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Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. ()
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. ()
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. ()
§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. ()
§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. ()
§ 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento. ()
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GABARITO C
PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
(...)
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
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Analisemos cada proposição lançada pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
Em rigor, exige-se idade mínima de 18 anos, como se depreende do teor do art. 10, §2º, do Provimento CNJ Nº 63 de 14/11/2017:
"Art. 10 (...)
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade
socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade,
independentemente do estado civil."
b) Errado:
Na verdade o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade é de índole irrevogável, a teor do art. 10, §1º, litteris:
"Art. 10 (...)
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será
irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas
hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação."
c) Certo:
Trata-se de opção plenamente de acordo à regra do art. 10, caput, do citado provimento, que abaixo colaciono:
"Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade
socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os
oficiais de registro civil das pessoas naturais."
d) Errado:
Na realidade, a diferença de idade exigida é de, pelo menos,16 anos, e não de 12 anos, o que pode ser visto pelo teor do art. 10, §4º, in verbis:
"Art. 10 (...)
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido."
Gabarito do professor: C