LICENÇAS / LICENÇAS AMBIENTAIS
Atividade, obra ou empreendimento que não causa significativa degradação ambiental, mas causa poluição ou degradação ambiental. Necessidade de licenciamento ambiental ordinário. Estudos ambientais simplificados.
“Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Três tipos de licenças: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO)
PRAZOS
Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação.[1]
Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.
Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes
Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos.
Em síntese, a obtenção de licença instalação está condicionada à apresentação de:
Projeto Básico Ambiental;
Plano de compensação ambiental;
Plano de recuperação de área degradada (quando couber, muito comum em atividade de mineração) – consiste, inclusive, em uma exigência constitucional (art. 225, § 2º);
Inventário florestal (quando couber, se houver remoção de florestas).
Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes
Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos.
Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.
[1] Conforme o TCU: A Realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia configura, em avaliação preliminar, afronta aos comandos contidos no art.10 da Lei 6938/81...etc etc
Logo, caso o poder público queira licitar a execução de atividade que demande licenciamento ambiental, deverá obter a licença prévia antes da abertura do certame, pois apenas com a LP será pronunciada a aprovação do projeto pelo órgão ambiental licenciador, devendo o projeto básico ser elaborado somente após a concessão da referida licença;