A nota promissória representa uma promessa de
pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado
credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b)
credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o
compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor
direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78,
LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.
No tocante a modalidade de vencimento, segundo a
LUG é possível aplicar todas as modalidades de vencimento: à vista, certo termo
de vista, data certa e certo termo de data.
No tocante às
modalidades de vencimento em
uma nota promissória
, na hipótese das letras emitidas pagáveis a certo
termo de vista devem ser apresentadas ao visto dos subscritores no prazo de um
ano da data da emissão (art. 78 c/c art. 23, LUG).
O
prazo para o início da contagem do termo de vista conta-se da data do visto
dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por
um protesto (artigo 25) cuja data serve de início ao termo de vista.
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe
a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de
mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar
como devedor solidário.
No momento de prestar o aval, o avalista deve
indicar a pessoa a quem está avalizando o título. Não indicando o avalizado, entende-se como
dado em favor do emitente (sacador). O avalista responde da mesma forma que seu
avalizado, a obrigação do avalista se mantém ainda que a do seu avalizado seja
nula, exceto por vício de forma. Quando o avalista efetua o pagamento do cheque
adquire todos os direitos dele resultantes.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a
contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no
contrato figurar como devedor solidário.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a
contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no
contrato figurar como devedor solidário.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a
contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no
contrato figurar como devedor solidário.
Gabarito do Professor : A
Dica:
Em que pese haver
previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC
expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC
preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a
lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85
e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada
aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos
(tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de
aplicação do aval parcial.