A questão tem por objeto tratar da falência.
Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto
de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no
patrimônio do devedor (01)".
A falência incide tanto sobre a sociedade
empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação
judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a
lei.
A Lei 11.101/05 se aplica apenas aqueles que
exercem atividade de natureza empresária (empresário Individual, Sociedade
empresária). Excluído da falência aqueles que exercem
atividade de natureza simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais,
as cooperativas, as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ
(Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência
civil.
Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 99, LRF a sentença
que decretar a falência dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem
poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de
falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro) protesto por
falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham
sido cancelados;
(...) VIII – ordenará ao Registro
Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor,
para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da
falência e a inabilitação de que trata o art. 102, LRF;
O doutrinador Carvalho de Mendonça
ensina que “a fixação deste termo é tão importante como a própria declaração de
falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades, ou o
procedimento incorreto do devedor começam a perturbar os seus negócios e a
depositar neles o gérmem da falência, influindo diretamente nas relações dos
credores entre si e também com terceiros" (Campinho S. , 2010, p. 301).
Todos os atos que forem praticados
durante a fixação desse termo legal da falência consideram-se suspeito. A
fixação do termo legal contundo não poderá retrotrair por mais de 90 dias, que
serão contatados do primeiro protesto por falta de pagamento, do pedido de
falência ou do pedido de recuperação judicial.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 99 (...) III – ordenará ao falido que apresente, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço,
importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não
se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; II – fixará o termo legal da
falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do
pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro)
protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os
protestos que tenham sido cancelados;
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 99 (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder
retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do
pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro) protesto por falta de
pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido
cancelados; (...) VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à
anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão
"Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que
trata o art. 102, LRF;
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 99 (...) III – ordenará ao falido que apresente, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço,
importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não
se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; II – fixará o termo legal da
falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do
pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro)
protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os
protestos que tenham sido cancelados;
Gabarito do Professor : A
Dica: O objetivo da
falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores,
observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância
do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento
isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial" (2).
1. Campinho,
S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência
empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar.
2. Negrão,
R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e
falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255