A- Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
B- Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
C- Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
D- Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).
GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula 153/STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
b) CERTO: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
c) ERRADO: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
d) ERRADO: Súmula 409/STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).