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Questões de Provimentos do CNJ


ID
2689471
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No caso de reconhecimento extrajudicial de usucapião a existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - B

  • Gabarito B

    Provimento 65/2017 CNJ - Art.14. A existência de ônus real ou gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

  • A simples existência de ônus real ou gravame não impede. Contudo, se seu titular impugnar o requerimento no prazo e não houver conciliação/mediação, isso sim impedirá o reconhecimento administrativo de usucapião, devendo ser remetido ao juízo competente


ID
2921701
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Os Tabeliães de Notas, antes da prática de ato notarial que tenha por objeto bens imóveis ou direito a eles relativos, deverão consultar a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas, EXCETO na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E, conforme art. 14 do Provimento nº 39/2014-CNJ

  • Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Provimento 39 CNJ

  • Trata-se de questão para cuja solução deve ser aplicado o teor do art. 14 do Provimento Nº 39 de 25/07/2014 do CNJ, que abaixo transcrevo:

    "Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital."

    Desta maneira, por expressa subsunção à norma de regência, percebe-se que a única alternativa correta vem a ser a letra E.


    Gabarito do professor: E


ID
3027733
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Provimento n. 32/2013, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º. Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

    Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.

    Abraços

  • CNJ, Provimento Nº 32 de 24/06/2013

    Art. 5º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

    Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no .

  • Ei pessoal,

    o provimento nº32 foi substituido pelo nº118 em 2021.

    mas a resposta permanece a mesma:

    Art. 6º Nos casos de criança ou adolescente acolhido(a) há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo juiz que, diante das peculiaridades, haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se a concessão de vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

    Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao juiz, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no .

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • Trata-se questão a ser analisada à luz das disposições do Provimento n. 118/2021, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, e que revogou o anterior Provimento n. 32/2013, citado pela Banca.

    De fato, assim preconiza o art. 6º, parágrafo único, de tal ato normativo:

    "Art. 6º Nos casos de criança ou adolescente acolhido(a) há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo juiz que, diante das peculiaridades, haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se a concessão de vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

    Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao juiz, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP."

    Como daí se depreende, a proposição lançada pela Banca revela-se em perfeita conformidade com tal dispositivo normativo, de maneira que não há erros a serem aqui apontados.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
3111457
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça editou diversos provimentos no ano de 2018 relativos à atividade notarial e registral. Entre eles, destaca-se o nº 78, de 07 de novembro de 2018, o qual dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial com o exercício simultâneo de mandato eletivo. Acerca desse ato normativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

    § 2° No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.

    § 3° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito á percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registrai que lhe foi delegada.

    Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

  • Na epoca foi o gabarito B) com fundamento no Provimento nº 78, de 07 de novembro de 2018

  • Um adendo ---> Em 2020, a partir do julgamento da  ADI 1.531, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

    Deste modo, o pleno do CNJ, seguindo o entedimento firmado pelo STF, decidiu que:  no caso de haver a necessidade de o notário ou o registrador se afastarem para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto, com a designação contemplada pelo artigo 20, parágrafo 5º da Lei Federal 8.935/94, a quem caberá a percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral

    Assim, houve alteração no provimento 78 de 2018 do CNJ.

    fonte:

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Gabarito letra B, porém está desatualizado conforme Prov. 78/20:

    Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo .

    § 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

    Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

    Fonte CNJ

  • Questão desatualizada, atualmente é vedado o exercício da atividade notarial e registral com a de vereador.

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/provimento-cnj-proibe-vereador-exercer-atividade-cartoraria


ID
3111484
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em 27 de junho de 2018, foi publicado, pelo Conselho Nacional de Justiça, o Provimento nº 72, o qual trata de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Acerca desse ato normativo, analise as afirmativas a seguir.

I. As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e obrigatórias aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos no Provimento nº 72/2018/CNJ.
II. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva.
III. Apenas o devedor poderá requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ nº 67/2018.
IV. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.
V. As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas a primeira fase do procedimento de conciliação ou de mediação.

Estão corretas apenas as afirmativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos neste provimento

    Art. 9º A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva. Art. 10. O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ n. 67/2018.

    Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe. Parágrafo único. O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

    Art. 15. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.

    Art. 4º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

    Parágrafo único. As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas no Provimento CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018.

  • Art. 2º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos neste provimento

    Art. 9º A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva. Art. 10. O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ n. 67/2018.

    Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe. Parágrafo único. O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

    Art. 15. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.

    Art. 4º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

    Parágrafo único. As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas no Provimento CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018.

  • Eis os comentários sobre cada assertiva proposta pela Banca, tendo em vista as disposições do Provimento n.º 72/2018 do CNJ, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil:

    I- Errado:

    Na realidade, cuida-se de medidas de caráter facultativo, e não obrigatórias, tal como foi aduzido pela Banca, equivocadamente. Neste sentido, o teor do art. 2º do referido Provimento:

    "Art. 2º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos neste provimento.'

    II- Certo:

    Desta vez, a assertiva se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 9º do aludido Provimento do CNJ. É ler:

    "Art. 9º A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva."

    Logo, sem equívocos neste ponto.

    III- Errado:

    Tanto o credor quanto o devedor podem tomar a iniciativa de requerer o início do procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, como se pode depreender da análise do art. 5º:

    "Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe."

    IV- Certo:

    Cuida-se de afirmativa em sintonia com a regra do art. 15 do citado Provimento, litteris:

    "Art. 15. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial."

    V- Errado:

    Na verdade, as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto não são consideradas a primeira fase, e sim fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação, como se extrai do art. 4º de tal Provimento do CNJ:

    "Art. 4º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação."

    Assim sendo, estão corretas as proposições II e IV.


    Gabarito do professor: A


ID
3111511
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Provimento nº 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. De acordo com esse ato normativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14.

    § 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.

    § 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

    Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

    Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.

  • Analisemos as proposições da Banca, tendo em vista os ditames do Provimento n.º 39/2014 do CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Vejamos:

    a) Certo:

    Cuida-se de assertiva alinhada à regra do art. 14, §3º, em sua primeira parte, como abaixo se pode extrair de sua leitura:

    "Art. 14 (...)
    § 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.

    b) Errado:

    Em rigor, a providência de que se trata neste item opera-se independentemente de prévia consulta ao adquirente, e não após tal consulta, consoante foi sustentado pela Banca, de maneira incorreta.

    No ponto, é ler:

    "Art. 14 (...)
    § 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente."

    c) Errado:

    Na verdade, a prorrogação da prenotação, por 30 dias, conta-se da efetivação da comunicação ao Juízo expedidor o título de alienação, e não de sua expedição, tal como foi aduzido pela Banca. No ponto, o teor do art. 16, parágrafo único:

    "Art. 16 (...)
    Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação."

    d) Errado:

    Por fim, ao contrário do sustentado neste item, as indisponibilidades averbadas nos termos do aludido Provimento não impedem a inscrição de constrições judiciais, como se extrai da regra do art. 16, caput, in verbis:

    "Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.


    Gabarito do professor: A


ID
3111520
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 45/2015 do CNJ, que consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 45/2015 do CNJ

    Art. 6 § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.

  • PROVIMENTO 45/2015 do CNJ

    Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:

    a) Visitas e Correições;

    b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;

    c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento.

    Alternativa A: INCORRETA

    Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.

    Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.

    Alternativa C: CORRETA

    Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.

    § 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima

    § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. 

    Alternativa D: INCORRETA

    Vide caput do Art. 6o desse Provimento. Logo, a receita será lançada ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos.

  • Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta, à luz do Provimento 45/2014 do CNJ:

    a) Errado:

    Na realidade, a responsabilidade pela escrituração do Livro de Visitas e Correições pertence às autoridades judiciárias fiscalizadoras, e não ao delegatário, como se extrai do teor do art. 3º, caput e parágrafo único,

    "Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.

    Parágrafo único.
    O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados."

    b) Errado:

    Em rigor, a apresentação anula do Livro Diário Auxiliar deve se dar até o décimo dia útil do mês de fevereiro, e não de março, como se depreende do art. 11, caput, de tal ato normativo.

    Confira-se:

    "Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente."

    c) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 6º, §2º, do citado provimento. No ponto, confira-se:

    "Art. 6º (...)
    § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.

    d) Errado:

    Na verdade, no tocante ao Livro Diário Auxiliar, a receita deve ser lançada ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, e não somente se os tiver recebido, tal como foi sustentado neste item pela Banca, incorretamente.

    A propósito, confira-se o disposto no art. 6º, caput, de tal ato normativo:

    "Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo."


    Gabarito do professor: C


ID
3111523
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Conforme estabelecido pelo Provimento nº 53/2016 do CNJ, em seu art. 1º, caput, “a averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais”. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.

I. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples e puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, depende de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
II. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
III. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, apenas a cópia integral da sentença estrangeira, acompanhada de tradução oficial.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Provimento nº 53 do CNJ, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

     

    Assim, para proceder a averbação direta, o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, bem como, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Dessa forma, verifica-se que os itens II e III estão corretos.

  • Provimento nº 53/2016, CNJ.

    Art. 1º. (...)

    "A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira." (§ 1º)

    "A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público." (§ 2º)

          "A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça." (§ 3º)

    Art. 2º.

    "Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular."

  • Analisemos cada assertiva da Banca, tendo em consideração as disposições vazadas no Provimento 53/2016 do CNJ:

    I- Errado:

    Trata-se de proposição em dissonância do que estabelece o art. 1º, §1º, do citado ato normativo, em vista do qual percebe-se que a averbação direta ali referida independe de prévia homologação de sentença estrangeira pelo STJ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial do Brasil.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileiratem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    § 1º. A averbação direta de que trata o
    caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira."

    II- Certo:

    Esta afirmativa se mostra alinhada à regra do art. 1º, §2º, do aludido provimento, in verbis:

    "Art. 1º (...)
    § 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público."

    III- Certo:

    Desta vez, a hipótese é de proposição em perfeita sintonia com a norma do art. 1º, §3º, do mencionado provimento, litteris:

    "Art. 1º(...)
    § 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça."

    IV- Errado:

    Em rigor, também é necessário que seja comprovado o trânsito em julgada da sentença estrangeira, consoante expresso no art. 2º, caput, do referido provimento:

    "Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Logo, apenas as proposições II e III estão corretas.


    Gabarito do professor: B


ID
3112219
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil. 

    § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. 

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. 

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de  procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

  • Atenção! O art. 10 do Prov. 63 do CNJ sofreu alteração por força do Prov. 83 de modo a permitir o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva não mais de "pessoa de qualquer idade", mas apenas de pessoa acima de 12 anos.

  • Letra A: Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezesseis anos, independentemente do estado civil”. Resposta errada. (18 anos! Artigo 10, § 2º).

    Letra B: A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado”. Resposta correta. (Artigo 11, §5º).

    Letra C: A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção não obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.”. Resposta errada. (Obstará! Artigo 13).

    Letra D: O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, podendo ser desconstituído pela via judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação”. Resposta errada. (Somente pela via judicial! Artigo 10, § 1º).

  • Analisemos cada alternativa, tendo em vista as disposições do Provimento n.º 63/2017 do CNJ, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

    a) Errado:

    Em rigor, a idade mínima para se requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva é de 18 anos, e não de 16 anos, tal como foi dito pela Banca. Confira-se:

    "Art. 10 (...)
    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil."

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade à norma do art. 11, §5º, do citado provimento, in verbis:

    "Art. 11 (...)
    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado."

    Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.

    c) Errado:

    A presente afirmativa agride o teor do art. 13, caput, segundo o qual a discussão judicial obsta, sim, o reconhecimento da filiação nos moldes traçados em tal provimento. É ler:

    "Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento."

    d) Errado:

    Na verdade, a desconstituição somente pode ser realizada pela via judicial, como se vê do teor do art. 10, §1º, do mencionado provimento, litteris:

    "Art. 10 (...)
    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação."


    Gabarito do professor: B


ID
3112222
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Analise as afirmativas de acordo com o Provimento nº 62/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila.

I. Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo três escreventes habilitados.
II. O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição mesmo que exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.
III. A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias.
IV. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 5º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo cinco escreventes habilitados.

    II - Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

    2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.

    III - Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

    IV - Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.

  • Art. 2º O ato de aposição de apostila observará rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228, 22 de junho de 2016, em seus anexos e neste provimento.

    Art. 4º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

    § 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

    Art. 5º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça, para a confecção, consulta e aposição de apostila. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

    Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

    Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.


ID
3623002
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 45/2015, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Diz o art. 8º do Provimento nº 45/2015:

    Art.8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

    Acertiva: D

    TEXTO DISPONÍVEL NO SITE DO CNJ:


ID
5032045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 18/2012, da Corregedona Nacional de Justiça, assinale a alternativa na qual constam apenas módulos operacionais da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

Alternativas
Comentários
  • Provimento n° 18/2012

    Dos Prazos

    Art. 15. A carga das informações à CENSEC quanto aos atos notariais já lavrados será realizada regressivamente, nos seguintes termos:

    I. em relação à RCTO, desde 1º de janeiro de 2000;

    II. em relação à CESDI, desde 1º de janeiro de 2007;

    III. em relação à CEP, desde 1º de janeiro de 2006.

  • Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:

    I.Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;

    II.Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a ;

    III.Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.

    IV.Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.


ID
5032078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Segundo o Provimento n° 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinale a alternativa oorrata sobre a averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

    § 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

    § 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

  • Letra A: A averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito deverá ser feita em cumprimento de determinação Judicial.

    Letra B: A averbação do número do CPF será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação sem valor declarado.

    Letra C: A averbação do número do CPF será feita apenas nos assentos de nascimento.

    Letra D: Nos assentes de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do provimento, poderá ser averbado o número de CPF, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor a outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência. Resposta correta. (Artigo 6º § 2º).

  • Vejamos cada opção, uma a uma, tendo por base as disposições do Provimento n° 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça:

    a) Errado:

    Ao que se infere do teor do art. 6º, caput, e §§ 1º e 2º, do Provimento acima mencionado, a averbação do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito independe de determinação judicial, tratando-se de procedimento obrigatório para os novos documentos emitidos, bem assim que pode ser realizado, inclusive de forma gratuita, relativamente aos assentos anteriores à vigência do provimento. No ponto, confira-se:

    "Art. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

    § 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro
    não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.


    § 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data
    anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência."


    b) Errado:

    Na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo art. 6º, percebe-se que a averbação do CPF se dá de maneira gratuita, de modo que está errado sustentar a necessidade da cobrança de emolumentos, como averbação sem valor declarado. Confiram-se os citados dispositivos normativos:

    "Art. 6º (...)

    § 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data
    anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.


    § 3º A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de
    certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita."


    c) Errado:

    Como se extrai do art. 6º, caput, acima já transcrito, a averbação do CPF se destina aos assentamentos de nascimento, casamento e óbito.

    d) Certo:

    Por fim, cuida-se aqui de proposição ajustada ao teor do art. 6º, §2º, do citado Provimento n.º 63/2017, que restou transcrito linhas acima. Logo, inexistem erros neste item.


    Gabarito do professor: D


ID
5032081
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com os Provimentos n° 63/2017 e n° 63/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinala a alternativa correta sobre o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa acima de 12 (doze) anos.

Alternativas
Comentários
  • Provimento Nº 63 de 14/11/2017

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

  • Letra A: O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador independentemente de parecer favorável do Ministério Público.”. Resposta errada. (Será realizado pelo registrador após o parecer favorável do MP. Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro! Art. 11, § 9º, I e II).

    Letra B: Pela via administrativa, é permitida a inclusão de até 3 (três) ascendentes socioafetivos. Resposta errada.(Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. Artigo 14, §1º e § 2º).

    Letra C: Será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrada o assento de nascimento. Resposta correta. (Artigo 11).

    Letra D: Deverá ser feito necessariamente por instrumento público. Resposta errada. (Poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos no provimento. Artigo 11, §8º).

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Cuida-se de opção que viola a norma do art. 11, §9º, I, do Provimento n.º n° 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, que assim estabelece:

    "Art. 11 (...)
    § 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

    I
    O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público."


    b) Errado:

    Em rigor, de acordo com o art. 14, §1º, do citado Provimento, somente faz-se possível a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja pelo lado paterno ou materno. Outrossim, à luz do §2º, a inclusão de mais de um ascendente deve se dar pela via judicial, o que torna equivocada esta afirmativa, ao sustentar que, pela via administrativa, é permitida a inclusão de até 3 (três) ascendentes socioafetivos. Confira-se:

    "Art. 14 (...)
    § 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

    § 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramita
    r pela via judicial."


    c) Certo:

    A presente afirmativa encontra perfeita sustentação na norma do art. 11, caput, do referido Provimento do CNJ, abaixo transcrito:

    "Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação."

    Assim sendo, eis aqui a alternativa correta.

    d) Errado:

    Por fim, trata-se de proposição em desacordo com a norma do art. 11, §8º, do citado Provimento do CNJ, in verbis:

    "Art. 11 (...)
    § 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento."


    Gabarito do professor: C


ID
5032111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 30/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, considere as seguintes afirmativas sobre a recepção e o protesto de cheques:


I. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, desde que não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.


II. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de 1 (um) ano após sua emissão, será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.


III. O cheque somente poderá ser protestado no lugar do pagamento, não se admitindo o protesto no local do domicílio do emitente.


Está(ão) correta(s) somente

Alternativas
Comentários
  • Provimento CNJ Nº 30 de 16/04/2013:

    I - "Art. 2º É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval."

    II - "Art. 3º Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente."

    III - "Art. 1º O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito."

  • Acrescentando:

    Local do Protesto nos termos do Provimento CNJ 87/2019

    Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.

    § 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.

    Art. 328, Provimento 93/2020.

    Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil.

    § 1º A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto.

    Pedido de Providencias 0008754-28.2018.2.00.000.

    Ministro Humberto Martins: “A possibilidade de o credor indicar uma praça de pagamento segundo a sua mera conveniência e sem a anuência expressa do devedor, além de vulnerar este último (notadamente no caso de pessoa física), poderia propiciar a concentração de movimento de títulos em determinadas praças em detrimento de outras. Tal fato levaria, repita-se, a um desiquilíbrio econômico-financeiro das delegações dos tabelionatos de protesto do país e uma evasão de arrecadação dos próprios tribunais de justiça dos estados com a chamada taxa de fiscalização (STF, ADI 3.151), além de vulnerar a mesma fiscalização, tendo em vista a impossibilidade material de controle das intimações realizadas em seus territórios e que eventualmente seriam emanadas, remotamente, de tabelionatos de protesto submetidos a jurisdição de outros Estados”.

    Fonte: Curso CERS - Cartórios.

  • Julguemos cada assertiva, separadamente, tendo apoio no teor do Provimento n° 30/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça:

    I- Certo:

    A presente assertiva tem supedâneo na norma do art. 2º do referido Provimento, litteris:

    "Art. 2º É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval."

    II- Certo:

    Trata-se de assertiva que se ajusta ao teor do art. 3º do mencionado Provimento, abaixo transcrito:

    "Art. 3º Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente."

    III- Errado:

    Por fim, esta assertiva diverge, em substância, da norma do art. 1º do aludido Provimento do CNJ, em vista do qual percebe-se que o cheque também pode ser protestado no domicílio do emitente, in verbis:

    "Art. 1º O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por
    finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito."


    Logo, estão corretas apenas as afirmativas I e II.


    Gabarito do professor: D


ID
5032147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 45/2015 da Corregedona Nacional de Justiça, assinale a alternatlva correta sobra o Livro Diário Auxiliar de Receita e da Despesa.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    A) ERRADA

    Art.8º. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras: k) o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;

    B) ERRADA

    Art. 6º. A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. 

    C) CORRETA

    Art. 11. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. 

    D) ERRADA

    Art. 6º, § 3º. Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.

  • Vamos ao exame de cada assertiva, tendo apoio no Provimento n° 45/2015 da Corregedona Nacional de Justiça:

    a) Errado:

    Trata-se de proposição que viola a norma do art. 8º, "k", do referido Provimento, a seguir transcrito:

    "Art.8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

    (...)

    k. o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço –  ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;"

    Como daí se extrai, o ISS pode, sim, ser lançado no Livro Diário Auxiliar de Receita e da Despesa.

    b) Errado:

    Em rigor, a receita deve ser lançado no Livro no dia da prática do ato, e não quando do recolhimento dos emolumentos, tal como foi aqui sustentado pela Banca. Neste sentido, a regra do art. 6º do mencionado Provimento:

    "Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo."

    c) Certo:

    Este item encontra sustentação na norma do art. 11 do aludido Provimento, abaixo transcrito:

    "Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente."

    Logo, não há erros a serem aqui indicados.

    d) Errado:

    Por fim, trata-se aqui de proposição que malfere a norma do art. 6º, §3º, do citado Provimento, in verbis:

    "Art. 6º (...)
    § 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica."

    Como daí se infere, devem ser excluídos os valores recebidos na serventia a título de tributos sob a forma de substituição tributária, ao contrário do que foi sustentado pela Banca.


    Gabarito do professor: C


ID
5032162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Sobra o Provimento n° 74/2018, da Corregedorla Nacional de Justiça, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    A) - ERRADA

    Art. 3º, §1º. Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas. 

    B) ERRADA

    Art. 6º Os serviços notariais e de registro deverão adotar os padrões mínimos dispostos no anexo do presente provimento, de acordo com as classes nele definidas. Classe 1: Serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre, equivalente a 30,1% dos cartórios.

    C) CORRETA

    Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico. Parágrafo único. Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão: I – ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços.

    D) ERRADA

    Art. 3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo. (O Provimento não faz qualquer ressalva no sentido da assertiva, motivo pelo qual está incorreta).


ID
5557036
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a afirmativa correta, de acordo com o Provimento 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Analisemos cada proposição, tendo em vista os ditames do Provimento n.º 65/2017 do CNJ, que estabelece diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis:

    a) Errado:

    Na realidade, de acordo com o art. 10, §7º, do citado ato normativo, é prescindível a assistência de advogado ou defensor público, para fins de consentimento expresso a ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais.

    No ponto, confira-se:

    Art. 10 (...)
    §7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público."

    b) Certo:

    A presente opção tem apoio direto na regra do art. 12 de tal diploma normativo:

    "Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante."

    Logo, sem equívocos neste item.

    c) Errado:

    Em rigor, a publicação do edital deve se dar por duas vezes, e não apenas por uma vez, consoante foi sustentado na assertiva ora analisada.

    A propósito, o teor do art. 11, caput:

    "Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância."

    d) Errado:

    Em verdade, no caso descrito neste item, a inércia deve ser considerada como concordância, e não o oposto, tal como foi aduzido pela Banca, equivocadamente. É o que se vê da regra do art. 10, caput, do mencionado Provimento, que abaixo transcrevo:

    "Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância."


    Gabarito do professor: B


ID
5557054
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em relação ao Registro de Títulos e Documentos, e de acordo com o Provimento 48, de 16 de março de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que “Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas”, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Analisemos cada opção, à procura da incorreta, tendo em vista as disposições do Provimento n.º 48/2016 do CNJ, que "Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas":

    a) Errado:

    "A presente opção ofende a norma do art. 8º, I, do citado diploma normativo, que assim preceitua:

    Art. 8º. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:

    I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;"

    Como daí se depreende, ao contrário do que foi dito pela Banca, o comportamento aqui descrito é vedado, e não permitido.

    b) Certo:

    A presente opção espelha, com fidelidade, a norma do art. 4º do referido provimento, litteris:

    "Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento."

    c) Certo:

    Trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 9º do citado provimento do CNJ, in verbis:

    "Art. 9º. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica."

    d) Certo:

    Por fim, este item encontra amparo direto na regra vazada no art. 6º do aludido provimento, que abaixo transcrevo:

    "Art. 6º. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos."


    Gabarito do professor: A


ID
5557057
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento 82, de 03 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que padronizou nacionalmente os procedimentos de alteração do nome do genitor nos registros de nascimento e casamento dos filhos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Analisemos cada opção, à luz das regras contidas no Provimento n.º 82/2019 do CNJ, que "Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor":

    a) Errado:

    Em rigor, o consentimento é exigido quando o filho for maior de dezesseis anos, e não de doze anos, tal como sustentado pela banca, equivocadamente.

    No ponto, confira-se o art. 2º do aludido ato normativo:

    "Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

    I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

    II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    (...)

    • 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
    b) Certo:

    Trata-se do tópico "3º" do mesmo art. 2º, II, que abaixo colaciono:

    • "3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento."
    Logo, por se tratar de perfeita reprodução do teor da norma de regência, inexistem equívocos neste item.

    c) Errado:

    A teor do art. 2º, I, a viuvez também legitima a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor.

    Confira-se:

    "Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

    I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;"

    d) Errado:

    Em rigor, na hipótese versada neste item, a certidão de nascimento e a de casamento devem ser emitidas com o nome mais atual, bem assim não devem fazer menção à alteração ou o seu motivo, ao contrário do que foi sustentado pela Banca.

    A propósito, o teor do art. 1º, tópico "2º":

    "Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    (...)

    • 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Gabarito do professor: B
  • Provimento Nº 82 de 03/07/2019

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
    • 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

     Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

     I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

     II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
    • 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
    • 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do .art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

     Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

    Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

      

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Corregedor Nacional de Justiça

  • Provimento Nº 82 de 03/07/2019

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
    • 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

     Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

     I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

     II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
    • 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
    • 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do .art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

     Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

    Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

      

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Corregedor Nacional de Justiça


ID
5557279
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Provimento 88, de 1º de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • A- correta - Art. 26 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses previstas no art. 20: II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares;

    b- errada Art. 24 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos.

    c- Errada Art. 33 Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

    d- Errada Art. 25 O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:

    I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca do Provimento n.º 88/2019 do CNJ, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro.

    Vejamos cada opção, à procura da correta:

    a) Certo:

    O item em exame encontra apoio expresso no teor do art. 26, II, do citado ato normativo, que abaixo colaciono:

    "Art. 26 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses previstas no art. 20:

    (...)


    II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre
    particulares;"

    b) Errado:

    Em rigor, o art. 24, caput, do mencionado provimento estabelece, como parâmetro para configurar indício da ocorrência de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, o valor de 1 milhão de reais, e não de 500 mil reais, tal como aduzido pela Banca.

    A este respeito, é ler:

    "Art. 24 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos."

    c) Errado:

    O registro exigido pela norma de regência da matéria, em verdade, é apenas o eletrônico, e não o físico, o que fica claro pela leitura do art. 33, caput:

    "Art. 33 Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal."

    d) Errado:

    Por fim, este item se equivoca, uma vez que o percentual correto é de 50%, para fins de comunicação obrigatória à Unidade de Inteligência Financeira, o que se vê pelo art. 25, I, do citado provimento:

    "Art. 25 O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:

    I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;"


    Gabarito do professor: A

  • Art. 36. As instituiçõesdevem requerer dos sacadores clientes e não clientes solicitação de provisionamento com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência, das operações de saque, inclusive as realizadas por meio de cheque ou ordem de pagamento, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).


ID
5557285
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a afirmativa correta de acordo com o Provimento 73, de 28 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a alteração de prenome e gênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Alternativas
Comentários
  • Cuida-se de questão que demandou conhecimentos acerca das disposições do Provimento n.º 73/2018 do CNJ, que "Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)".

    Vejamos cada proposição:

    a) Errado:

    Ao que se extrai do teor do art. 8º, tópico 3º, do referido diploma normativo, existe, sim, a necessidade de anuência do cônjuge. No ponto, é ler:

    "Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

    • 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
    • 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
    • 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
    • 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente."
    b) Errado:

    Na realidade, a teor do tópico 2º, acima transcrito, a subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

    Assim sendo, está errado sustentar que tal anuência somente seria exigida quanto atingida a maioridade.

    c) Certo:

    Cuida-se de assertiva condizente com a norma do art. 2º do mencionado provimento, que assim estabelece:

    "Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida."

    Desta forma, não há incorreções a serem aqui indicadas.

    d) Errado:

    O equívoco desta opção reside em sustentar a dependência do acatamento do pedido à comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico, o que contaria a norma do art. 4º, §1º, do citado provimento, litteris:

    "Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico."


    Gabarito do professor: C
  • GAB C

    CODIGO NORMAS SÃO PAULO

    129-B. Os procedimentos de alteração de prenome, sexo ou ambos, por pessoa transgênero serão realizados diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais observarão as diretrizes previstas no Provimento nº 73 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    PROVIMENTO 73

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    • 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
    • 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
    • 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

    Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

    • 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
    • A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
    • 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
    • 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

    Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.


ID
5557348
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a afirmativa correta, de acordo com o Provimento 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Vamos ao exame de cada proposição, à luz das regras contidas no Provimento n.º 65/2017 do CNJ, que "Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis":

    a) Errado:

    Cuida-se de assertiva que contraria diretamente a norma do art. 14, caput, do aludido provimento, in verbis, na linha do qual a existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não constitui óbice ao reconhecimento extrajudicial da usucapião. É ler:

    "Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião."

    b) Errado:

    Em rigor, no caso aqui aventado, exige-se a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula, e não apenas do síndico do condomínio, consoante foi aduzido pela Banca.

    Confira-se, no ponto, o teor do art. 7º do citado provimento:

    "Art. 7º Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula."

    c) Certo:

    Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo à norma do art. 10, §10, que abaixo reproduzo:

    "Art. 10 (...)
    § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente."

    Logo, sem equívocos a serem aqui indicados.

    d) Errado:

    Em rigor, a certidão do distribuidor cível constitui requisito adicional a ser satisfeito, e não uma opção que possa substituir a prova da quitação das obrigações. Isso fica claro pelo uso da conjunção aditiva "e", ao passo que a Banca se valeu da conjunção alternativa "ou", como se uma coisa pudesse substituir a outra, o que não é o caso.

    A propósito, confira-se o teor do art. 13, caput, do citado provimento:

    "Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo."


    Gabarito do professor: C

  • provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 65, de 14.12.2017 – D.J.E.: 15.12.2017.

    Artigo 10

    (...)

    § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.


ID
5560642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a matrícula notarial eletrônica é 

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DA MATRÍCULA NOTARIAL ELETRÔNICA - MNE

    Art. 12. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

    § 1º A Matrícula Notarial Eletrônica será constituída de 24 (vinte e quatro) dígitos, organizados em 6 (seis) campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD, assim distribuídos:

  • Trata-se de questão a ser resolvida com apoio nas regras vazadas no Provimento CNJ n.º 100/2020, que "Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências".

    A Banca, em síntese, demandou conhecimentos acerca do conceito de Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, devendo-se acionar, portanto, a regra do art. 12, caput, do citado provimento, que assim estabelece:

    "Art. 12. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada."

    Desta forma, não podem remanescer dúvidas de que, dentre as alternativas propostas, a única que corresponde, com fidelidade, ao conceito normativo exigido pela Banca, vem a ser a letra C.


    Gabarito do professor: C


ID
5560645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 103/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    PROVIMENTO 103/2021 CNJ

    Art. 8º É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.

  • Quanto à alternativa "B", o correto é com firma reconhecida por autenticidade e não por semelhança: Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por semelhança por um tabelião de notas. 

  • Vejamos cada alternativa proposta pela Banca, à luz das disposições vazadas no Provimento nº 103/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais":

    a) Certo:

    Trata-se de afirmativa perfeitamente embasada na regra do art. 8º de tal provimento, que a seguir colaciono:

    "Art. 8º É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente."

    Logo, sem equívocos neste item.

    b) Errado:

    Em rigor, a firma deve ser reconhecida por autenticidade, como se depreende do art. 4º do mencionado diploma normativo:

    "Art. 4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019."

    Assim sendo, está errado aduzir que a firma poderia ser reconhecida por semelhança, tal como foi dito pela Banca.

    c) Errado:

    Em rigor, não se trata de faculdade, mas sim de uma imposição normativa, o que se depreende do uso do advérbio exclusivamente, que transmite a ideia de ser esta a única maneira admissível de se formular o requerimento eletrônico de autorização de viagem, vale dizer, por meio de eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e disponibilizados por meio de links pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais.

    No ponto, confira-se o art. 5º de tal provimento:

    "Art. 5º O requerimento eletrônico de autorização de viagem será efetuado, exclusivamente, por meio de eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e disponibilizados por meio de links pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais nos termos do parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ n. 131/2011."

    d) Errado:

    Na realidade, a Autorização Eletrônica de Viagem possui o mesmo valor do instrumento particular expedido de maneira física, razão por que está errado aduzir seu caráter de indispensabilidade, como se não existisse outro meio idôneo para se atingir o mesmo resultado.

    A este respeito, o teor do art. 7º do aludido provimento:

    "Art. 7º A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário."


    Gabarito do professor: A

  • letra A - correta Gabarito

    Art. 8º É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.

    letra B incorreta

    Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do , e do 

    letra C- incorreta

    Art. 5º O requerimento eletrônico de autorização de viagem será efetuado, exclusivamente, por meio de eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e disponibilizados por meio de links pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais nos termos do parágrafo único do .

    letra D incorreta

    Art. 3o A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.


ID
5560651
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No tocante à disciplina normativa do Conselho Nacional de Justiça, o apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Provimento CNJ n. 119/2021, o Serviço Notarial e de Registro exercerá o Apostilamento por delegação do CNJ e poderá ser executado por qualquer Notário ou Registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. O responsável pela Serventia e os Escreventes Autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação.

  • CORRETA A

    PROVIMENTO 62/2017, ALTERADO PELO PROV 119/2021

    Art. 4º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

    § 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 4º, §1º, do Provimento 62/2017 do CNJ, que abaixo transcrevo:

    "Art. 4º (...)
    § 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial."

    Assim sendo, por expressa imposição normativa, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que a única acertada encontra-se na letra A.

    Todas as demais, por divergirem substancialmente da norma acima transcrita, revelam-se incorretas.


    Gabarito do professor: A


ID
5560705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Código de Normas, com relação à alteração de nome e de gênero de pessoa transgênero, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CÓDIGO DE NORMAS DE GOIÁS

    Art. 615. Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento e casamento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial.

  • Vamos ao exame de cada assertiva proposta pela Banca, tendo em vista as disposições contidas no Provimento n.º 73/2018, que "Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)."

    Vejamos:

    a) Errado:

    Na realidade, a norma de regência é expressa no sentido de ser prescindível tanto a autorização judicial, quanto a comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual, de tratamento hormonal ou patologizante.

    A propósito, o teor do art. 4º, §1º, do citado ato normativo:

    "Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    §1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico."

    b) Errado:

    Os mesmos comentários anteriores demonstram o desacerto deste item.

    c) Errado:

    Em verdade, exige-se que o requerente já tenha completado 18 anos, como se depreende da norma vazada no art. 2º, caput, do citado provimento:

    "Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida."

    d) Certo:

    Por fim, este item tem apoio direto na regra do art. 2º, caput, acima transcrita, de maneira que inexistem equívocos a serem aqui indicados.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO - D

    PROVIMENTO 73/2018 CNJ

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.


ID
5560708
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em conformidade com o Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça, verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido como ignorado, o assento de nascimento 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido “ignorado”.

    Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

    § 1º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.

    § 2º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.

    § 3º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

    Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

    § 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo.

    § 2º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.

    § 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante. 

    § 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.

    Art. 4º A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo deste Provimento, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.

    Parágrafo único. O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma dalei, e colherá as assinaturas em sua presença.

    Art. 5º O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.

    Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

    Art. 6º Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.

    § 1º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.

    § 2º O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

    Art. 7º A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do .

    Art. 8º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

  • Trata-se de questão para cuja resolução impõe-se o acionamento do disposto no art. 2º, caput, do Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido 'ignorado'."

    No ponto, confira-se:

    "Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo 'ignorado'."

    Assim sendo, sem maiores delongas, resta evidente que a única alternativa consentânea com a norma de regência da matéria vem a ser a letra B.

    Todas as demais divergem do comando normativo aplicável ao caso, o que as torna incorretas.


    Gabarito do professor: B


ID
5560711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a disciplina normativa do Conselho Nacional de Justiça, referente à paternidade socioafetiva, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. ()

    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

    § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

    Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. ()

    § 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. ()

    § 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. ()

    § 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. ()

    § 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento. ()

  • GABARITO C

    PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    (...)

    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

    § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

  • Analisemos cada proposição lançada pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    Em rigor, exige-se idade mínima de 18 anos, como se depreende do teor do art. 10, §2º, do Provimento CNJ Nº 63 de 14/11/2017:

    "Art. 10 (...)
    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil."

    b) Errado:

    Na verdade o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade é de índole irrevogável, a teor do art. 10, §1º, litteris:

    "Art. 10 (...)
    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação."

    c) Certo:

    Trata-se de opção plenamente de acordo à regra do art. 10, caput, do citado provimento, que abaixo colaciono:

    "Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais."

    d) Errado:

    Na realidade, a diferença de idade exigida é de, pelo menos,16 anos, e não de 12 anos, o que pode ser visto pelo teor do art. 10, §4º, in verbis:

    "Art. 10 (...)
    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido."


    Gabarito do professor: C


ID
5560714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Código de Normas, no tocante à alteração de nome e de gênero de pessoa transgênero, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    PROVIMENTO 73/20218 CNJ

    Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

    • 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
    • A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
    • 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
    • 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

  • Vamos à análise de cada proposição da Banca, tendo em vista as disposições do Provimento CNJ n.º 73/2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN):

    a) Certo:

    Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo com o teor do art. 8º, tópico 2º, do citado ato normativo. Confira-se:

    "Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

    • A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

    b) Errado:

    A teor do art. 8º, tópico 3º, exige-se, sim, anuência do cônjuge. No ponto, é ler:

    "Art. 8º (...)

    • 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

    c) Errado:

    Não se exige anuência dos filhos, tal como foi aqui sustentado, mas sim do cônjuge, consoante demonstrado nos comentários ao item anterior.

    d) Errado:

    Conforme exposto nos comentários à opção A, exige-se, sim, a anuências dos filhos, quando relativamente capazes ou maiores. Eis, novamente, o teor da norma de regência:

    Art. 8º (...)

    • 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais."


    Gabarito do professor: A

ID
5560717
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Segundo o Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante aos casos em que o campo sexo da DNV tenha sido preenchido como ignorado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    PROVIMENTO 122/2021

    Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita

    por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas

    naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de

    cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo

    médico ou psicológico.

  • Vejamos cada uma das assertivas lançadas, tendo em contas as disposições vazadas no Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item pela Banca, na hipótese de Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o citado ato normativo possibilita, sim, a designação de sexo por opção, inclusive após a morte da pessoa.

    É o que se extrai do teor do art. 3º, caput e §4º:

    "Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

    (...)

    § 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai."

    Refira-se o caput do artigo anterior, ou seja, do art. 2º, trata justamente do caso de Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando o campo sexo foi preenchido “ignorado”.

    Confira-se:

    "Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição que se afina com a norma do art. 3º, caput, do aludido provimento. É ler:

    "Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico."

    Logo, sem erros a serem apontados neste item.

    c) Errado:

    Trata-se, na verdade, de mera faculdade, e não de genuína obrigação, a teor do art.

    "Art. 3º (...)
    § 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo."

    d) Errado:

    O consentimento, em rigor, é exigido a partir dos 12 anos, e não dos 10 anos, como se pode depreender da leitura do art. 3º, §3º, do referido provimento, in verbis:

    "Art. 3º (...)
    § 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante."


    Gabarito do professor: B

  • Gabarito letra B. Complementando a colega com o equívoco das demais assertivas.

    --

    Provimento 122/2021/CNJ

    Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. (B)

    § 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo. (C)

    (...)

    § 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante. (D)

    § 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai. (A)


ID
5562622
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

    b) incorreta art 20Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.

    c)inorreta Art. 30. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos desse provimento.

    Gsbarito letra D correta ART 17 § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.


ID
5562637
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponda a um serviço prestado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados mantida pelos tabeliães de protesto, em âmbito nacional.

Alternativas
Comentários
  • Provimento 87 de 2019 do CNJ

    Art. 17. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços:

    I – acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos dos Estados ou do Distrito Federal;

    II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor

    III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;

    IV – fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico;

    V – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto; ( gabarito B

    VI – recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;

    VII – recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados;( alternativa

    VIII – recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações.


ID
5562640
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em relação às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, é correto afirmar que terá início

Alternativas
Comentários
  • Provimento 72 de 2018 CNJ

    Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.

    Parágrafo único. O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

    gabarito : D


ID
5562658
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal em se tratando de 

Alternativas
Comentários
  • O Provimento nº 65/2017 CNJ, que regulamenta a Usucapião Extrajudicial aduz no §3º do art. 20 que "a abertura de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se."

  • Dispensa do Habite-se

    1) Construção consolidada

    LRP, Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

    2) REURB

    Aprovação e registro

    Lei 13.465/17, Art. 60. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

    Averbação das construções

    Lei 13.465/17, Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

    3) Usucapião extrajudicial

    CNJ, Prov. 65/17 (usucapião extrajudicial). § 3º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.


ID
5562670
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B. Todos os artigos são do Provimento 46/2015/CNJ.

    --

    A) Art. 4º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.

    --

    B) Art. 14. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

    --

    C) Art. 8º - As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

    --

    D) Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).


ID
5562673
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No tocante ao registro de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida, normatizado pelo Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

    Provimento 63/2017, CNJ:  Art. 16. § 1º "Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento."

    LETRA B - CORRETA

    Provimento 63/2017, CNJ:  Art. 16. § 2º "No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna."

    LETRA C - INCORRETA

    Provimento 63/2017, CNJ:  Art. 17. § 3º "O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida".

    LETRA D - INCORRETA

    Provimento 63/2017, CNJ:  Art. 17. § 1º "Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação".


ID
5562691
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Provimento 82/2019 CNJ dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor, estabelece em seu Art.1º que "Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores, em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante apresentação da certidão respectiva.

    §1º O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. [...]."


ID
5562694
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com relação à alteração de nome e de gênero de pessoa transgênero, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Provimento 73/2018, CNJ.

    Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

    (...)

    § 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente

    juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:

    I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

    II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

    III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

    (...)

    Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

    (...)

    Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

    § 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

    § 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

  • Gabarito letra C, conforme comentário da colega. Complementando com a tese firmada no tema 761 da repercussão geral do STF:

    I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.


ID
5567452
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O provimento 63 do CNJ, de 14/11/2017, com suas alterações, dispõe, entre outros assuntos, sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva. Em relação a tal normativa a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Provimento Nº 63 do CNJ, de 14/11/2017

    a) Art. 10. § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

    b) Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais

    c) gabarito -> Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica

    d) Art. 14. § 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. ()§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. ()

    e) Art. 11, I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

  • Eis os comentários acerca de cada proposição, tendo em mira as disposições contidas no Provimento 63 do CNJ, de 14/11/2017:

    a) Errado:

    Em rigor, a norma de regência estabelece uma diferença de pelo menos 16 anos, e não de 18 anos, tal como foi afirmado pela Banca, como se depreende do art. 10, §4º, de tal provimento:

    "Art. 10 (...)
    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido."

    b) Errado:

    Na verdade, a teor do art. 10, caput, a idade a partir da qual é autorizado o reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva corresponde a pessoas acima de 12 anos, e não de 10 anos, como aduzido pela Banca.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais."

    c) Certo:

    Trata-se de afirmativa que reproduz fielmente a norma do art. 15, in verbis:

    "Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica."

    Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.

    d) Errado:

    Na realidade, não há possibilidade de inclusão de ascendente socioafetivo de ambos os lados, como se vê do teor do art. 14, §1º:

    "Art. 14 (...)
    § 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno."

    e) Errado:

    Por fim, este item equivoca-se, uma vez que a oitiva do Ministério Público é condição para o registro da paternidade ou maternidade, considerando que o citado ato normativo exige a prolação de parecer por tal Instituição. No particular, confira-se:

    "Art. 11 (...)

    § 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

    I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público."

    Logo, não se trata de providência que deva ser adotada apenas se houver dúvida fundada sobre a existência da paternidade ou maternidade socioafetiva.


    Gabarito do professor: C


ID
5609692
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ nº 65, de 14.12.2017 é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Convém é diferente de estabelece

    é uma recomendação e não uma obrigatoriedade

    Só procurar "estabelece" no dicionário

  • Gabarito letra B

    --

    Provimento 65/17/CNJ

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    (...)

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    (...)

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.