATERIAL.

    Requisitos objetivos:

    ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Mínima ofensividade da conduta

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico

    Bons Estudos!!

  • Há decisão do STF estabelecendo o limite de 10% do salário mínimo para a aplicação do princípio da insignificância, ou seja, em 2021 o valor seria de R$ 110,00.

    Além disso, também segundo o STF, deve obedecer os seguintes requisitos objetivos(MARI):

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade socialvda ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão .jurídica provocada

    Bem como os requisitos subjetivos: importância do bem para a vítima (STF) e condições do agente (nem a reincidência, nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância STF - Info 793).

  • Fiquei confuso sabe??? ele diz na parte interna da serventia... me confundiu... fique pela A ou D... mas é D...

  • exclui a tipicidade material...

  • Sabemos que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a ADM pública. Porém, nesse caso, o crime cometido foi o de FURTO (crime contra o patrimônio de acordo com o CP).

    Segue uma lista dos principais crimes contra a ADM PÚBLICA no CP:

    • Corrupção ativa;
    • corrupção passiva;
    • peculato doloso (apropriação, desvio, furto, por erro de outrem, e culposo;
    • prevaricação;
    • concussão e Excesso de exação
    • Emprego irregular de verbas ou renda pública...

    FURTO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto privilegiado: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    No furto há uma majorante (período noturno de 1/3) e 12 qualificadoras:

    1.     com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    2.     com abuso de confiança,

    3.     ou mediante fraude,

    4.     escalada

    5.     ou destreza;

    6.     com emprego de chave falsa;

    7.     mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    8.     Emprego de explosivo ou artefato análogo (2018)

    9.     se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático à 1/3 a 2/3 com servidor mantido fora do território nacional e 1/3 ao DOBRO se praticado contra idoso ou vulnerável (2021)

    10.  Veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior

    11.  Se for semovente domesticável de produção, ainda que abatido

    12.  Se houver subtração de substâncias explosivas ou acessórios análogos. (2018)

    Princípio da insignificância no furto:

    • ARMI PROL
    • Ausência de Periculosidade
    • Reduzido grau de Reprovabilidade
    • Mínima ofensividade da conduta
    • Inexpressiva lesão ao bem jurídico

    Algumas observações sobre o delito de furto:

    • Cabe desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior no furto.
    • Furto privilegiado-qualificado -> Primariedade do agente e de pequeno valor a coisa furtada + qualificadora de ordem objetiva (meios de execução do crime). Ex: rompimento de obstáculo, chave falsa.
    • O furto se consuma com a reversão do bem, a posse não precisa ser pacífica ou desvigiada
    • Furto de uso > conduta atípica > Se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa.
    • Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada

    Fonte: meus resumos

  • Não sabia que havia possibilidade do princípio da insignificância contra a adm púb.

    1. Principio da insignificância afasta a tipicidade
  • O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, a qual está “dentro” do fato típico.

    Portanto , temos uma conduta atípica.

    GABARITO D

  • O que me deixou em dúvida foi o fato de ser contra a Adm. Pública. Mas vida que segue.

  • ]Ela não era agente público, e nem praticou o crime em concurso com agente público, por isso não é peculato, apenas furto. Aplicando o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material.

  • LETRA D

    Princípio da insignificância

    Afasta a tipicidade da conduta

  • Boa colocação da Daiana. Alguns julgados sobre o assunto:

     STJ. RHC 85272. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada.

    (Contraponto: Ainda que se considere que a atuação do agente tenha sido de pouca repercussão ao patrimônio da vítima, no caso o Estado, é preciso considerar o seu contexto e a sua repercussão, a revelarem intensa lesividade. A transposição de bloqueio organizado pela polícia rodoviária e a decorrente avariação de cone de sinalização, apresenta alto grau de reprovação, gerando sentimento de insegurança aos demais cidadãos, o que reclama imediata providência das autoridades). 

    STJ. HC 245.457/MG. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.

    STF. HC 120580. O que se imputa ao paciente, no caso, é a prática do crime de dano, descrito no art. 163, III, do Código Penal, por ter quebrado o vidro da porta do Centro de Saúde localizado em Belo Horizonte [...]. Extrai-se da sentença absolutória que o laudo pericial sequer estimou o valor do dano, havendo certificado, outrossim, o péssimo estado de conservação da porta, cujas pequenas lâminas vítreas foram fragmentadas pelo paciente. Evidencia-se, sob a perspectiva das peculiaridades do caso, que a ação e o resultado da conduta praticada pelo paciente não assumem, em tese, nível suficiente de lesividade ao bem jurídico tutelado a justificar a interferência do direito penal. Irrelevância penal da conduta.

  • GB \ D)

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

  • Se fosse um caso real, no TJSP seria furto qualificado e majorado à 10 potência

  • oque me deixou em dúvida nessa questão foi se a JOANA era funcionaria pública ou não, desde então fiquei com essa dúvida e acabei por errar, sabia a resposta, mas vamos seguir, interpretação da fgv e osso.

  • GABARITO: D

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Súmula 567/STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor.

  • Importante destacar o HC 449.822/SC julgado pelo STJ, no qual a jurisprudência desta corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro de 10% de um salário mínimo vigente ao tempo da infração para aplicação do referido princípio.

    Vale frisar que 10% do salário é para aplicação da insignificância, diferentemente do furto privilegiado, quando se trata de coisa de pequeno valor que tem 1 salário mínimo como parâmetro.

  • O crime praticado não é o crime de peculato, uma vez que esse é um crime praticado por funcionário público. Na questão, podemos entender que Joana não é funcionária pública, ela apenas foi à serventia para obter uma certidão e, enquanto aguardava um funcionário, furtou as moedas que estavam do lado de dentro do balcão. Portanto, praticou o crime de furto.

    O crime de furto e a quantia furtada por Joana (60,00) permitem a aplicação do princípio da insignificância que exclui a tipicidade material.

  • COMPLEMENTANDO...

    A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da tipicidade. Exclui-se a tipicidade material, pois ausente a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    Aplicação do princípio da insignificância. Requisitos consagrados pelo STF:

    1) mínima ofensividade da conduta do agente;

    2) ausência de periculosidade social da ação;

    3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;

    4) inexpressividade da lesão jurídica causada.

    Pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Ela não era agente público, e nem praticou o crime em concurso com agente público, por isso não é peculato, apenas furto. Aplicando o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material.

  • Aplicação do princípio da insignificância em furto contra a administração pública?

  • Mesmo que a autora fosse servidora pública, a resposta seria furto. A questão menciona que ela percebeu a oportunidade e cometeu o crime, não menciona que em razão do cargo ela obteve tal facilidade. Lembrando, se a facilidade não decorrer do cargo, não há que se falar em peculato. Exemplo, João, servidor público da Receita Federal, quando em passeio pelas ruas da cidade, decide invadir uma repartição pública, levando dali 20 mil reais. Não houve peculato, e sim furto.

  • MAS GENTE...

    E a súmula 599 STJ?

  • Questão mais facil que eu ja fiz da FGV kkkkkkkkk

  • Princípio da insignificância = Exclusão de tipicidade material.
  • Diferença entre tipicidade e culpabilidade? Alguém?

  • Peculato é crime PRÓPRIO, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. Joana era cliente, não funcionária, razão pela qual o crime não se aplica a ela.
  • O princípio da insignificância se aplica ao fato por conta dela não ser funcionária pública.

    Considerando o que do o STJ que não admite o princípio da insignificância no tipo penal contra a a ADM pública por funcionário público.

    Cuidado: o STF admite o princípio da insignificância.

  • O PRINC DA INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL, ou seja, a própria tipicidade da conduta.

  • (OBS)

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material.

  • súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O Furto é um Crime contra o patrimônio.

  • Furto contra a adm, não sabia que aplicava princípio da insignificância

  • Se ela fosse funcionaria pública , não caberia o principio da insignificância e seria peculato.

  • Princípio da insignificância em crime contra a ADM pública ?

  • errei a questão pq sempre troco os conceitos de tipicidade e culpabilidade...

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Porém, o furto é um crime contra o patrimônio. Dessa forma, admite o princípio da insignificância.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo constante do enunciado e o seu cotejo com as alternativas apresentadas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
    Trata-se de crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, como verifica-se da leitura do Capítulo I, do Título XI, do Código Penal, sendo crime próprio como depreende-se da leitura do artigo transcrito. Desta feita, para que fique configurado o mencionado delito, a subtração deve ser praticada por funcionário público ou em concurso com um funcionário público por força do disposto no artigo 30 do Código Penal. 
    O delito praticado por Joana é, em tese, o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel."
    Saliente-se, no entanto, que, se o delito praticado fosse o de peculato, não incidiria a excludente da tipicidade decorrente do princípio da insignificância ou bagatela. É que o STJ já firmou o entendimento na súmula nº 599 no sentido de que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
    Assim sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - Conforme observado na análise do item A, o crime praticado por Joana foi o de furto, uma vez que, para a caracterização do delito de peculato, crime classificado como próprio, o sujeito ativo deve deter a condição pessoal de funcionário público ou agir em concurso com alguém em tal posição funcional, por força do disposto no artigo 30 do Código Penal.  
    Saliente-se, no entanto, que se o delito praticado fosse o de peculato, não incidiria a excludente da tipicidade decorrente do princípio da insignificância ou bagatela. É que o STJ já firmou o entendimento na súmula nº 599 no sentido de que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Conforme observado nas análises dos itens A e B, o crime praticado por Joana foi o de furto, uma vez que, para a caracterização do delito de peculato, crime classificado como próprio, o sujeito ativo deve deter a condição pessoal de funcionário público ou agir em concurso com alguém em tal posição funcional, por força do disposto no artigo 30 do Código Penal.  
    Saliente-se, no entanto, que se o delito praticado fosse o de peculato, não incidiria a excludente da tipicidade decorrente do princípio da insignificância ou bagatela. É que o STJ já firmou o entendimento na Súmula nº 599 no sentido de que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
    Por fim, cabe registrar, que o princípio da insignificância ou bagatela é uma excludente da tipicidade da conduta, uma vez que se verifica nos casos em que o bem jurídico tutelado protegido pelo tipo penal, no caso, o patrimônio, não é efetivamente violado, diante da ínfima quantia subtraída. Há tipicidade formal (subsunção da conduta ao tipo penal), mas não há tipicidade material (lesão efetiva ao bem jurídico tutelado). 
    Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - Conforme observado nas análises dos itens (A), (B) e (C), a conduta praticada por Joana configura o delito de furto, crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição pessoal específica. 
    Nestes termos, no caso, tratando-se de subtração de valores irrisórios (moedas destinadas a facilitar o troco), não havendo efetiva lesão ao patrimônio atacado, pode ficar caracterizado o princípio da insignificância ou bagatela , incidindo a excludente de tipicidade (ausência de tipicidade material).
    Assim sendo, a assertiva contida nesta alternativa está correta.
    Item (E) - Como visto nas análise dos itens anteriores, notadamente dos itens (C) e (D), o delito praticado por Joana foi o de furto, crime classificado como comum, que, para a sua configuração, não exige condição pessoal específica do agente.
    A situação hipotética descrita faz menção à subtração de valores irrisórios (moedas destinadas a facilitar o troco), o que sugere não haver efetiva lesão ao patrimônio atacado, podendo ficar caracterizado o princípio da insignificância ou bagatela , incidindo a excludente de tipicidade (ausência de tipicidade material) e não de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, inimputabilidade e falta da consciência da ilicitude).
    Assim sendo, a assertiva contida nesta alternativa de que o princípio da insignificância ou bagatela  afastaria a culpabilidade do agente está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)