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Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
LETRA C
(fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)
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GABARITO: C
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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Não obstante, o registro não ser
caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos
no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30
dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC),
hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando
apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato
constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes
do início de sua atividade.
A inscrição do empresário na Junta
Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da
empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art.
966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo
em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em
sentido contrário.
A ausência do registro no prazo legal
acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das pessoas que deveriam
requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30 dias, tem efeito ex
nunc, produzindo efeito a partir da data de concessão (art. 36, da Lei n°8.934/1994).
Letra A) Alternativa Incorreta. Na
hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de
outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição
anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova
inscrição na Junta Comercial da respectiva sede.
Letra B) Alternativa Incorreta. Na
hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de
outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição
anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova
inscrição na Junta Comercial da respectiva sede.
Letra C) Alternativa Correta. Na
hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de
outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição
anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova
inscrição na Junta Comercial da respectiva sede.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na
hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de
outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição
anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova
inscrição na Junta Comercial da respectiva sede.
Gabarito do Professor : C
Dica: O registro tornará a atividade do
empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o descaracterizará como
empresário, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não
constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão
competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de
averbado na Junta comercial).
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Complementando:
Conceito de FILIAL: sociedade empresária que atua sob direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público. Agência, por sua vez, pode ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária.
Fonte: empresarial - André Santa Cruz
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C – Assertiva correta, nos termos do art. 969 do CC/02:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.